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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020 - Página 343

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TJSP 13/04/2020 - Pág. 343 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3023

343

Ademais, estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para autorizar a o início da ação
penal. Anote-se a evolução de classe, complemente-se o assunto e retifique-se o cadastro de partes. 2. Nos termos do artigo
396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o réu para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Consignese que na resposta à acusação poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. Havendo testemunhas que não prestarão depoimentos sobre os fatos, mas somente sobre a conduta e os
antecedentes do réu, faculta-se a juntada de declarações escritas, oportunamente, considerando o quanto disposto pelo artigo
400, § 1º, do Código de Processo Penal e que tal medida contribuirá para a celeridade do feito e economia processual. Deverá
o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, verificar se o acusado possui ou não Defensor, se deseja
constituir, ou se prefere seja nomeado um Defensor dativo para patrocinar sua Defesa, certificando-se. Nesse caso deverá ser
expedido ofício imediatamente à OAB para nomeação, intimando-se em seguida o Defensor nomeado para apresentação de
resposta à acusação e para comparecimento à audiência. 3. Caso não constituído Defensor pelo réu que afirmou que o faria,
ou caso o Defensor constituído não apresente a resposta no prazo legal, será imediatamente nomeado Defensor dativo para
oferecê-la. Excepcionalmente, em hipóteses justificadas, poderá ser apresentada a resposta no início da audiência. 4. Junte-se
folha de antecedentes (SIVEC) e certidão de feitos criminais para fins judiciais (sistema SGC, modelo 27), nos termos dos arts.
386 e seguintes do tomo I das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com a redação do Provimento CG
n.º 1, de 2019 (DJE14/01/2019, p. 30). 5. Providencie a serventia conforme requerido pelo Ministério Público, com urgência.
6. Com a juntada aos autos da resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público e após venham conclusos para análise
de eventual hipótese de absolvição sumária. 7. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de maio
de 2020, às 15h00. Intimem-se as partes e seus patronos. Intimem-se, por mandado, as testemunhas de acusação e defesa
tempestivamente arroladas para comparecimento. 8. Em relação o delito previsto no artigo 24-A, da Lei n.º 11.343/2006, nos
termos do parecer do Ministério Público, o qual adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos,
ficando ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Proceda a serventia as anotações e comunicações de
praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: ROBERTO SILVA POIAN DA CUNHA (OAB 417415/SP)
Processo 1500317-82.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Destruição / Subração / Ocultação de
Cadáver - SILVIO LIMA DA SILVA - Vistos. Fls. 193/205: Ciência à Defesa. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV:
JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2020
Processo 0000002-44.2020.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Enel
Distribuição São Paulo - CONCILIAÇÃO - Termo de Audiência - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0000002-44.2020.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Enel
Distribuição São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido.
RUBENS NOVACK move ação de obrigação de fazer c.c indenizatória contra ENEL - ELETRPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO aduzindo, em suma, que deixou de adimplir as faturas de cobrança da requerida de agosto,
setembro e outubro de 2019, mas que quitou acordo para adimplemento da dívida em 18/11/2019. Narra que, apesar de seus
reiterados pedidos de religue dos serviços, estes só foram restabelecidos em 02 de janeiro de 2020. Ressalta que a excessiva
demora da requerida acarretou lhe prejuízos aos cuidados de sua saúde e dos animais que cria no local. Pediu indenização
por danos morais, bem como o deferimento do benefício de tarifa social em face de sua condição de idoso. A requerida, em
preliminar, arguiu a incompetência do presente juízo pela necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da
demanda. No mérito, sustentou, de início, que a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), criada pela lei n.º 10.438/2002, só
pode ser concedida à unidades da subclasse residencial de baixa renda que demonstrem preencher os requisitos definidos
em lei. Defendeu a regularidade da suspensão do fornecimento de energia à unidade do autor, em face de seu reconhecido
inadimplemento, bem como a inexistência de atraso no seu restabelecimento, eis que, nos termos da resolução ANEEL, n.
º 414/2010, conta com 24 horas para tanto, contadas a partir da comunicação do consumidor ou da baixa do débito em seu
sistema. Afastou a existência da danos morais e pediu a improcedência da ação. O feito comporta julgamento no estado em que
se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, reconheço a competência do presente
juízo para o conhecimento e julgamento da lide ora posta, eis que ausente discussão de natureza técnica que demande a
produção da prova pericial requerida em contestação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Com efeito, é incontroverso
que houve a suspensão dos serviços de abastecimento de energia elétrica à residência do autor por motivo de inadimplemento.
Nesse passo, arguindo o autor que houve demora por parte da requerida para o restabelecimento dos serviços, desincumbiuse de demostrar que celebrou acordo com a requerida (fls. 06/09), quitando-o antecipadamente, ainda em 18/11/2019 (fls.
09/14). A requerida, por outro lado, embora tenha sugerido o cumprimento regular de sua obrigação de restabelecimento dos
serviços no prazo de 24 horas, regulamentado pela resolução ANEEL 414/2010, deixou de produzir qualquer elemento de
prova acerca do termo inicial deste seu prazo, fosse da comunicação do pagamento pelo autor, do registro da baixa do débito
em seu sistema interno ou sobre a efetiva religação dos serviços, restando, ainda, incontestes as verossímeis as alegações
do autor sobre suas reiteradas solicitações, desde a quitação de sua dívida em novembro de 2019, bem como acerca da
reativação dos serviços apenas em 02/01/2020. Neste tocante, merece prevalecer a versão autoral dos fatos, sendo de rigor
reconhecer a abusividade da considerável demora para restabelecimento dos serviços essenciais de energia elétrica do autor,
de cerca de um mês e meio. E, nesse sentido, reconheço que os transtornos suportados pelo autor extrapolam o âmbito dos
meros aborrecimentos, acarretando constrangimento e situação de extrema vulnerabilidade por lapso considerável de tempo,
merecendo reparação na forma pretendida. No que pertine ao valor da indenização relativa aos danos morais, partindo-se da
premissa de que esta não pode configurar-se em causa de enriquecimento ilícito do credor, e consequente empobrecimento sem
causa pelo devedor, tendo em conta a extensão do dano, bem assim seu caráter punitivo, preventivo e compensatório, entendo
por bem fixá-lo em R$ 6.000,00. Quanto à concessão dos descontos pretendidos pelo autor em sua conta de energia junto à
requerida, pelo deferimento da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, criada pela Lei n.º 10.438/02 e regulamentada pela
Lei n.º 12.212/2010 e Decreto Federal n.º 7.583/2011, observa-se que o pedido autoral se funda, tão somente, na condição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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