Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 1819

  1. Página inicial  > 
« 1819 »
TJSP 13/04/2020 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

1819

Processo 1004919-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lucas Henrique Silva Capina
- Publicação da decisão fls. 16/17: ¨Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da
Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência
de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera
declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido
o benefício pleiteado. 2) Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do
processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo
ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
memória. Intimem-se.” Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2020. Juiz de Direito Thiago Massao Cortizo Teraoka - ADV: CARLOS
EDUARDO OLIVEIRA DOS REIS (OAB 444845/SP)
Processo 1004937-25.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sandra Regina de Assis Publicação da decisão de fls. 20/21: ¨Vistos. A autora é advogada, cuja remuneração da categoria profissional facilmente supera
três salários mínimos, destarte, não é crível que o mesmo não consiga pagar as módicas quantias do Juizado para o devido
prosseguimento da presente ação. Pontuo que em fase de conhecimento, em sede de Juizados Especiais, não há que falar-se
em custas e honorários advocatícios, salvo em caso de litigância de má-fé ou em fase recursal. Diante do exposto, indefiro os
benefícios da gratuidade da justiça ao autor (fls.10,”a”). Em atenção ao princípio da economidade dos atos processuais, bem
como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação
(Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida
poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas,
e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD,
devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao
processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou
cartão memória. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 3 de abril de 2020. Juiz de Direito Thiago Massao Cortizo Teraoka¨ - ADV: JEAN
CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP)
Processo 1004956-31.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilson
Cardoso dos Santos - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade
do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo
ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
memória. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE VINHOLA DOS SANTOS (OAB 192046/SP), NATHÁLIA VINHOLA DOS SANTOS
(OAB 427960/SP)
Processo 1004959-83.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aurora
Urbano - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos
processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze
dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são
realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente,
no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio),
gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em
Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias
armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1004980-59.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Douglas dos Reis - Vistos. Emende
a parte autora a petição inicial para esclarecer acerca dos endereços cadastrados no Sistema SAJ, tendo em vista que não
constam na petição inicial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP)
Processo 1005012-64.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Belluno Construções de Obras Civil e Serviços de Mão de Obra Civil Ltda - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A
parte autora sequer se qualificou como microempresa ou empresa de pequeno porte. Nos termos do Enunciado 135 do FONAJE
“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A interpretação muito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo