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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2426

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2426 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2426

RELAÇÃO Nº 0173/2020
Processo 0000964-14.2019.8.26.0394 (processo principal 1000788-86.2017.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - K.J.R.S. - L.A.P. e outro - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento da decisão que homologou acordo
firmado nos autos principais em trâmite sob nº 1000788-86.2017.8.26.0394, requerido por K. J. R. S. contra S. G. A. S.. Alega
o requerente que a requerida vem descumprindo o acordo firmado em audiência porque vem impedindo-o de exercer o direito
de visitas à filha comum (fls. 1/5). Intimada, a requerida ofertou impugnação negando que esteja descumprindo a obrigação
assumida na ação de guarda e sustentando, em resumo, que não impõe obstáculos ao exercício do direito de visitas pelo
exequente (fls. 20/26). Houve nova manifestação do requerente (fls. 32/33). O Ministério Público manifestou-se pela inexistência
de interesse de agir para este incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao Ministério Público. Isso porque
o requerimento apresentado pelo exequente é desprovido de detalhes aptos a indicar, com exatidão e indispensável clareza, a
suposta conduta da genitora que teria obstado o exercício do direito de visitas em favor da sua filha menor. Tratam-se, portanto,
de alegações genéricas do genitor de que vinha sendo impedido, pela genitora, de buscar sua filha na residência materna.
Aliás, como ele próprio afirmou, ele deixou de buscar sua filha na casa da genitora, em data não mencionada, porque realizara
procedimento cirúrgico que o impediu de locomover-se (fl. 4). Desse modo, não tendo a executada se comprometido a levar sua
filha à casa do genitor por ocasião do acordo entabulado nos autos principais (fl. 167), ela não incorreu em descumprimento
de obrigação pelo fato de não o fazer espontaneamente. Além disso, observo que o acordo outrora firmado pelas partes com
o advento da sentença proferida nos autos principais (fls. 167 c.c. 197/202), sendo, pois, manifestamente desnecessário este
incidente. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela genitora e DETERMINO o arquivamento do presente
incidente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/
SP), VANDERSON TADEU NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 179854/SP)
Processo 0001111-11.2017.8.26.0394 (processo principal 0001940-94.2014.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.S.A. - A.S.A. - Vistos. Cota retro: defiro, intimando-se o executado. Intime-se. - ADV: ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/
SP), MEIRELAURA RODRIGUES (OAB 385474/SP)
Processo 1000230-46.2019.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.G.S. - M.R.S. - Vistos. Ex vi
do disposto no §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Seção de Direito
Privado, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: ANDRESSA REGINA MARTINS (OAB 264854/SP),
CAMILA APARECIDA GOMES (OAB 341453/SP), SHIRLEY MIRIAN GAZZETTA (OAB 261805/SP)
Processo 1000302-33.2019.8.26.0394 - Inventário - Inventário e Partilha - Alice Celestino Nantes - Sandra Maria Nantes - Luciene Celestino Nantes - - Paulo Sergio Pereira Nantes - - Claudinei Pereira Nantes - - Simone Pereira Nantes - Vistos. Fls.
78/81: recebo como emenda ao plano de partilha. À serventia para cumprir efetivamente o despacho de fls. 49. Intime-se. - ADV:
ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP)
Processo 1000306-36.2020.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.U. - A.G.U. - Ante o exposto, homologo o
divórcio e a partilha de bens dos requerentes, que serão regidos pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. A requerente
voltará a usar seu nome de solteira, conforme certidão de casamento de fls. 07. Expeça-se mandado de averbação. Custas na
forma da Lei. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDREA GIUBBINA URBANO (OAB 260360/SP)
Processo 1000334-04.2020.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.V.S. - - M.D.A.S. - Ante o exposto, homologo
o divórcio dos requerentes, que serão regidos pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. A requerente voltará a usar
seu nome de solteira, conforme certidão de casamento de fls. 13. Expeça-se mandado de averbação. Concedo os benefícios
da justiça gratuita aos requerentes. Sem custas ou honorários ante a gratuidade processual e a consensualidade do pedido.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários em favor
do procurador nomeado pelo convênio DPE-OAB. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: IRACEMA LEAL VELOSO GOMEZ (OAB 388119/SP)
Processo 1000365-58.2019.8.26.0394 - Regulamentação de Visitas - Medidas de proteção - R.L.P.M.F. - J.R.S. - Vistos. As
fls. 113 foi deferida a expedição de oficio ao CREAS para que este enviasse os relatórios dos estudos feitos com o menor e
pessoas da família. Com relação a realização de estudo psicológico com toda a família, conforme requerido, a necessidade do
mesmo será avaliada pela equipe técnica. Intime-se. - ADV: EMILIA CORREIA PAES (OAB 333936/SP), WERINGTON ROGER
RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1000468-36.2017.8.26.0394 - Interdição - Tutela e Curatela - V.C.O. - M.C.C.O. - Vistos. Intime-se a parte autora,
para que informe, no prazo de 48 horas, onde a requerida se encontra e aos cuidados de quem, sob pena de instauração
de inquérito policial. Após, ao Ministério Público, Intime-se. - ADV: GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP), SADAY
OKUMA (OAB 237687/SP)
Processo 1000483-34.2019.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.C. - S.D.S. - Vistos. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando
advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse
mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento
no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: TEREZINHA GUERREIRO BEIRIGO (OAB 387713/SP), ROBERIO
MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP)
Processo 1000544-89.2019.8.26.0394 - Inventário - Inventário e Partilha - Rubens Eduardo Osis - Vistos. Considerando
que os bens a serem inventariados possuem valor total igual ou inferior a 1.000 salários mínimos e não obstante a divergência
entre os interessados, o presente inventário processar-se-á na forma de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC.
Corrija-se a classe processual no sistema SAJPG. Nomeio como arrolante Rubens Eduardo Osis, independentemente de
compromisso. Citem-se a meeira e os demais herdeiros, nos termos do artigo 626 do CPC. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DA
VEIGA NASCIMENTO (OAB 141125/MG)
Processo 1000662-65.2019.8.26.0394 - Interdição - Nomeação - J.C.S. - Vistos. Fls. 55: recebo como emenda a inicial,
procedendo-se as devidas anotações e correções. No mais, cumpra-se nos termos de fls. 35/36. Intime-se. - ADV: WERINGTON
ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1000788-86.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.J.R.S. - S.G.A.S. - - L.A.P. - Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos. Entretanto, a sentença prolatada não padece do vício apontado.
Restou claro no comando judicial que a visitação se dará das 8h às 18h, aos sábados e domingos alternados, por ora sem
pernoite. De forma gradual, poderão as partes ampliar a visitação, em consenso comum, conforme adaptação da infante, ou
mediante a proposição de nova ação. Cabe ressaltar que não é possível ao juízo estabelecer, de forma segura, prazo fixo para
tal mister, sob pena de restar prejudicada a adaptação. Referida tarefa é de competência exclusiva das partes que, usando o
bom senso, devem decidir da maneira que se mostre mais adequada para a infante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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