Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 1998

  1. Página inicial  > 
« 1998 »
TJSP 14/04/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

1998

contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada
uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. Intimem-se. ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1005066-30.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Rodrigo Neto
Guimaraes da Silva - Vistos. 1) No tocante ao pedido de tutela provisória, entendo que embora não exista prova pré-constituída,
a parte autora não pode ser obrigada a realizar prova negativa. O(a) autor(a) sustenta a inexistência de relação jurídica válida
com a parte requerida, não sendo responsável pelo débito, sendo que somente veio a ter conhecimento da negativação de
seu nome. Assim, verifica-se que há plausibilidade no argumento da parte autora. Há também urgência no pedido. Há perigo
de dano, pois o(a) autor(a) encontra-se inscrito(a) indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que réu retire o nome do(a) autor(a) dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito
discutido nos autos (fls. 12), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca
do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que o comprove e postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação
de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o
presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à
parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá
entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão
aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV: PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP)
Processo 1011742-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor
Cardoso Menossi - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda e outro - Vistos. Fls. 196/198: Indefiro o pedido de expedição de
ofício, pois cabe a parte indicar endereço válido para citação. Prazo: 15 dias. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio,
intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°.
Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também
limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a
opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF,
notícia de 20/05/2009). Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1018395-46.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Irineu
Paulino da Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento
dos autos, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 33,46, em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no
prazo de quinze dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), CINTIA YUKARI KAJITA (OAB 410187/SP)
Processo 1019746-54.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1016748-50.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Carla Lunardi Ramos - Vila América Multimarcas Eireli Me - Manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 78/79, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção. Observação: De acordo com o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/3, em decorrência da
pandemia do coronavírus, o curso dos prazos processuais está suspenso a partir do dia 16/03/2020 até 30/04/2020, salvo
quanto às medidas urgentes. Assim, V. Sa. deverá considerar tal suspensão na contagem do prazo para as providências acima
indicadas. - ADV: FERNANDO BORGES MUNHOZ (OAB 270935/SP), FRANCISCO BENEDITO CURSINO (OAB 388492/SP)
Processo 1021289-92.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisabete
Gonçalves Barbosa - Jm da Silva Veículos - Me - Vistos. Fl. 66: Ciente da discordância da parte autora quanto ao valor
depositado à fl. 61. Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e eventual distribuição do incidente de cumprimento de
sentença. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP), HELEN ALBERITA
SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP)
Processo 1026422-18.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Elisabete
Aparecida Gomes e outros - Polozi Coaching Treinamentos Ltda Me - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias,
acerca do cumprimento integral da(s) obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução.
- ADV: JESSICA ALCANTARA VALENTE (OAB 408656/SP), MARCELO ELIAS BATISTA FERNANDES DOS SANTOS (OAB
420414/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)

Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000425-75.2019.8.26.0191 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ferraz de Vasconcelos - Recte/Recdo:
EDPSÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Rcrdo/Rcrte: Severino Francisco de Araújo - Magistrado(a) Fernando
Augusto Andrade Conceição - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da ré - CONSUMIDOR
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE TOI QUE, A DESPEITO DE SER ATO UNILATERAL,
DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO CASO OUTRAS PROVAS CORROBOREM SEU TEOR HISTÓRICO DE CONSUMO
ZERADO, COM AUMENTO APÓS A INSPEÇÃO CÁLCULO DO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo