TJSP 14/04/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
1998
contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada
uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1005066-30.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Rodrigo Neto
Guimaraes da Silva - Vistos. 1) No tocante ao pedido de tutela provisória, entendo que embora não exista prova pré-constituída,
a parte autora não pode ser obrigada a realizar prova negativa. O(a) autor(a) sustenta a inexistência de relação jurídica válida
com a parte requerida, não sendo responsável pelo débito, sendo que somente veio a ter conhecimento da negativação de
seu nome. Assim, verifica-se que há plausibilidade no argumento da parte autora. Há também urgência no pedido. Há perigo
de dano, pois o(a) autor(a) encontra-se inscrito(a) indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que réu retire o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito
discutido nos autos (fls. 12), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca
do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que o comprove e postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação
de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o
presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à
parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá
entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão
aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV: PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP)
Processo 1011742-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor
Cardoso Menossi - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda e outro - Vistos. Fls. 196/198: Indefiro o pedido de expedição de
ofício, pois cabe a parte indicar endereço válido para citação. Prazo: 15 dias. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio,
intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°.
Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também
limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a
opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF,
notícia de 20/05/2009). Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1018395-46.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Irineu
Paulino da Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento
dos autos, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 33,46, em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no
prazo de quinze dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), CINTIA YUKARI KAJITA (OAB 410187/SP)
Processo 1019746-54.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1016748-50.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Carla Lunardi Ramos - Vila América Multimarcas Eireli Me - Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 78/79, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção. Observação: De acordo com o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/3, em decorrência da
pandemia do coronavírus, o curso dos prazos processuais está suspenso a partir do dia 16/03/2020 até 30/04/2020, salvo
quanto às medidas urgentes. Assim, V. Sa. deverá considerar tal suspensão na contagem do prazo para as providências acima
indicadas. - ADV: FERNANDO BORGES MUNHOZ (OAB 270935/SP), FRANCISCO BENEDITO CURSINO (OAB 388492/SP)
Processo 1021289-92.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisabete
Gonçalves Barbosa - Jm da Silva Veículos - Me - Vistos. Fl. 66: Ciente da discordância da parte autora quanto ao valor
depositado à fl. 61. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e eventual distribuição do incidente de cumprimento de
sentença. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP), HELEN ALBERITA
SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP)
Processo 1026422-18.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Elisabete
Aparecida Gomes e outros - Polozi Coaching Treinamentos Ltda Me - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias,
acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução.
- ADV: JESSICA ALCANTARA VALENTE (OAB 408656/SP), MARCELO ELIAS BATISTA FERNANDES DOS SANTOS (OAB
420414/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000425-75.2019.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recte/Recdo:
EDPSÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Rcrdo/Rcrte: Severino Francisco de Araújo - Magistrado(a) Fernando
Augusto Andrade Conceição - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da ré - CONSUMIDOR
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE TOI QUE, A DESPEITO DE SER ATO UNILATERAL,
DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO CASO OUTRAS PROVAS CORROBOREM SEU TEOR HISTÓRICO DE CONSUMO
ZERADO, COM AUMENTO APÓS A INSPEÇÃO CÁLCULO DO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVE
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