TJSP 07/04/2020 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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caráter permanente e habitual por meio dos documentos exigidos pela legislação vigente à época. Ressaltou, quanto à sujeição
do autor ao ruído e a poeira, que a documentação apresentada estaria incompleta, e/ou estaria a exposição aos agentes nocivos
inferior aos limites permitidos pela legislação, não abrangendo todo o período por ele indicado, bem como que pela descrição da
atividade exercida não teria sido comprovado que a sua exposição era habitual e permanente a justificar a classificação como
especial. Requereu, em conclusão, o julgamento de improcedência da demanda. Réplica a fls. 201/204. Laudo pericial a fls.
159/198, com manifestação do autor a seu respeito na fl. 227/229. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reputando-se despicienda a produção de
demais provas, à luz da prova documental e pericial contida nos autos. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda
é parcialmente procedente. O cerne do litígio repousa, precipuamente, sobre as condições insalubres das atividades exercidas
pelo autor nas empresas Mahle Metal Leve S/A de 20/10/1987 a 15/01/1997; Tenneco Automotive Brasil LTDA de 10/02/1992 a
28/02/1998; Allevard Molas do Brasil LTDA de 04/03/2002 a 01/05/2002; Fundição Regali Brasil LTDA de 13/05/2002 a 22/07/2008
e Sandvik Materials Technology de 01/08/2012 a 25/04/2017, e a possibilidade do tempo de trabalho nessas condições ser
computado de forma especial para a aquisição da aposentadoria por tempo de serviço. Pois bem. Da análise dos autos, é
possível constatar que de 20/10/1987 a 15/01/1997, trabalhou o autor na empresa Mahle Metal Leve S/A, atuando como auxiliar
de almoxarifado, e conforme prova técnica produzida somente de 20/10/1987 a 15/01/1991 pode ser considerada a exposição
do autor a agente nocivo (fl. 222); considerável também a exposição do autor como insalubre na empresa Tenneco Automotive
Brasil LTDA durante o período de 10/02/1992 a 28/02/1998 atuando como almoxarife (cf. fl. 222); e por fim há de se considerar
também o período de 13/05/2002 a 30/04/2007 exercido de forma especial na empresa Fundição Regali Brasil LTDA atuando
como analista de recebimento (cf. fl. 222). Nesse sentido, a manifestação do expert: “Efetuadas as diligências, podemos concluir,
que o Autor Luis Roberto Ferreira Guedes, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, conforme abaixo:
(i) Mahle Metal Leve S/A, Período: 20/10/1987 a 15/01/1991, Função: auxiliar de almoxarifado, Agente: Ruído, Anexo: Anexo 01
da NR 15, Grau de insalubridade: Grau Médio, (ii) Tenneco Automotive Brasil LTDA, Período: 10/02/1992 a 28/02/1998, Funções:
Almoxarife, Agente: Ruído, Anexo: Anexo 01 da NR 15, Grau de insalubridade: Grau Médio, (iii) Fundição Regali Brasil LTDA,
Período: 13/05/2002 a 30/04/2007, Funções: Analista de recebimento, Agente: Ruído, Anexo: Anexo 01 da NR 15, Grau de
insalubridade: Grau Médio. Concluindo no sentido de que “A exposição aos mencionados agentes é considerada como nociva
pela legislação previdenciária e também se encontram previstas nos Anexo 01 e 13 da NR 15. Nesse sentido, tem-se por
devidamente comprovado nos autos que o autor trabalhou nos períodos e empresas indicados e exposto a condições de trabalho
insalubres, razão pela qual tais períodos devem ser devidamente computados como especial para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Quantos aos períodos insalubres no cálculo para aposentadoria por tempo de
contribuição, o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios assevera que “o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. No caso em tela, de acordo com a conclusão do laudo
pericial e da documentação trazida aos autos, faz jus o autor ao reconhecimento de trabalho em condições insalubres nos
períodos aqui pleiteados. Tendo-se em vista o período acima, fica assentado que o autor exerceu trabalho sujeito a condições
especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, fazendo o autor jus à conversão dos referidos períodos especiais em
tempo de atividade comum para o devido cômputo, com as devidas alterações no fator previdenciário e na RMI, desde o
requerimento administrativo (22/11/2016). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que nos períodos de 20/10/1987 a 15/01/1991;
10/02/1992 a 28/02/1998 e de 13/05/2002 a 13/05/2002 a 0/04/2007, o autor efetivamente desempenhou atividade em condições
especiais, devendo ser tal período considerado como especial para fins de apuração do preenchimentos dos requisitos para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, e para CONDENAR o réu INSS a pagar ao autor o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ou
a data do requerimento administrativo (22/11/2016), se esta última for posterior. A prova inequívoca da verossimilhança está
configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do
benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Após o
trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, acrescidas de correção monetária legal e juros moratórios, na
forma adotada pela Justiça Federal, nos termos do que foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017 (tema 810). Sucumbente o
réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a
somadas prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas
processuais, salvo aquelas comprovadas. De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I,
artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Transitado em julgado, e sendo oportuno,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. * Mogi Guacu, 09 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GUILHERME RENAN RODRIGUES
DE OLIVEIRA (OAB 411568/SP), SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1005826-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luis Roberto Ferreira Guedes - Vistos. Arbitro os honorários ao Perito nomeado em (02) duas vezes o limite máximo da Tabela
II da Resolução do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00 (duzentos reais). Expeça-se a requisição de pagamento
no sistema AJC-CJF (Justiça Federal da 3ª Região). Intime-se. - ADV: GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB
411568/SP), SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1005981-81.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosario Aparecido de
Freitas - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício acidentário alegando, em
síntese, que suportou acidente e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu
incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-acidente. Indeferida a tutela antecipada, o réu
foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade
do autor. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação
é improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O
laudo pericial acostado aos autos (fls. 109/137), não constatou qualquer incapacidade laboral no autor decorrente de acidente
de trabalho. Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional do autor. Importante ressaltar que para
concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º