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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1230

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1230

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2020
Processo 0016298-60.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Justiça Pública - REGINALDO COSTA
PEREIRA - Tendo em vista o constante dos autos, bem como o requerido pelo Ministério Público às fls. 112, julgo e declaro
extinta a punibilidade do reeducando REGINALDO COSTA PEREIRA, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade,
relativa ao Processo n.º 0039057-52.2015.8.26.0114, da 1.ª Vara Criminal de Campinas - SP. Expeça-se o alvará de soltura em
favor do mesmo, efetuando-se as devidas anotações e comunicações. Anoto que, de acordo com o artigo 479 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com redação atribuída pelo Provimento CG n 11/2015, a cobrança da pena de multa,
passou a ser competência da Vara Criminal onde tramitou o processo crime. Convém destacar que a extinção da pena de multa
não constitui óbice à execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado de eventual valor inscrito em dívida ativa, tendo em vista
o artigo 51 do Código Penal que estabeleceu que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada
dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne
às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Esse entendimento, inclusive, está respaldado pelo artigo 482, § 3º das
Normas de Serviços da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com a nova redação que lhe foi conferida pelo
Provimento CGJ nº 51/2016. Diante do exposto, expeçam-se as comunicações de arquivamento ao IIRGD, 65ª Zona Eleitoral de
Jundiaí e Juízo de condenação, para que seja observado, em relação ao reeducando em tela, o preceito contido no artigo 202
da LEP, bem como o disposto no Provimento nº 17/2005, da Corregedoria Geral da Justiça, que deu nova redação ao item 54,
do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa constituída nos autos. - ADV: JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP)
Processo 0017852-22.2019.8.26.0309 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - VIVIANE DE ARAUJO PICOLO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. DEFIRO o pedido deduzido pela reeducanda, autorizando a substituição
da pena de prestação de serviços à comunidade outrora imposta nos autos 0000958-76.2018.8.26.0544 da 1ª Vara Criminal
de Jundiaí por prestação pecuniária de R$ 100,00 (cem reais), todo o dia 10 (dez) de cada mês, durante o período de 02
(dois) anos, sem prejuízo da pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, iniciando-se no primeiro mês subsequente à
intimação, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade. Intime-se a reeducanda, a fim de que se torne ciente do teor
desta decisão e inicie, no prazo de 10 dias o pagamento da prestação pecuniária em favor das entidades cadastradas neste
Juízo, junto à conta da Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude de Jundiaí SP (nº 1300127306226). Deverá
a ré, primeiramente, retirar a guia de depósito judicial no Cartório das Execuções Criminais de Jundiaí SP (sala 01, térreo) e
efetuar o pagamento diretamente no caixa do Banco do Brasil (3º andar). Após o pagamento, deverá apresentar o comprovante
no Cartório das Execuções Criminais, para instruir os autos da Execução. Oficie-se à UGADS comunicando que a ré não mais
comparecerá para a prestação de serviços à comunidade ora substituída. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Int. Jundiaí,
06 de abril de 2020. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2020
Processo 0011528-16.2019.8.26.0309 (processo principal 0014917-63.2006.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Taxa de Limpeza Pública - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Recebo a petição de fls. 52
como pedido de desistência do presente incidente de execução, que homologo, para que dela surtam seus jurídicos e legais
efeitos de direito, pelo que julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC). Custas na forma da lei. Sem
condenação em honorária, descabida na espécie. Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção. Oportunamente,
depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações devidas. P. R.
I. - ADV: MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2020
Processo 0003114-92.2020.8.26.0309 (processo principal 1023233-91.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Reginaldo Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - G Bacenjud
execução medicação - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003114-92.2020.8.26.0309 (processo principal 1023233-91.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Reginaldo Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 96/97:
ciência às partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003369-50.2020.8.26.0309 (processo principal 1023622-76.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Rafaela Elaine Manali - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Defiro fls. retro, ficando suspenso o curso do processo pelo prazo requerido. Após, diga a parte autora/exequente, 15 dias, e
tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009254-79.2019.8.26.0309 (processo principal 1005443-94.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Vilma Francisca da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Cuida-se de execução provisória de título executivo judicial, envolvendo o cumprimento de obrigação de fazer, entre as
partes acima identificadas. Após a prolação da decisão de fls. 31/35 e após realizado o bloqueio judicial de fls. 42/44, sobreveio
informação do executado, quanto à disponibilidade do medicamento para retirada em Campinas, fls. 58/62. A fls. 69, a parte
exequente se manifestou, informando não ter condições ou recursos financeiros para providenciar a retirada do medicamento
na cidade de Campinas, requerendo, assim, a mantença e o levantamento do valor bloqueado ou ‘que o executado providencie
a entrega do mesmo à exequente em Jundiaí’. Pois bem. De se deferir o requerido pela parte exequente a fls. 69, no sentido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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