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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1568

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 1568 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1568

Processo 1002362-83.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Réus Desconhecidos - Vistos. Pretende a autora ser reintegrada na posse dos imóveis objeto das
matrículas nº 7.128 e nº 7.129 do Cartório de Imóveis de Mauá, constituídos pelos lotes 06 e 07, da quadra 18 do Loteamento
Vila Nova Mauá, situados na Rua Renata Rodrigues de Almeida nº 75, nº 85, nº 91 e nº 95. Conquanto no pedido da autora exista
afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, a formação do litisconsórcio passivo, salvo quando necessário, fica
a critério do Juiz, que, conforme preceitua o art.113, §1º, do Código de Processo Civil, pode “limitar o litisconsórcio facultativo
quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer
a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”, tendo em vista ser o Magistrado responsável
pela rapidez na resolução da lide, na direção do processo, nos termos do art. 139 do mesmo diploma legal. Destarte, a princípio,
é de fato possível o litisconsórcio de réus indeterminados, sobretudo nas ação de reintegração de posse que têm por objeto
invasões massificadas em que é praticamente impossível a determinação dos invasores, que, inclusive, mudam no curso do
feito. Nestas hipóteses, a modalidade de litisconsório, tal como posto, realmente é adequada, aliás, indispensável à celeridade
e efetividade da prestação jurisdicional. Entretanto, não é o que se verifica na hipótese versada. Isso porque, desde que este
Juízo deferiu a retomada das cobranças e outorga das escrituras dos imóveis pertencentes ao Loteamento Vila Nova Mauá, nos
autos da Ação Civil Pública nº 0003785-33.1999.8.26.0348, a autora, proprietária de diversos lotes, tem proposto diversas ações
a fim de ser reintegrada na posse dos lotes. Do desenrolar das demandas, emergiu claramente que as invasões ora combatidas
estão estabilizadas, haja vista que por quase 20 anos a comercialização, outorga de escrituras e eventuais cobrança das
prestações das cessões de direitos dos bens estiveram suspensas por determinação judicial e, atualmente, é perfeitamente
possível determinar cada um dos invasores, havendo clara individualização das casas. Tanto assim, que a inicial traz a perfeita
individualização dos endereços das casas de cada lote invadido. A situação concreta do problema posto, em nosso sentir,
impõe como imprescindível a análise detalhada da situação fática e argumentos jurídicos que cada um dos invasores possa vir
a opor em juízo. Neste panorama, o litisconsórcio de quatro famílias de invasores, como propõe a autora, em nada contribui
à celeridade e efetivadade, muito ao revés. Bem por isso, em recente manifestação no enfrentamento de caso semelhante,
envolvendo o mesmo empreendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por bem manter o indeferimento do
litisconsórcio. AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
FACULTATIVO - Irresignação em relação à decisão que recusou o litisconsórcio passivo facultativo, determinando a emenda
da petição inicial com o fim de limitar a demanda a um dos lotes, com a consequente individualização das ações, a fim de
que seja analisada a situação de cada lote caso a caso Não acolhimento Ação de reintegração de posse de 26 lotes distintos
Impossibilidade Situação que tornaria o processo excessivamente complexo e moroso Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; AI 2165175-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá
-2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018) Por tais razões, indefiro o litisconsórcio passivo.
Adite a autora a inicial, para que permaneça nessa demanda eventuais ocupantes de apenas um dos lotes. Ainda, comprove
o recolhimento das custas iniciais, despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia. Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Cumprido, tornem com
urgência. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1002550-76.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernando Silva e Lima - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, tendo em visto que o
autor se declara como autônomo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita deverá apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício comprovante dos rendimentos auferidos nos dois últimos meses. Sem embargo, poderá a parte recolher as custas
iniciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Ainda, regularize
a representação processual, com a juntada de procuração. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290, do Código de Processo Civil), sem nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: ANTONIO DE
PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1002555-98.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcio Morales - - Ionara Luiz Morales - Fabio da Silva Moura - - Idalina Santina da Silva Moura - - Manoel Adolfo de Moura - Jéssica da Silva Moura - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Cabe salientar, no que respeita
ao pleito de parcelamento das custas processuais, o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: “conforme
o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso
do procedimento.” Contudo, o presente feito não foi instruído com nenhum substrato documental que indique incapacidade
financeira dos demandantes. Ademais, não há, no caso, que se falar em acolhimento do pedido de diferimento das custas. Isso
porque o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 apresenta as taxativas hipóteses em que o recolhimento da taxa judiciária pode
ser diferido para depois da satisfação da execução, sendo certo que a presente ação não se enquadra neste rol, que é taxativo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante
órgãos de proteção ao crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sem embargo, poderá a parte recolher as custas iniciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia. Ainda, juntem os requerentes cópia do documento pessoal, bem como o contrato firmado pelas
partes devidamente assinado ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: LUIZ
APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), FERNANDO CERAVOLO ANDRADE (OAB 309793/SP)
Processo 1002557-68.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1097172-86.2018.8.26.0100 - 36ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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