TJSP 07/04/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2142
importante consignar que o autor, apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre o laudo do vistor judicial. De rigor,
assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto o
processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
devidamente atualizado, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO APARECIDO
VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1006221-02.2019.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lupa Imoveis
Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 59/61. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, anote-se, comunique-se e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: DENISE CANTAGALLO CARRETO (OAB 364068/SP)
Processo 1006236-68.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- João Guilherme Buratim - Agrosema Comercial Agrícola Ltda - Certidão de honorários disponível para a impressão. - ADV:
MILENA HELENA DOS REIS (OAB 417820/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB
231885/SP)
Processo 1006303-33.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.L.B. - O.F.P. Vistos. As testemunhas do autor foram arroladas na inicial (fl. 5), apenas indicado seus documentos de identificação; às do
réu às fls. 68/69, que informou que procederá a notificação daquela residente nesta cidade e solicitando a expedição de cartas
precatórias para as de fora da Comarca. O advogado do autor deverá providenciar a notificação das testemunhas arroladas,
comprovando-se nos autos, nos termos do art. 455, do CPC. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: MONIQUE TAYNARA
RIBEIRO GERMANO (OAB 375756/SP), CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP), MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB
114225/SP)
Processo 1006329-02.2017.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 91169, com as alterações contidas no art. 101,
da Lei nº 13.043/2014, DEFIRO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em execução, consubstanciado no
contrato de crédito fls 26/34, observando a planilha demonstrativo do débito, que instruiu o requerimento de fls 116. Façamse as devidas anotações, inclusive o novo valor atribuído a causa, ou seja, R$ 45.595,20. CITE(M)-SE a(o)(s) executada(o)
(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 dias (art. 652, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em
10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 652-A e
parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se a(o)(s) executada(o)(s) do prazo de 15 dias para embargar a execução
(art. 738 do Código de Processo Civil). O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) informar ao Oficial de Justiça seu atual domicílio e
residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos
legais (art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça deverá
imediatamente proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado (art. 652, § 1º, do Código
de Processo Civil). Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a) exequente a complementação da taxa judiciária, SOB PENA
DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e o recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça, ou a taxa de
postagem. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1006407-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joana Calderaro da Silva - Banco
BMG S/A - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ADILSON SULATO
CAPRA (OAB 202038/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ
RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1006459-55.2018.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - G.A.O.R. - - M.D.R. - - M.L.R. - M.D.R.S. - - M.H.F. - - S.M.R. - - L.A.R. - *Fica o procurador intimado a promover o comparecimento das partes interessadas no
cartório para fins de assinatura do termo de doação. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1006730-69.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - G.
C. Livraria Ltda ME e outros - Certidão de honorários disponível para a impressão. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 1007080-18.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Benedito Aparecido Queiroz - Vistos
etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do
benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP)
Processo 1007080-18.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Benedito Aparecido Queiroz - Em
quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: ALEXANDRE ARMANDO CUORE
(OAB 137544/SP)
Processo 1007191-02.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Benedito Roque Pereira Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação para concessão de benefício previdenciário objetivando
ver reconhecido o tempo que esteve em gozo de auxílio-doença para computo do período de carência, e, consequentemente,
concessão do benefício de aposentadoria por idade. Regularmente citado, o instituto previdenciário apresentou a contestação,
onde alegou a impossibilidade de contagem do período em que gozou do auxílio doença para efeitos de carência. Houve réplica.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente. A hipótese comporta
o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato,
sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente
a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, a única questão
que se coloca no presente feito é a possibilidade de contagem do período de auxílio-doença para fins de carência. A resposta,
no presente caso, é positiva. É que, como se verifica do documento de fl. 78, o benefício auxílio-doença recebido pelo autor
foi intercalado com períodos contributivos, fato esse que possibilita o reconhecimento do período para carência, tal como já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º