TJSP 07/04/2020 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2140
DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 1005136-78.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Carmen Gabriel de Melo Reis Unimed Regional Baixa Mogiana - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º
do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: TALITA ZIOTI PIVANTI (OAB 276731/SP), JOAO PAULO
JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1005170-24.2017.8.26.0362 - Notificação - Rescisão / Resolução - Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 112.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Tratando-se de desistência, determino o imediato trânsito em julgado. Certifique(m)-se o
trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), ELCIO
APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP)
Processo 1005349-84.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourival Beschiliaro
- Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1005349-84.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourival Beschiliaro - EM
QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1005486-66.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Adilson Máximo Ribeiro - VISTOS.
Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefícioalegando, em síntese, que solicitou sua
aposentadoria por idade, mas seu pedido foi indeferido. Argumentou que o réu não considerou o período em que trabalhou nas
empresas indicadas nosperíodosde02/12/1975 a 30/06/1977, 01/02/1980 a 17/06/1980 e 01/03/1996 a 15/10/1999e, portanto,não
atingiu a carência necessária. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa (fls.187/193), onde sustentou a improcedência do
pedido.Alegou que somente a anotação na carteira de trabalhonão é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado.
Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. A hipótese comporta o julgamento
antecipadoda lide, nos termos do artigo 355,I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador,inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ 4ª
Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A ação é procedente, porque as provas angariadas aos
autos, notadamente de fls.17/32,são suficientes parademonstrar queoautor exerceusuas funçõesno período indicado na inicial.
Como se vê da carteira de trabalho do autor, diversas anotações foram realizadas, inclusive relativas a FGTS e imposto sindical,
não havendo indício de fraude nas anotações relativas aos períodos de 02/12/1975 a 30/06/1977, 01/02/1980 a 17/06/1980 e
01/03/1996 a 15/10/1999. Ademais,a carteira de trabalhodo autoré documento válido para comprovar o exercício de trabalho. Afora
isso,o instituto réu não se desincumbiu de comprovar eventual falsidade nos documentos apresentadospelo autor. Consigne-se
que é responsabilidade do réu a fiscalização no recolhimento das contribuições, não podendo o autor ser penalizado por falta
cometida por seus empregadores. Assim sendo, a pretensão doautor deve ser acolhida. Posto isso, julgoPROCEDENTEopedido
para o fim de condenar o réuareconhecero período indicado na iniciale, por consequência,concederaoautor o benefício da
aposentadoria poridadea partir da data de seu pedido administrativo. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão
ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença. Considerando que a condenação não ultrapassará o valor de 1.000 salários mínimos, dispensável o reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS DE MELLO (OAB 422066/SP)
Processo 1005758-60.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joao Cesar Dainezi - Vistos. Providencie a Serventia a correção do sub-fluxo processual para “fazenda pública”,
considerando que indevidamente cadastrado como “processo coletivo”. Anote-se. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1005822-70.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Gilda Miranda Mariano - - Juvenal da Silva - - Guacumotor S Materias Eletricos Iluminação, Motores e Bombas Ltda - Cooperativa
Crédito Livre Admissão Sul Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter Cooperativa - Recebo
os presentes embargos para discussão. A(o)(s) embargada(o)(s) para impugnação, em quinze (15) dias. - ADV: GILBERTO
LEANDRO VIEIRA (OAB 43206B/MG), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 1005826-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luis Roberto Ferreira Guedes - SENTENÇA Processo Digital nº:1005826-78.2017.8.26.0362 Classe - AssuntoProcedimento
Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) (Antecipação de Tutela / Tutela Específica) Requerente:Luis
Roberto Ferreira Guedes Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA PEREIRA
DE ALMEIDA MARTINS VISTOS. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por LUIS ROBERTO FERREIRA GUEDES em
face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Alega o autor, em síntese, ter formulado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
perante o INSS em 22 de novembro de 2016, tendo esse sido indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição,
indicando possuir o autor 37 anos e 03 dias de tempo de contribuição. Aduz que referida decisão administrativa não teria levado
em consideração as atividades por ele exercidas em caráter especial nas empresas Mahle Metal Leve S/A de 20/10/1987 a
15/01/1997; Tenneco Automotive Brasil LTDA de 10/02/1992 a 28/02/1998; Allevard Molas do Brasil LTDA de 04/03/2002 a
01/05/2002; Fundição Regali Brasil LTDA de 13/05/2002 a 22/07/2008 e Sandvik Materials Technology de 01/08/2012 a
25/04/2017. Requer, em conclusão, a procedência da demanda, com o reconhecimento do período mencionado como especial,
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas,
considerando a data do requerimento administrativo (22/11/2016). Pela decisão de fl. 78, deferiu-se à parte autora o benefício
da gratuidade processual, e indeferiu-se o pedido de tutela antecipada. Citado, o requerido apresentou contestação (cf. fls.
110/127), sustentando a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos reclamados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º