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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 16

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

16

Processo 1002981-92.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.J. - E.J. - Vistos. 1.Conforme determinado
na decisão de fls.301, realizou-se estudo psicológico com as partes e seus filhos menores, às fls.370/389 e, estudo social, às
fls.393/403. O réu requereu a ampliação do período de convívio entre o menor J., conforme petição de fls.298/300 e 407/411.
A autora requereu a guarda unilateral e os alimentos provisórios no valor de 02 salários mínimos, às fls.415/422. O Ministério
Público manifestou-se contrário ao pedido de antecipação de tutela, às fls.423. Analisando os laudos apresentados, por mais que
o menor, J., alegue que pretende residir com o genitor e que há uma laço forte como o seu irmão, V., Indefiro o pedido de tutela
de urgência, requerido pelo réu, mantendo-se as visitas ao menor, J., conforme estipuladas, até o julgamento deste processo,
ressalvando-se que poderá ser alterado caso venha aos autos fatos novos que coloquem em risco as crianças. Respaldo-me
do parecer psicológico que descreve, às fls.386, primeiro parágrafo: “...no atual momento, ambos os genitores apresentam
condições psicoemocionais adequadas, além de motivação genuína de cuidar das crianças, o que permitiria, em tese, o exercício
da guarda por qualquer uma das partes.Contudo, algumas características do ambiente materno e paterno devem ser levadas em
consideração, tendo em vista o bem estar psicológico dos infantes em tela.” 2.Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do
saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2)
pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância
para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha
deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o
interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de
autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art.
5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. 3.Dêse ciência ao MP. 4.Intimem-se. - ADV: MIZAEL FERNANDO GIBERTONI (OAB 263983/SP), RAFAEL ZANIBONI ZANCHETA
(OAB 368911/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP)
Processo 1003141-20.2019.8.26.0236 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Edmar Peruzzo - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Vistos. Nos termos do que dispõe os arts. 9º e 10
do CPC/15, intime-se o embargante para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nestes autos acerca da petição do
embargado de fls. 33. Com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP)
Processo 1003522-62.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.F.R. - A.R.F.G. - - P.M.G. - Providencie
o procurador a juntada do oficio de nomeação onde consta o numero no Registro Geral de indicação, a fim de ser expedida
certidão de honorários a seu favor. - ADV: PAULO ROBERTO MIRANDA (OAB 193633/SP)
Processo 1003584-68.2019.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.R.S. - - E.C.S. - Ciência às partes sobre o
ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB
321967/SP)
Processo 1003637-49.2019.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F. - - G.S.F. - Fls 39: Foi dado devido
cumprimento ao Mandado de Averbação. Providencie os interessados a retirada junto ao Cartório de Registro Civil. - ADV: JOSE
ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP)
Processo 1003637-49.2019.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F. - - G.S.F. - Fls 44: Foi dado devido o
cumprimento ao mandado de averbação. Providencie os interessados a retirada junto ao cartório de registro civil. - ADV: CELIA
APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1004167-53.2019.8.26.0236 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Elizeu da Silva - Sarah Hosana
dos Santos P. da Silva - Fls. 98/71: Providencie o embargante/impugnante a regularização nos autos principais, observando-se
o princípio da fungibilidade, procedendo-se o cancelamento desta distribuição, posteriormente. - ADV: NEUSA MARIA RAMOS
(OAB 226709/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2020
Processo 0000047-47.2020.8.26.0236 (processo principal 1002776-05.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - RICARDO ALVES TEIXEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social e outro
- Vistos. Em impugnação, o executado sustentou ser incompatível o recebimento do benefício concedido no processo de
conhecimento com o seguro desemprego recebido pelo exequente, requerendo o desconto da planilha de cálculos dos referidos
valores. Às fls. 35/37, alegou o exequente que os valores recebidos a título de seguro desemprego são menores que o valor
do benefício a que faz jus, sendo, portanto, devido o pagamento da diferença entre tais recebimentos, em seu favor. Ocorre
que na planilha acostada à petição inicial deste incidente (fls. 06/07), não restou certa ao juízo a indicação de quais foram os
meses em que o exequente recebeu o seguro desemprego, já que de 2015 a 2018 foram apresentados valores cheios, não
sendo possível verificar sobre quais meses está sendo executada a diferença indicada pelo exequente, inclusive constando
do campo valor recebido, em todos os meses, o valor R$ 0,00. Assim, em 15 (quinze) dias, traga aos autos o exequente nova
planilha, discriminando os meses em que recebido o benefício do seguro desemprego, abatendo-se, por conseguinte, estes
valores da somatória dos valores executados, com execução apenas da já mencionada diferença. Com o atendimento, intime-se
o executado para eventual manifestação, especificamente quanto a esse ponto no prazo de 15 (quinze), e, após, tornem para
decisão. Intime-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0000652-90.2020.8.26.0236 (processo principal 1002397-59.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Lourival Joaquim dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando a concordância do INSS
(fls. 16), homologo o cálculo de fls. 2/10 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios.
Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado
de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº
1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente
para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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