TJSP 13/04/2020 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1489
pela parte autora, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do
CPC), com atualização monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF) a partir da presente data até o efetivo pagamento, excluídas as prestações vincendas. Oportunamente, providenciese a remessa necessária, considerando-se que os efeitos financeiros decorrentes da procedência da demanda são incertos,
dada a indeterminação, a priori, das prestações mensais a serem suportadas pela SPPREV no porvir. P.R.I.C. Marília, 25 de
março de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1017168-72.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Antonio Zarzur - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a SSPREV a incorporar aos proventos de aposentadoria da parte
autora a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1256/2015, sobre ela
incidindo os adicionais temporais de quinquênio e sexta-parte e devendo a verba incidir sobre o 13º salário, com o apostilamento
desta sentença, para os devidos fins. Outrossim, condeno a SPPREV ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas em
decorrência do quanto aqui restou decidido, a partir da data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1256/2015
e observada a dicção da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E
do E. TJSP a partir das datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e incidência de juros moratórios, calculados
na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF).
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com
os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Em
razão da sucumbência, arcará a requerida SPPREV com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela
parte autora, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do
CPC), com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo
STF) a partir da presente data até o efetivo pagamento, excluídas as prestações vincendas. Oportunamente, providencie-se a
remessa necessária, considerando-se que os efeitos financeiros decorrentes da procedência da demanda são incertos, dada a
indeterminação, a priori, das prestações mensais a serem suportadas pela SPPREV no porvir. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1017218-98.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Antúlio José de Azevedo Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o
fim de condenar a SSPREV a incorporar aos proventos de aposentadoria da parte autora a Gratificação de Gestão Educacional
- GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1256/2015, sobre ela incidindo os adicionais temporais de quinquênio e
sexta-parte e devendo a verba incidir sobre o 13º salário, com o apostilamento desta sentença, para os devidos fins. Outrossim,
condeno a SPPREV ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas em decorrência do quanto aqui restou decidido, a partir
da data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1256/2015 e observada a dicção da Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir das datas em que os pagamentos
deveriam ter sido efetuados e incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da
citação (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte
requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem
eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Em razão da sucumbência, arcará a requerida SPPREV com
o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além de honorários advocatícios, ora fixados
em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC), com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E
do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF) a partir da presente data até o efetivo pagamento,
excluídas as prestações vincendas. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária, considerando-se que os efeitos
financeiros decorrentes da procedência da demanda são incertos, dada a indeterminação, a priori, das prestações mensais a
serem suportadas pela SPPREV no porvir. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1017465-79.2019.8.26.0344 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Entrevias
Concessionária de Rodovias S.a - Silvia Fernandes de Oliveira - - Henrique Ferreira de Sousa - Manifeste-se a requerente sobre
a proposta de honorários de fls. 592/593. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1020124-32.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Vanessa Soares Braga da Silva
- MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Vistos. Diante da certidão de fls. 215, intime-se o Sr. Perito Dr.
Francisco Antunes Ribeiro Neto, através de e-mail, para providenciar a atualização de seu cadastro junto ao portal dos auxiliares
da justiça, a fim de possibilitar sua regular intimação, e dar integral cumprimento à decisão de fls. 213/214. Intime-se. - ADV:
HAROLDO WILSON BERTRAND (OAB 65421/SP), ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP)
MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2020
Processo 1000044-36.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clarinda Alves Menezes - Banco
Pan S/A - Intimação da parte autora para se manifestar em réplica a contestação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV:
MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000106-76.2020.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Adalberto Monti - Vistos. Diante dos esclarecimento prestados
e documentos juntados, concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote. O exame da prova escrita evidencia o
direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º