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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 2002

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

2002

PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUANTUM MINORADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR IMPOSTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) - Cristiano Santana de Farias (OAB: 354824/SP)
Nº 1008056-67.2015.8.26.0361/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Rafael Ribeiro da Costa - Magistrado(a) Fernando Augusto Andrade
Conceição - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POLICIAL MILITAR ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC - ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E TEMA 810 DO STF JULGAMENTO IMEDIATO PRECEDENTES
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - DECISÃO MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Carlos Caram
Calil (OAB: 235972/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP)
Nº 1009391-19.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo Ramos Ferraz de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Augusto Andrade
Conceição - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - POLICIAL MILITAR BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO DO
ÍNDICE IPCA-E IRRESIGNAÇÃO DA RÉ TEMA 810 DO STF JULGAMENTO IMEDIATO PRECEDENTES NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10
de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Marcela
Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - Ananias Godoi (OAB: 390099/SP)
Nº 1009838-82.2017.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Jose Creuzo da
Silva - Recorrido: Condomínio Residencial Villagio Di Parma - Magistrado(a) Fernando Augusto Andrade Conceição - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO ATINGIDO POR OBJETOS
LANÇADOS PELO VENTO AUTOR/RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO PELA CHAPA
QUE TERIA SE SOLTADO DO TELHADO VIZINHO, VEZ QUE SEU IMÓVEL TAMBÉM FOI DESTELHADO FORÇA MAIOR
OCORRÊNCIA DE CHUVAS E RAJADAS DE VENTO FALTA DE MANUTENÇÃO NO PRÉDIO DO REQUERIDO QUE NÃO
RESTOU DEMONSTRADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Amilton da Silva Nunes (OAB: 269578/SP) - Antonio Carlos Lourenço Bugiga (OAB: 298316/SP)
Nº 1010257-90.2019.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Dalva Darci
Afonso de Faria - Recorrido: Expedito Isidoro - Magistrado(a) Fernando Augusto Andrade Conceição - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BRIGA ENTRE VIZINHOS OFENSAS RECÍPROCAS,
QUE NÃO DÃO ENSEJO A QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO FATOS ALEGADOS PELA AUTORA QUE NÃO RESTARAM
COMPROVADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Rafael Henrique Silva Bezerra (OAB: 399874/SP) - Giseli de Oliveira Duarte Paixao (OAB: 370049/SP)
Nº 1013751-31.2017.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Thiago Gomes dos Santos - Magistrado(a) Fernando Augusto Andrade Conceição
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - POLICIAL MILITAR BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS CONDENAÇÃO
DA FAZENDA AO RECÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL, PARA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS NÃO
EVENTUAIS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E IRRESIGNAÇÃO DA RÉ TEMA 810 DO
STF JULGAMENTO IMEDIATO PRECEDENTES NÃO PROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Carmen Lucia de Sousa (OAB:
371664/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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