TJSP 07/04/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2425
pelo advogado. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 380932/SP)
Processo 1001818-88.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - R. Nascimento Construtora e
Empreendimentos Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões)
apresentada(s), no prazo legal. - ADV: GERSON ROSSI (OAB 96789/SP), ALEXANDRE AZENHA BARILON (OAB 374695/SP)
Processo 1002633-85.2019.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - João Victor Bertini
Bonanno - Benjamim Bill Vieira de Souza e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a
parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO JOSE MARTINS (OAB 139194/SP), WILSON
SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2020
Processo 1001916-44.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Dileusa Delurdes
Sousa - Vistos. Fls. 156/163: Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos. De acordo com o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis somente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão e destinam-se à integração e aperfeiçoamento do ato jurisdicional. Não consistem, portanto, em meio hábil
ao reexame do que ficou decidido. No caso dos autos, a parte embargante não demostrou a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada passível de análise pela via estreita dos embargos de declaração. Conforme
se infere do seu teor, os aclaratórios possuem nítido caráter infringente, pois pretende a parte embargante, na verdade, a reforma
da decisão embargada em razão do seu inconformismo, todavia os embargos de declaração não se prestam a fazer prevalecer
tese jurídica diferente da acolhida quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito modificativo. Nesse sentido, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de
declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.240.404-SP. 4ª Turma. Relator Ministro Raul Araújo. Data do julgamento: 2.4.2019. Data de publicação no DJe: 24.4.2019).
Ademais, impende ressaltar que o magistrado não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas
sim em consonância com a realidade fática existente no processo e com o seu efetivo convencimento, dentro dos patamares
legais próprios aplicáveis à espécie. Também é despiciendo ao juiz responder, um a um, a todos os argumentos suscitados
pelas partes no processo quando já encontrou elementos suficientes para formar sua livre convicção e fundamentar a sua
decisão (STJ EDcl no MS 21315-DF. Primeira Seção. Relatora Ministra Diva Malerbi. Data do julgamento: 8.6.2016. Data da
publicação no DJe: 15.6.2016). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ficando mantida a decisão embargada
nos termos em que aos autos lançada. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CARMEM
ALINE AGÁPITO DE OLIVEIRA (OAB 389530/SP)
Processo 1002619-04.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Edson Luziano
dos Santos - Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Ao que tudo indica, o valor do
equipamento necessário para o tratamento do autor tem custo único, ou seja, será desembolsado uma única vez e, ainda, pode
ser parcelado, o que certamente reduziria o impacto em seu orçamento e pode ser adquirido por meios próprios, ainda que
com algum sacrifício, tão comum nas famílias brasileiras. Deste modo, em análise meramente perfunctória, própria, aliás, deste
incipiente processual e, considerando que o autor tem renda fixa cujo salário base é superior a R$ 2.300,00, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite(m)-se o(os) réu(s), por oficial de justiça, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo
inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do
CPC). Caso seja frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento
e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) réu(s) no prazo de 5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá
ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de
condução no primeiro caso (art. 249, CPC). Sendo frutífera a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s)
tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se
deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento
ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos
para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de
denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que
se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões
incidentais. Com a vinda da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção
de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o
disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o
julgamento no estado em que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas,
tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do julgamento em diligência para produção de
prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De outro modo, se houver especificação de provas, tornem-se os
autos conclusos para saneador. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se com
urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE (OAB 154656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º