TJSP 07/04/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2296
a audiência designada nestes autos e determino a suspensão do curso desta ação até o dia 30/04/2020. Findo o prazo, caso
não haja prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais pelo CNJ, tornem os autos conclusos para ulteriores
deliberações. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000907-57.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Barbizan da
Construção Ltda Epp - Marcos Rogério Teixeira - Vistos. Diante do que tudo consta, manifeste-se a parte exequente indicando
bens passiveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Intimem-se. ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001661-96.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fernanda Minicceli Ramos - Luciane Aparecida dos Reis Asse Me - Fica o patrono da parte autora, intimado de
acordo com o comunicado 2290/2016, publicado em 05/12/2016 no DJE, para que a distribuição da Carta Precatória Digital seja
feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da resolução 551/2011. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI
(OAB 381040/SP)
Processo 1001661-96.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Fernanda Minicceli Ramos - Luciane Aparecida dos Reis Asse Me - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do
Conselho Superior da Magistratura de 13 de março de 2020, em razão das medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19,
e considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/04/2020
através da Resolução nº 313 de 19/03/2020, cancelo a audiência designada nestes autos e determino a suspensão do curso
desta ação até o dia 30/04/2020. Findo o prazo, caso não haja prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais
pelo CNJ, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1002221-38.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Iracema Herculano Martins - Vistos. Proceda-se a alteração de endereço, para Rua Antônio Devazzio, nº
421 - Jd. Bom Retiro, Monte Alto/SP. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de abril de 2020, às 10h30min,
a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - situado à Rua dos Lírios, nº 256, nesta
cidade. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para que compareça(m) na audiência acima designada, advertindoo(a,s) de que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (v. artigo 20 da Lei 9.099/95). Intimese a parte requerente, por meio de seu Patrono constituído nos autos, pela Imprensa Oficial, para comparecimento no ato,
observando-se que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autora, devem ser representadas, inclusive em
audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (ENUNCIADO FONAJE 141), sob pena de extinção (v. artigo 51,
inciso I, da Lei 9.099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra. Caso o(a) requerido(a), pessoalmente, não
apresente e nem disponha de advogado constituído para tanto, por não ter condições econômicas, poderá requerer a indicação
de defensor junto à Subseção da OAB local, Avenida José Luiz Franco da Rocha, nº 323 Centro, comparecendo munido(a) dos
documentos necessários e aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, mas no prazo que permita ao indicado efetuar sua
defesa, ocasião em que o advogado estará nomeado para defendê-lo. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada,
como MANDADO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias ou senha do processo digital. Cumpra-se e intimem-se.
- ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002221-38.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Iracema Herculano Martins - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura
de 13 de março de 2020, em razão das medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19, e considerando que o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/04/2020 através da Resolução nº
313 de 19/03/2020, cancelo a audiência designada nestes autos e determino a suspensão do curso desta ação até o dia
30/04/2020. Findo o prazo, caso não haja prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais pelo CNJ, tornem os
autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002307-09.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maicon Andre Alves Pereira
Me - Ana Cristiana Felizardo - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13 de março de
2020, em razão das medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19, e considerando que o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/04/2020 através da Resolução nº 313 de 19/03/2020,
cancelo a audiência designada nestes autos e determino a suspensão do curso desta ação até o dia 30/04/2020. Findo o
prazo, caso não haja prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais pelo CNJ, tornem os autos conclusos para
ulteriores deliberações. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002340-96.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sevlem Geraldo Pivetta Marcela Aparecida Bilato - - Elza Helena Neves Cardoso - Deverá o advogado da parte exequente informar o e-mail a fim de que
seja realizada a penhora no sistema ARISP. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002340-96.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sevlem Geraldo Pivetta
- Marcela Aparecida Bilato - - Elza Helena Neves Cardoso - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da
Magistratura de 13 de março de 2020, em razão das medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19, e considerando
que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/04/2020 através da
Resolução nº 313 de 19/03/2020, cancelo a audiência designada nestes autos e determino a suspensão do curso desta ação até
o dia 30/04/2020. Findo o prazo, caso não haja prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais pelo CNJ, tornem
os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1002455-20.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Central Calçados &
Confecções Ltda. Epp - Josiane Cristina Ramos - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura
de 13 de março de 2020, em razão das medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19, e considerando que o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/04/2020 através da Resolução nº
313 de 19/03/2020, cancelo a audiência designada nestes autos e determino a suspensão do curso desta ação até o dia
30/04/2020. Findo o prazo, caso não haja prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais pelo CNJ, tornem os
autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002466-49.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Valdecir da Cosa Mello Jose Leandro de Castro Junior e outro - Vistos. Fls. 45/46: ao contrário do quanto afirmado pela parte exequente, nota-se na
certidão de fls. 42, que a Oficial de Justiça não se negou a proceder à avaliação, apenas alegou não possuir conhecimento
técnico para avaliar a nua propriedade que pertence ao executado e não o desconhecimento técnico para a avaliação do imóvel
em si. No entanto, revela-se desnecessário se perquirir, nesse momento processual, se o produto de eventual arrematação do
imóvel será partilhado com os usufrutários e em que proporção. Nessa toada, adite-se o mandado de fls. 39/42, a fim de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º