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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 3

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

3

e 1.457/2017, o valor requisitado para corresponder, em cada incidente, à cota parte de cada credor. Após, expeçam-se os
respectivos ofícios requisitórios e aguardem-se suas quitações, certificando-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: LENY
APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/05">0000675-50.2017.8.26.0233/05 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Camila de
Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Decisão conjunta que engloba os incidentes de precatório nºs 000067550.2017.8.26.0233/03, 0000675-50.2017.8.26.0233/04">0000675-50.2017.8.26.0233/04, 0000675-50.2017.8.26.0233/05">0000675-50.2017.8.26.0233/05 e 0000675-50.2017.8.26.0233/06">0000675-50.2017.8.26.0233/06. Os
incidentes de precatório acima identificados foram cadastrados, pelos exequentes, em cumprimento à decisão exarada à fl.
72 do incidente de precatório nº 0000675-50.2017.8.26.0233/02">0000675-50.2017.8.26.0233/02, em apenso, que determinou o cadastramento individualizado
de um incidente de precatório para cada credor. Observo que, de acordo com os cálculos homologados no incidente de
cumprimento de sentença nº 0000675-50.2017.8.26.0233, também em apenso, a entidade devedora foi condenada a pagar
o valor total de R$94.354,65 de indenização por danos morais aos credores. Portanto, cada um dos credores faz jus a 25%
ou 1/4 do valor total, o que corresponde a uma cota parte de R$23.588,67 cada um. Entretanto, observo que os dados das
requisições não estão de acordo com o anteriormente determinado, vez que os valores dos créditos apontados para cada credor
individualmente (fl. 06 de cada incidente) corresponde ao crédito total da condenação, ou seja, está sendo cobrada a dívida toda
em cada um dos quatro incidentes, e não a cota parte de cada credor. Ademais, observo que embora tenham sido cadastrados
incidentes de precatório, o valor individual de cada credor comporta requisição de pequeno valor (RPV). Assim, em nome dos
princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da celeridade processual, à Serventia para efetuar a correção da
classe processual para requisição de pequeno valor (RPV), corrigindo, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 703/2016
e 1.457/2017, o valor requisitado para corresponder, em cada incidente, à cota parte de cada credor. Após, expeçam-se os
respectivos ofícios requisitórios e aguardem-se suas quitações, certificando-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: LENY
APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0000675-50.2017.8.26.0233/06">0000675-50.2017.8.26.0233/06 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Maikon Rodrigo
de Assis - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Decisão conjunta que engloba os incidentes de precatório nºs 000067550.2017.8.26.0233/03, 0000675-50.2017.8.26.0233/04">0000675-50.2017.8.26.0233/04, 0000675-50.2017.8.26.0233/05">0000675-50.2017.8.26.0233/05 e 0000675-50.2017.8.26.0233/06">0000675-50.2017.8.26.0233/06. Os
incidentes de precatório acima identificados foram cadastrados, pelos exequentes, em cumprimento à decisão exarada à fl.
72 do incidente de precatório nº 0000675-50.2017.8.26.0233/02">0000675-50.2017.8.26.0233/02, em apenso, que determinou o cadastramento individualizado
de um incidente de precatório para cada credor. Observo que, de acordo com os cálculos homologados no incidente de
cumprimento de sentença nº 0000675-50.2017.8.26.0233, também em apenso, a entidade devedora foi condenada a pagar
o valor total de R$94.354,65 de indenização por danos morais aos credores. Portanto, cada um dos credores faz jus a 25%
ou 1/4 do valor total, o que corresponde a uma cota parte de R$23.588,67 cada um. Entretanto, observo que os dados das
requisições não estão de acordo com o anteriormente determinado, vez que os valores dos créditos apontados para cada credor
individualmente (fl. 06 de cada incidente) corresponde ao crédito total da condenação, ou seja, está sendo cobrada a dívida toda
em cada um dos quatro incidentes, e não a cota parte de cada credor. Ademais, observo que embora tenham sido cadastrados
incidentes de precatório, o valor individual de cada credor comporta requisição de pequeno valor (RPV). Assim, em nome dos
princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da celeridade processual, à Serventia para efetuar a correção da
classe processual para requisição de pequeno valor (RPV), corrigindo, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 703/2016
e 1.457/2017, o valor requisitado para corresponder, em cada incidente, à cota parte de cada credor. Após, expeçam-se os
respectivos ofícios requisitórios e aguardem-se suas quitações, certificando-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV: LENY
APARECIDA MICELI AZEVEDO (OAB 197814/SP)
Processo 0000800-18.2017.8.26.0233 (processo principal 1000672-49.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Agrofito Ltda - Marcelo Valério - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a
fls. 299/305, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código
de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Diante prazo estabelecido para integral cumprimento do acordo, aguarde-se
no arquivo provisório, devendo ser noticiado pela credora seu cumprimento para fins de extinção nos termos do artigo 924, II do
CPC. Intimem-se. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO
(OAB 240694/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000849-25.2018.8.26.0233 (processo principal 1000473-22.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Daycoval S/A - Marcondes Agra de Lima - Vistos. Diante da inércia do exequente,
remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000084-03.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Pagamento - José Maurício Delfino Ibaté - Wilson
Donizete Canavez - Certidão, para fins de protesto, expedida e disponível no sistema SAJ. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA
VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1000164-30.2020.8.26.0233 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Installe Produtos Plásticos
Ltda - Vistos. Fl. 45: Diante da informação prestada pela requerente, no sentido de que o débito foi devidamente quitado,
JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Se
em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito efetuado nos autos (fl. 42), em favor da requerente,
observando-se os dados do formulário de fl. 46. Sem custas finais, vez que observado, pela requerida, o prazo do §1º do art.
701 do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
GLAUDECIR JOSE PASSADOR (OAB 66186/SP), RILVIA MARIA BERNARDI (OAB 363075/SP), RICARDO ALEXANDRE
IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000193-80.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Hellen Carvalho Lino BANCO PAN S.A. - - R&c Negócios - Vistos. Fls. 65/71: Acolho a emenda à inicial. Proceda a serventia a devida retificação
do nome da autora para constar: PRISCILA HELEN CARVALHO LINO. Diante da natureza e especificidades da causa, não
vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CiteM-SE os requeridos
para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada
dos comprovantes das cartas AR devidamente cumpridos. Incumbe aos requeridos alegarem, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam o pedido da autora. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
aos requeridos, esclarecerem se têm interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeçam-se cartas para citação
postal (ARs digitais). Int. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000223-18.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda
- Condomínio Edifício Planalto - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Marajoá Gestão Mercantil de Ativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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