Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2140

  1. Página inicial  > 
« 2140 »
TJSP 07/04/2020 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2140

DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), WILSON VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
Processo 1005136-78.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Carmen Gabriel de Melo Reis Unimed Regional Baixa Mogiana - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º
do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: TALITA ZIOTI PIVANTI (OAB 276731/SP), JOAO PAULO
JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1005170-24.2017.8.26.0362 - Notificação - Rescisão / Resolução - Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 112.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Tratando-se de desistência, determino o imediato trânsito em julgado. Certifique(m)-se o
trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), ELCIO
APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP)
Processo 1005349-84.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourival Beschiliaro
- Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1005349-84.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourival Beschiliaro - EM
QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1005486-66.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Adilson Máximo Ribeiro - VISTOS.
Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefícioalegando, em síntese, que solicitou sua
aposentadoria por idade, mas seu pedido foi indeferido. Argumentou que o réu não considerou o período em que trabalhou nas
empresas indicadas nosperíodosde02/12/1975 a 30/06/1977, 01/02/1980 a 17/06/1980 e 01/03/1996 a 15/10/1999e, portanto,não
atingiu a carência necessária. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa (fls.187/193), onde sustentou a improcedência do
pedido.Alegou que somente a anotação na carteira de trabalhonão é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado.
Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. A hipótese comporta o julgamento
antecipadoda lide, nos termos do artigo 355,I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador,inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ 4ª
Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A ação é procedente, porque as provas angariadas aos
autos, notadamente de fls.17/32,são suficientes parademonstrar queoautor exerceusuas funçõesno período indicado na inicial.
Como se vê da carteira de trabalho do autor, diversas anotações foram realizadas, inclusive relativas a FGTS e imposto sindical,
não havendo indício de fraude nas anotações relativas aos períodos de 02/12/1975 a 30/06/1977, 01/02/1980 a 17/06/1980 e
01/03/1996 a 15/10/1999. Ademais,a carteira de trabalhodo autoré documento válido para comprovar o exercício de trabalho. Afora
isso,o instituto réu não se desincumbiu de comprovar eventual falsidade nos documentos apresentadospelo autor. Consigne-se
que é responsabilidade do réu a fiscalização no recolhimento das contribuições, não podendo o autor ser penalizado por falta
cometida por seus empregadores. Assim sendo, a pretensão doautor deve ser acolhida. Posto isso, julgoPROCEDENTEopedido
para o fim de condenar o réuareconhecero período indicado na iniciale, por consequência,concederaoautor o benefício da
aposentadoria poridadea partir da data de seu pedido administrativo. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão
ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º
e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença. Considerando que a condenação não ultrapassará o valor de 1.000 salários mínimos, dispensável o reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS DE MELLO (OAB 422066/SP)
Processo 1005758-60.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joao Cesar Dainezi - Vistos. Providencie a Serventia a correção do sub-fluxo processual para “fazenda pública”,
considerando que indevidamente cadastrado como “processo coletivo”. Anote-se. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1005822-70.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Gilda Miranda Mariano - - Juvenal da Silva - - Guacumotor S Materias Eletricos Iluminação, Motores e Bombas Ltda - Cooperativa
Crédito Livre Admissão Sul Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter Cooperativa - Recebo
os presentes embargos para discussão. A(o)(s) embargada(o)(s) para impugnação, em quinze (15) dias. - ADV: GILBERTO
LEANDRO VIEIRA (OAB 43206B/MG), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 1005826-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luis Roberto Ferreira Guedes - SENTENÇA Processo Digital nº:1005826-78.2017.8.26.0362 Classe - AssuntoProcedimento
Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) (Antecipação de Tutela / Tutela Específica) Requerente:Luis
Roberto Ferreira Guedes Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA PEREIRA
DE ALMEIDA MARTINS VISTOS. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por LUIS ROBERTO FERREIRA GUEDES em
face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Alega o autor, em síntese, ter formulado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
perante o INSS em 22 de novembro de 2016, tendo esse sido indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição,
indicando possuir o autor 37 anos e 03 dias de tempo de contribuição. Aduz que referida decisão administrativa não teria levado
em consideração as atividades por ele exercidas em caráter especial nas empresas Mahle Metal Leve S/A de 20/10/1987 a
15/01/1997; Tenneco Automotive Brasil LTDA de 10/02/1992 a 28/02/1998; Allevard Molas do Brasil LTDA de 04/03/2002 a
01/05/2002; Fundição Regali Brasil LTDA de 13/05/2002 a 22/07/2008 e Sandvik Materials Technology de 01/08/2012 a
25/04/2017. Requer, em conclusão, a procedência da demanda, com o reconhecimento do período mencionado como especial,
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas,
considerando a data do requerimento administrativo (22/11/2016). Pela decisão de fl. 78, deferiu-se à parte autora o benefício
da gratuidade processual, e indeferiu-se o pedido de tutela antecipada. Citado, o requerido apresentou contestação (cf. fls.
110/127), sustentando a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos reclamados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo