TJSP 14/04/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
2016
manifestou contrariamente. Decido. O pedido não comporta acolhimento porquanto não há comprovação nos autos, de que o
requerente se enquadra em qualquer dos grupos vulneráveis ao COVID 19, nem que a unidade prisional não tem capacidade
para proporcionar tratamento. Assim como também não há prova de que há casos de COVID-19 na unidade onde está detido
preventivamente. Ademais, não há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada, ressaltando-se que
está cautelarmente preso pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como que ostenta condenação anterior por tráfico,
embora sem trânsito em julgado (fls. 29), além de ser expressiva a quantidade de droga apreendida. Dentre os fundamentos, o
fato revelou expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Com efeito: (a) é grande a quantidade de droga apreendida, o que não indica, de
pronto, a destinação ao consumo pessoal; (b) a qualidade da droga é das mais deletérias; e (c) foi narrado pelos policiais as
condições que favoreciam a prática de comércio, o que demonstra a ocorrência de dano concreto. O simples fato de possuir
residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia
cautelar, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça. “Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade
provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ,
HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e
os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal,
ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso
LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando
a custódia provisória. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o
pedido de liberdade provisória de FLÁVIO HENRIQUE MEDEIROS ALVES. Intime-se. - ADV: THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB
384031/SP)
Processo 1504506-62.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JEAN GOMES
GONCALVES AFONSO - Vistos. Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se
amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto
processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da
existência do(s) crime(s) e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) JEAN
GOMES GONCALVES AFONSO. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia.
Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de
10 (dez) dias. Após citado(a), não sendo apresentada resposta no prazo, ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não
possui(em) condições de contratar advogado, solicite-se indicação de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m)
desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de
que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar
sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de
endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a
pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação
de declarações escritas. Processem-se em apartado eventuais exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita.
Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais e extraia-se folha de antecedentes do sistema SIVEC em nome
do(s) acusado(s). - ADV: NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 3001873-14.2013.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Natanael Henrique Gomes
da Luz - Vistos. Chamo os autos à conclusão para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, notadamente à
fl. 216, tendo em vista que consta nome de terceiro estranho aos autos (Alfredo da Silveira e Souza). Assim, determino a
substituição do dispositivo da sentença, para que passe a constar da seguinte forma: “Por estas razões e considerando o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, o que faço para CONDENAR Natanael Henrique Gomes da
Luz à pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial aberto, por incurso
no artigo 306 da Lei 9.503/97, e à pena privativa de liberdade de 8 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto, por
incurso no artigo 303, por três vezes, c.c. art. 298, I da Lei 9.503/97, penas que deverão ser somadas na forma do artigo 69 do
Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na forma da fundamentação. Condeno
o acusado, ainda, à suspensão ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo
total de 5 meses. O réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados.” Intimese. Publique-se. Registre-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGERIO MALVEZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER TAROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2020
Processo 0000041-51.2018.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIEGO DE SOUZA - - Josilene Fernanda Ribeiro - Vistos. Com a manifestação dos Colendos STJ e STF, comunique-se a VEC,
encaminhando cópia das certidões de trânsito. Cobrem-se a multa condenatória e as custas processuais. - ADV: ANDRE LUIZ
PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP), WILIAM
MADALENA (OAB 322084/SP)
Processo 0000073-90.2017.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE LOURIVAL GUIMARAES - Tendo em vista a nova normatização acerca da cobrança da multa penal (artigo 51 do Código
Penal, com redação alterada pela lei 13.964/2019), oficie-se o juízo da execução penal informando sobre o não pagamento.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DE ÁVILA RITO (OAB 202670/SP)
Processo 0000171-75.2017.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Felipe Rodrigues da Cruz - Vistos. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Felipe Rodrigues da Cruz, para cumprimento da
pena imposta em sentença, de 04 anos, 10 meses e 10 dias, em regime inicial fechado, conforme Acórdão que integra os autos.
Após o cumprimento, extraia-se a guia de recolhimento, e cobrem-se a multa e as custas processuais. - ADV: MARCONDES
BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 0000250-54.2017.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º