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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 2015

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

2015

homenagens, encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Publique-se. - ADV: OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS
SILVA (OAB 388371/SP)
Processo 1500213-83.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SAMUEL TOMAZ DE OLIVEIRA Nos termos da cota retro, encaminhe-se certidão de objeto e pé ao Juízo das Execuções para cobrança em execução fiscal.
Após, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 227, arquivando-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV:
ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1502333-65.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - KLEBERSON SANT ANA - 1 - Fls.
168/196: Providencie-se a inclusão dos defensores constituídos nos apontamentos dos autos, para que requeiram o que de
direito. 2 - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de prisão contra o réu para cumprimento da
pena de 01 mês e 15 dias de detenção em regime aberto. 3 - Com o retorno do mandado de prisão e do termo de advertência
da prisão albergue domiciliar expeça-se guia de recolhimento definitiva. 4 - Expeçam-se os ofícios de comunicação final às
devidas repartições. 5 - Feitas as anotações e comunicações necessárias arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
6 - Expeça-se certidão de honorários como determinado. 7 - Intime-se. - ADV: ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP),
SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 1502448-86.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - RAUL
FELIPE FERREIRA POSSIDONIO - Chamo os autos à conclusão para redesignar a audiência de fls. 114, para o dia 29 de
maio de 2020, às 16h40, em cumprimento à determinação feita pelo Tribunal de Justiça, adotada como medida preventiva
contra a contaminação pelo corona-vírus - COVID-19. Proceda-se o quanto necessário para realização do ato. Intime(m)-se
o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s)
testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s)
residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da
precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP)
Processo 1502481-42.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL ALAN PEREIRA
- Vistos. Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer
das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam
preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do
crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) DANIEL ALAN PEREIRA.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, o(s) acusado(s) para
que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Por estar(em) preso(s) o(s) acusado(s), providencie
a serventia a solicitação de patrono(s) dativo(s) para atuar(em) na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s),
com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, caso não seja(m) constituído(s) defensore(s). Fica(m) o(s)
réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao
acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer
mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não
sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias
por apresentação de declarações escritas. Processem-se em apartado eventuais exceções que vierem a ser deduzidas com a
resposta escrita. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais e extraia-se folha de antecedentes do sistema
SIVEC em nome do(s) acusado(s). Ciência ao Ministério Público. - ADV: CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP)
Processo 1503335-70.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - K.G.O. - Fls. 299/300:
Defiro o quanto requerido pela defesa para que se manifeste sobre o laudo, apenas quando tiver acesso as mídias gravadas,
com a observação de que referido acesso só ocorrerá após o fim da suspensão dos prazos e retomada do expediente forense
normal. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado no apenso, cobrando-se remessa do laudo. Intime-se. - ADV: JOSÉ
MAXIMO FILHO (OAB 268271/SP)
Processo 1503710-71.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.L. - Examino a
denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395
do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições
para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do(s) crime(s) e indícios fáticos suficientes
de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) ELIAS CARDOSO DA LUZ. Promovam-se as anotações e
comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) para
que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Após citado(a), não sendo apresentada resposta no
prazo, ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não possui(em) condições de contratar advogado, solicite-se indicação
de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo
prazo de 10 (dez) dias. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá
fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido
(artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder
o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada
intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição
de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Processem-se em apartado eventuais
exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais
e extraia-se folha de antecedentes do sistema SIVEC em nome do(s) acusado(s). Do depoimento especial. As declarações
da vítima de suposta violência sexual e o depoimento de testemunhas adolescentes que tenham conhecimento de fatos que
envolvam abuso sexual devem ser colhidos por depoimento especial, conforme previsão do artigo 4º, §1º, da Lei n. 13.431/17.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos quesitos, dê-se vista ao Setor Técnico para que promova a colheita do
depoimento especial da vítima nos presentes autos, bem como para que sejam informadas datas disponíveis para harmonização
com a pauta de audiências do Juízo. DECRETO SIGILO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 234-B DO CÓDIGO PENAL,
PROCEDA-SE AS ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. - ADV: ADHEMAR DE BARROS (OAB 409597/SP)
Processo 1504252-89.2019.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - FLAVIO HENRIQUE MEDEIROS ALVES - - LUIS FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA - Trata-se de pedido
deduzido em favor de Flávio Henrique Medeiros Alves, que pretende a revogação da prisão preventiva com imposição de
medidas cautelares, sob o argumento de que a medida é necessária diante da epidemia de corona-vírus - COVID-19, bem
como que é primário, sem nenhum antecedente criminal e declarou residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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