TJSP 13/04/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1513
perante o “Clube 22 de Agosto”, e de 08/07/1991 a 13/11/1991, perante a empresa “Usina Catanduva S/A”, portanto, anteriores
a 28/04/1995, faculto ao autor, por sua patrona e no prazo de vinte dias, a juntada de Perfis Profissiográficos Previdenciários
idôneos em seu nome. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/
SP)
Processo 1000711-24.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Cesar dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifestem-se as partes, no
prazo de quinze dias, acerca do PPP constante de fls. 977/979. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV:
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JOÃO VICTOR CORDEIRO MACHADO (OAB 365028/SP), PAMILA HELENA
GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1000728-65.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - JESUS JOSÉ TADEO MARTINS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando,
se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença,
ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionandose, no portal E-SAJ a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe “156 Cumprimento
de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda pública”.
Ademais, deverão ser anexados, no cumprimento de sentença, os documentos elencados no Provimento CG nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do
início da fase executiva. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1000751-98.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.P.S. - O.P.S. - Por força do
disposto no Comunicado CSM 2549/20, que restringe a prática de atos processuais, inicialmente até o dia 30 de abril de 2020,
em razão da situação mundial em relação ao COVID 19 e nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal
de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 37/2020, fica facultado ao interessado o encaminhamento do expediente
de fls 25/26, instruindo com as cópias necessárias, e posterior comprovação nos autos. Oportunamente, caso não haja tal
comprovação, será encaminhado pela serventia. - ADV: LAÍS GABRIELE GARCIA GASPARI (OAB 398225/SP)
Processo 1000770-75.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nivaldo Batista
Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a dilação de prazo, pelo período de trinta dias, pleiteada à fls. 235.
Int. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001014-67.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.A. - I.A. - - M.E.P.A. - Por força do
disposto no Comunicado CSM 2549/20, que restringe a prática de atos processuais, inicialmente até o dia 30 de abril de 2020,
em razão da situação mundial em relação ao COVID 19 e nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal
de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça nº 37/2020, fica facultado ao interessado o encaminhamento do expediente
de fls 136/137, instruindo com as cópias necessárias, e posterior comprovação nos autos. Oportunamente, caso não haja tal
comprovação, será encaminhado pela serventia. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP), MAICON TORQUATO
DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1001718-17.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valentim Lopes
Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante a impossibilidade de
enquadramento por categoria profissional dos períodos de 18/08/1980 a 06/02/1981 e de 01/06/1981 a 10/02/1982, ambos
perante a empresa “Empreiteira Rural Bandeirantes Ltda.”, de 01/12/1983 a 22/10/1984, perante a empresa “Agropecuária Gino
Bellodi Ltda.”, de 01/06/1985 a 27/08/1985, perante a empresa “Açucareira Corona S/A”, de 29/09/1986 a 15/10/1986, perante a
empresa “Usina Zanin Açúcar e Álcool”, de 02/05/1987 a 20/05/1987, perante a empresa “F S Ferraz Engenharia e Construções
Ltda.”, de 05/01/1988 a 25/01/1988, perante a empresa “Tamanduá Serviços Rurais Ltda.”, de 15/08/1988 a 10/12/1988, perante
a empresa “Empreiteira União Sociedade Civil Ltda.”, de 28/03/1989 a 16/06/1989, perante a empresa “Citro Dourado Mão de
Obra Rural Ltda.”, de 24/07/1989 a 08/03/1990, perante a empresa “Sercol Serviços e Administração Ltda.”, de 03/04/1990 a
27/04/1990, perante a “Prefeitura Municipal de Dobrada”, de 22/05/1990 a 15/08/1990, perante a empresa “Citro Maringá S/A”, de
30/07/1990 a 20/02/1991 e de 20/05/1991 a 06/07/1991, ambos perante a empresa “Frutropic S/A”, de 21/06/1993 a 20/08/1993,
perante a empresa “Citrosuco Agrícola Serviços Rurais Ltda.”, de 18/08/1993 a 17/12/1993, perante a empresa “Royal Agrícola
Ltda.”, de 02/02/1994 a 22/10/1994 e de 11/04/1995 a 25/04/1995, ambos perante a empresa “Ibieté Agropecuária Ltda.”, de
31/10/1994 a 30/12/1994, perante a empresa “Citrosuco Serviços Rurais Ltda.”, portanto, anteriores a 28/04/1995, faculto ao
autor, por seu patrono e no prazo de vinte dias, a juntada de Perfis Profissiográficos Previdenciários idôneos em seu nome.
Deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos o PPP idôneo em seu nome, emitido pela “Prefeitura Municipal de Matão”, até os dias
atuais, em virtude do requerimento formulado na exordial, de alteração da DER. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1002559-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edson Lima - Instituto Nacional de Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Vista dos autos às partes
acerca do ofício juntado às fls. 188/194, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. Int., cientificando-se o Instituto/réu via
portal eletrônico. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/
SP)
Processo 1002895-79.2019.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Izabel Carneiro Batista
- Vistos. A aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, possibilita a outorga de mandato, por instrumento particular,
mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Nesse sentido: NULIDADE - Falta de representação processual
regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público
- Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da
parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do
processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada. NULIDADE - Ilegitimidade passiva - Não configuração - Ré responsável
pelo apontamento indevido do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes do SCPC - Causadora do dano - Legitimidade
ad causam presente - Preliminar afastada. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Instituição financeira - Não cabimento - Ausente quaisquer
das situações previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil - Exercício do direito de regresso independe do reconhecimento
deste instituto. INDENIZAÇÃO - Cheques emitidos em nome do autor por ato de falsário - Protestos indevidos - Inscrição indevida
em cadastro de devedores - Inexistência de relação jurídica entre as partes - Fraude de terceiros - Ônus da prova que incumbia
à ré, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Responsabilidade objetiva, a teor do Código de Defesa
do Consumidor - Fortuito interno - Dano moral configurado - Indenização devida - Quantia que comporta majoração para R$
20.000,00 (vinte mil reais) - Atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - Juros moratórios a contar do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º