TJSP 14/04/2020 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
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de a medicação ser entregue pela parte executada neste foro de Jundiaí. Com efeito, tratando-se de parte exequente residente
nesta Comarca e representada em juízo pela DEFENSORIA PÚBLICA, com manifesto quadro de hipossuficiência econômica,
presume-se não ter condições de se locomover ou de suportar despesa de locomoção para a retirada da medicação em outra
cidade. Com isso, deve o executado providenciar o seu fornecimento mediante disponibilização para retirada neste foro de
Jundiaí. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de Somatropina ao menor.
Decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou a intimação da requerida para que disponibilize os medicamentos
para retirada pelos autores no Município de Ubatuba, para o efetivo cumprimento da tutela concedida. INSURGÊNCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Não cabimento. Menor que demonstrou a efetiva necessidade do tratamento. Medicamento solicitado
Somatropina 12ui que está contemplado na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde, na dosagem prescrita. Imperatividade
do fornecimento pelo Poder Público. Precedente do C. STF e do C. STJ. Proteção integral e preferencial à criança prevista
expressamente no ECA. Inteligência da súmula 65 do E. TJSP. Amparo à saúde. Direito público subjetivo e de absoluta
prioridade garantido à criança e ao adolescente, protegido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente (artigos 53, caput, inciso V, 54, inciso IV e 208, inciso III). Dever de assistência da Administração.
Comando normativo de execução obrigatória. Solidariedade dos entes federativos. Súmulas 37 e 66 deste Egrégio Tribunal
de Justiça. Entrega do medicamento em local distante de onde residem os menores, de forma que sua representante legal,
hipossuficiente, tenha que arcar com os custos mensais de seu deslocamento (de Ubatuba para Taubaté). Impossibilidade.
Lei 8.080/90, artigo 7º, caput. Princípios que regem as ações e serviços públicos de saúde que integram o SUS. Recurso não
provido” - Agravo de Instrumento nº 3001705-21.2019.8.26.0000, Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargadora Lídia Conceição, j. 23.09.2019, grifo nosso. Sem tal providência, não se poderá ter por
satisfatória e integralmente cumprida a obrigação aqui executada, como se faz de rigor. Fica a tanto intimada a parte executada,
FESP, que deverá adotar as providências administrativas necessárias, prazo de 15 dias. No silêncio, o juízo poderá determinar
o levantamento do valor bloqueado nos autos em favor da parte exequente, para que, com tal numerário, adquira a medicação
diretamente por si própria. Por ora, e a teor do acima decidido, via de consequência, mantém-se o bloqueio de fls. 36/44, com
o consequente indeferimento do desbloqueio requerido a fls. 57, mas sem também se falar em seu levantamento em favor da
parte exequente no presente momento, já que não em termos para tanto. De se observar que o bloqueio de verbas públicas é
medida de exceção, valendo o mesmo para o seu levantamento em favor da parte exequente, devendo ser utilizado com cautela
pelo juízo, não se podendo considerar ainda haver quadro manifesto e injustificado de descumprimento da ordem exequenda,
a teor de fls. 57/62, e sem que a oportunidade ora aberta ao executado, de promover o fornecimento da medicação mediante
disponibilização para retirada neste foro de Jundiaí, seja antes esgotada ou seja superada sem cumprimento. De resto, o mais
eventualmente ainda pendente deverá ser objeto de exame oportuno, conforme vier a ser o caso. Intime-se o executado com a
urgência devida e possível, providenciando-se o necessário. Oportunamente, diga a exequente em termos de prosseguimento
e, após, voltem conclusos para o que de direito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0012449-72.2019.8.26.0309 - Restauração de Autos - Posse - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Edison Pereira
- - Sandra Ribas Portela - Márcia Pasqualotti Barbin Torelli - Vistos. Reporto-me a fls. 145 e a fls. 146, IOE a fls. 149 e 150, do
que manifestou ciência o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, sem manifestação de oposição ou discordância. Aguarde-se a manifestação
dos réus ou o decurso de prazo, certificando-se conforme o caso. Em havendo manifestação de discordância dos réus, tornem
conclusos para o que de direito. Oportunamente, e ausente discordância também dos réus, lavre-se auto, artigo 714, NCPC,
intimando-se as partes, na forma da lei. Após, conclusos para homologação. Int. - ADV: EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP),
ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), SANDRA RIBAS PORTELA (OAB 107836/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 0013031-09.2018.8.26.0309 (processo principal 1006039-15.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Leide Miriam de Paula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FLS.
