TJSP 13/04/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3023
1818
03/2015 da SADM, diligenciar junto à Central de Mandados para obter contato com o Oficial de Justiça vinculado ao mandado,
para acompanhamento da diligência, sob pena de extinção. Fica o Oficial de Justiça dispensado do cumprimento do presente
mandado, caso o exequente não entre em contato para agendamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)se. - ADV: FRANCISCO BUSTAMANTE (OAB 76825/SP)
Processo 0015030-98.2019.8.26.0361 (processo principal 1010840-75.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - William Kendy Fernandes Masuda - Vistos. Fls. 85/86: Indefiro o quanto requerido, devendo a
parte interessada buscar o meio adequado para notificação do órgão por (endereço eletrônico, ouvidoria, etc.). A Lei 9.099/95
estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e
economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade
de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso
Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações
que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). Aguarde-se o prazo, conforme determinado em decisão de fls. 82/83.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RENATA BORBA MONTES (OAB 351407/SP)
Processo 0015996-61.2019.8.26.0361 (processo principal 1009115-51.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Thaise Aparecida Dias Veiga - Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda- Cealca e outro - A
parte autora, ainda que beneficiária de justiça gratuita, deverá utilizar-se do sistema de peticionamento eletrônico do E-SAJ
para realizar a distribuição da carta precatória digital expedida, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, instruindo-a
com as cópias necessárias para cumprimento, devendo comprovar nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Observação: De acordo com o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/3, em decorrência da pandemia do
coronavírus, o curso dos prazos processuais está suspenso a partir do dia 16/03/2020 até 30/04/2020, salvo quanto às medidas
urgentes. Assim, V. Sa. deverá considerar tal suspensão na contagem do prazo para as providências acima indicadas. - ADV:
GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 258142/SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP),
ANA LUCIA BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 136964/SP)
Processo 1001602-95.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wesley
Fernando Santa’ana Rodrigues - Claro S/A - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto
pela parte autora em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei
9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos
ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: MARCELI DOS SANTOS DE ALENCAR PEREIRA (OAB 307337/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1002111-60.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nídia
Fatima Cristoforo - - Francisco Moacir B de Melo Filho - Mobility Turismo S/A - - Dallas Rent A Car Ltda. - - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões)
fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), SERGIO QUISSAK (OAB 131729/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA
JUNIOR (OAB 248282/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 1004002-82.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Charles
Henrique Pinto dos Santos - - Hilda de Andrade Penninck - Vistos. 1) Fl. 40: Recebo a emenda à inicial. 2) Considerando os
problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso de evitar o máximo possível o fluxo desnecessário
de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação. No mais, sabe-se que, em casos como este, raramente há
acordos. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. 3) Cite-se a
parte ré para a apresentação de contestação,em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35
da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo.” Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo
ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
memória. 4) Intimem-se. - ADV: ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP)
Processo 1004087-68.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio Cardoso - Vistos. Fl. 15:
Aguarde-se , por ora, a expedição de certidão de crédito, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência
de bens para satisfação do crédito. Aguarde-se o retorno do AR de fl. 14. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)se. - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 1004898-28.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Agnaldo Barbosa Ferreira - Publicação da decisão de Fls. 25/26: “Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar
que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a
gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente
para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento,
Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012,
Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte juntado cópia da declaração
de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos
atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em
quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica
facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica
(arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A
parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência.
Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se”. Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2020.
Juiz de Direito Thiago Massao Cortizo Teraoka - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º