TJSP 13/04/2020 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1395
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 0001817-56.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VICTOR HENRIQUE
SAMPAIO DA SILVA e outros - Ficam os defensores intimados acerca da expedição de carta precatória para inquirição de
testemunhas - ADV: ILZA SANTANA SALES ITOO (OAB 157687/SP), GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/
SP)
Processo 0003716-35.2016.8.26.0338 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - G.C.S. - Vistos.
Considerando-se que a execução está suspensa há cerca de 1 (um) ano, sem aparente possibilidade de retomada, e que a
situação do menor é acompanhada pelo Ministério Público, já que informou que se estuda a melhor maneira de interceder
junto/em favor do adolescente, não se vislumbra, de fato, interesse na manutenção deste processo. Assim sendo, acolho as
manifestações das partes e EXTINGUO a presente execução, reconhecendo a falta de interesse processual, com fundamento
no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO MARCONDES
RAMOS (OAB 289483/SP)
Processo 0003969-86.2017.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - AUGUSTO WATANABE - Fica a defesa intimada acerca da expedição de carta precatória para inquirição
de testemunha - ADV: EDUARDO CRAVEIRO GOMES (OAB 153532/SP)
Processo 1000274-05.2020.8.26.0338 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Vaga em creche - A.R.O. - P.M.M. - Diante
do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida
e determinando que se mantenha matriculado(a) em creche, nos termos da legislação aplicável, o(a) autor(a), A.R.O., sendo
extinto, assim, com resolução do mérito, o processo por ela ajuizado em desfavor do Município de Mairiporã, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a natureza da causa, incabível a condenação ao pagamento de honorários
ou custas judiciais. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV:
ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 1000461-13.2020.8.26.0338 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Vaga em creche - H.R.B. - P.M.M. - Diante
do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida
e determinando que se mantenha matriculado(a) em creche, nos termos da legislação aplicável, o(a) autor(a), H.R.B., sendo
extinto, assim, com resolução do mérito, o processo por ela ajuizado em desfavor do Município de Mairiporã, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a natureza da causa, incabível a condenação ao pagamento de honorários
ou custas judiciais. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV:
CLAUDIO VALHERI LOBATO (OAB 84736/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1000471-57.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.T.H. - P.M.M.
- Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência
concedida e determinando que se mantenha matriculado(a) em creche, nos termos da legislação aplicável, o(a) autor(a), V.T.M.,
sendo extinto, assim, com resolução do mérito, o processo por ela ajuizado em desfavor do Município de Mairiporã, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a natureza da causa, incabível a condenação ao pagamento de honorários
ou custas judiciais. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários e,emnada mais havendo, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1002490-70.2019.8.26.0338 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Vaga em creche - M.N.P. - P.M.M.
- “Ciência ao (à) defensor(a), quanto a certidão de honorários disponibilizada na pasta digital.” - ADV: CLAUDIO VALHERI
LOBATO (OAB 84736/SP)
Processo 1002987-21.2018.8.26.0338 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.C.S. - - D.S.
- J.G.F.S. - “Ciência ao (à) defensor(a), quanto a certidão de honorários disponibilizada na pasta digital.” - ADV: MARLENE
CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1005808-62.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar Marcos de Oliveira Moraes - Vistos, 1 M. O. M., representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
com pedido de tutela de urgência contra o BRADESCO SAÚDE S/A e pleiteou que o requerido seja compelido a fornecer-lhe
o tratamento de saúde indicado por seu médico. Verifico tratar-se de suposta violação a direito individual afeto a criança,
consubstanciada no direito à saúde e ao tratamento adequado do infante. Assim, entendo competente o Juízo da Infância
e Juventude para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo o inciso III do art. 148 do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Ainda neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1.
Admite-se o recebimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental em
atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. 2. A pretensão deduzida na demanda enquadrase na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da
Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao
adolescente. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.”
(grifei) (Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AREsp 24798 / SP, Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial
2011/0090442-6, Relator: Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento 07/02/2012, data da
Publicação: 16/02/2012). “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão
deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das
controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de
proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses
do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social
e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta
a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de
competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na
qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de
abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido”. (grifei) (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1486219/ MG Recurso Especial
2014/0257334-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento 25/11/2014, data
da Publicação: 04/12/2014). Aliás, o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo já pacificou tal entendimento por meio da edição
da Súmula 68, que ora se transcreve in verbis: “Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º