176+/180: diga a exequente. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
272125/SP), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP)
Processo 1000423-59.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - SO,PO SEGUROS S/A - Edison
Antonio Prado - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada pela parte autora acima identificada em
face de EDSON ANTONIO PRADO e MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Pretende a parte autora, em breve suma, a condenação dos réus
ao pagamento de indenização por danos materiais, na monta de R$ 15.766,05, sem prejuízo dos encargos legais da mora, danos
esses decorrentes de sinistro de veículo automotor segurado, causado por conduta culposa e imprudente do primeiro réu, na
condução de viatura de domínio do segundo réu. Inicial a fls. 01/05, documentos a fls. 06/78. A ação foi ajuizada e processada
perante o juízo cível. O réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ apresentou contestação, fls. 93/98, arguindo preliminar de incompetência
absoluta do juízo cível e, no mérito, batendo-se pela improcedência. O réu EDSON ANTONIO PRADO foi pessoalmente citado,
fls. 119, sem apresentar contestação, fls. 120. A fls. 121, o juízo cível determinou a remessa dos autos a este juízo fazendário,
declinando da competência. Pois bem. Considerando que há ente de direito público no polo passivo da lide, a competência
absoluta para o julgamento da lide é deste juízo da Vara da Fazenda Pública (artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de
São Paulo - Decreto-lei Complementar Estadual n. 03/1969). Prossiga-se aqui neste juízo fazendário, restando agora superada
a preliminar de contestação do réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Os autos ainda não estão em condições de julgamento antecipado,
sendo necessária a abertura da instrução. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade
a ser sanada e sem mais preliminares a enfrentar. Dou o feito por saneado. Para apuração quanto aos fatos veiculados na inicial
e em contestação, em especial em que circunstâncias ocorreu o referido evento danoso, inclusive para aferir a respeito da
culpa e do respectivo nexo causal, defiro a produção de prova oral em audiência. O mais é questão de fato e questão de direito
a ser objeto de exame na ocasião processual oportuna, sendo desnecessário aqui se fazer, quanto a elas, qualquer menção,
especificação ou manifestação neste momento, até por conta de total falta de prejuízo processual às partes. Defiro também
a produção de prova documental. Afastando-se qualquer omissão, fica o registro de que o ônus da prova aqui é o de regra,
previsto no artigo 373, I e II, NCPC, descabendo qualquer inversão, inclusive a prevista em seu § 1º, pois não configurado quadro
especial e concreto algum que a justifique. Designo audiência de instrução para o dia 12.08.2020, às 14:00 horas. A parte autora
e o réu MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ devem ser intimados via IOE, na pessoa de seus advogados. O réu EDSON ANTONIO PRADO
deve ser intimado através da publicação desta na IOE, correndo o prazo em cartório, artigo 346, NCPC. A parte autora arrolou
suas testemunhas na inicial, fls. 05, cabendo a ela própria diretamente providenciar as respectivas intimações, na forma e no
prazo da lei, comprovando-se nos autos oportunamente, pena de preclusão (artigo 455, NCPC). Prazo de 15 dias para os réus,
querendo, arrolarem suas testemunhas (artigo 450, NCPC, e artigo 357, § 4º, NCPC), pena de preclusão, informando também
se elas irão ou não comparecer independente de intimação, sendo que, se necessária for a sua intimação, salvo as exceções
legais, deverá a parte interessada providenciá-la, na forma e no prazo da lei, comprovando-se nos autos oportunamente, pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º