TJSP 07/04/2020 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2125
Processo 0002991-35.2020.8.26.0361 (processo principal 0006024-82.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira - Petróleo Brasileiro Sa Petrobrás
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu advogado, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, se for o caso, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de
prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/
SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0002997-42.2020.8.26.0361 (processo principal 0006024-82.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Start Administração de Bens Próprios e Participações Ltda - Petróleo
Brasileiro Sa Petrobrás - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu
advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, se for o caso, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA
PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0003001-79.2020.8.26.0361 (processo principal 1009975-28.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - CELIA CORREA ALVES - - ANGELA ASCENÇÃO DE DEUS - - NANCY FERREIRA
- - MARIO CESAR LOPES DO NASCIMENTO - - VIVIANE ARMINDO PRADO DE MIRANDA - - DELZER COELHO DA SILVA - VILMA BRITO OLIVEIRA DOS SANTOS - - CREUSA TAVARES DA COSTA - - PATRICIA ABRAHÃO MANOCCHIO - - TEREZINHA
DE FATIMA DE SOUZA - - MARCOS ANTONIO NOBUSHIRO TAKAHASHI - - DESIREE ROSA CAVALCANTI - - LUCIANA DE
AQUINO CAPELLI DO NASCIMENTO - - AMELIA PORTO DE MORAES - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública/autarquia estadual
na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes
próprios autos. Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0003002-64.2020.8.26.0361 (processo principal 1010499-83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - CNH Carteira Nacional de Habilitação - Vanice de Moraes Silveira - Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado, pela
imprensa, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, se for o caso, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 0003009-56.2020.8.26.0361 (processo principal 0015269-49.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dirceu Augusto da Câmara Valle - Vistos. Intime-se a Fazenda
Pública/autarquia estadual na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias
como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0003011-26.2020.8.26.0361 (processo principal 1007248-91.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Leandro Correa de Souza - Vistos. Na forma do artigo 513
§2º do CPC, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, se for o caso, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), SALETE
APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP)
Processo 0003019-03.2020.8.26.0361 (processo principal 0014047-12.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Fazenda Publica do Municipio de Mogi das Cruzes - Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado, pela imprensa, através de seu advogado, para que, no prazo de
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