TJSP 14/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
2017
Mauro Antonio - Fica o defensor intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa preliminar
no prazo legal bem como a manifestar-se quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM
1492/08. - ADV: REGINALDO APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
Processo 0000264-72.2016.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rebert Luiz de Araújo e outro Vistos. 1 Expeça-se mandado de prisão contra o réu para cumprimento da pena de 03 meses de detenção em regime aberto.
2 Com o retorno do mandado de prisão e da realização do termo de advertência da prisão albergue domiciliar expeça-se guia
de recolhimento definitiva. 3 - Expeçam-se os ofícios de comunicação final às devidas repartições. 4 - Feitas as anotações
e comunicações necessárias arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 5 Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 0000339-77.2017.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO NASCIMENTO COSTA
- Vistos. Homologo a desistência do réu e de seu defensor ao recurso interposto, para que produza seus efeitos legais. Assim
sendo, determino a expedição de mandado de prisão, para que o réu inicie o desconto da reprimenda, conforme R. Sentença.
Após cumprido o mandado de prisão, extraia-se a guia de recolhimento definitivo. Cobrem-se a multa e as custas processuais.
- ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 0000345-55.2015.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.B.A. - Vistos. Fls. 302-303: Tendo
em vista a nova normatização acerca da cobrança da multa penal (artigo 51 do Código Penal, com redação alterada pela lei
13.964/2019), oficie-se o juízo da execução penal informando sobre o não pagamento, Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 0001378-74.2020.8.26.0362 (processo principal 1500463-15.2019.8.26.0546) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Decorrente de Violência Doméstica - R.A.B.C. - Vistos. À vista da concordância do representante do Ministério Público, DEFIRO
a liberação do aparelho celular apreendido, devendo ser restituído à sua proprietária: ROSA APARECIDA BORGES CLEMENTE
ou a seu representante, Dr. Iago Augusto de Souza - OAB/SP 380.943. - Um aparelho SMARTPHONE, MARCA MOTOROLA,
MODELO MOTO G6 PLUS 1926, AZ-ID 64 DC 4G, nº fabricação 351880092671056, cor PRETA. Proceda a serventia o quanto
necessário para restituição do objeto a proprietária, mediante termo de entrega após feitas as devidas anotações de praxe.
Regularizados, arquivem-se este apenso com as formalidades de praxe. Intime-se. Servirá esta decisão, devidamente assinada
por meio digital, como ofício a ser encaminhado à delegacia de polícia de origem, por meio do portal eletrônico. Atenciosamente.
- ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 0001380-44.2020.8.26.0362 (processo principal 1502195-64.2020.8.26.0362) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Posse de Drogas para Consumo Pessoal - LUIZ GUSTAVO PEDROSO DE MORAES - Vistos. Como bem pontuado pelo
representante do Ministério Público, por ora não há provas suficientes de que o requerente Maycon Douglas Aurieme é o
proprietário da motocicleta apreendida no curso da investigação criminal dos autos nº 1502195-64.2020.8.26.0362. A coisa foi
encontrada na posse de pessoa diversa do requerente e há informe dos policiais nos autos principal de que a motocicleta estaria
registrada administrativamente em nome de Agnaldo Silvério da Silva. Diante disso, por ora não está comprovada a propriedade
da motocicleta, razão pela qual indefiro o pedido de restituição da coisa apreendida. Intime-se. - ADV: WAGNER FERREIRA
MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 0001500-87.2020.8.26.0362 (apensado ao processo 1503452-61.2019.8.26.0362) (processo principal 150345261.2019.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto - Justiça Pública - Vistos. Requer o denunciado a revogação
da prisão preventiva decretada em seu desfavor, ao argumento, em suma, de constrangimento ilegal por excesso de prazo e em
razão da pandemia do Covid-19. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (p. 14). Decido. Compulsando os autos,
reconheço a possibilidade de revogação da custódia cautelar do réu, anotando a possibilidade de que aguarde em liberdade
à instrução criminal. Em que pese não ter havido alteração dos motivos da prisão cautelar conforme já decidido em audiência
de custódia, bem como a despeito de ser reincidente, o crime supostamente cometido pelo acusado (art. 155 CP) não é de
natureza grave, nem foi cometido mediante violência ou grave ameaça, também está o acusado preso cautelarmente há quase
sete meses, de forma que, como arrazoou o Ministério Público, “em caso de condenação e observadas as regras de progressão
de regime então vigentes, já teria cumprido a fração da pena necessária em regime fechado”. Assim, entendo pela possibilidade
de se aguardar o julgamento em liberdade. Vale registrar que a presente decisão foi deliberada analisando o caso em concreto
do acusado e nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado
pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), não havendo a Defesa que entender como precedente para a invocada pandemia
do Covid-19. Caso assim fosse, seria o pedido indeferido, pois o STF não referendou a decisão liminar exarada pelo Min.
Marco Aurélio (18/03/2020) acerca do covid-19 em sistema carcerário (ADPF 347). Além do que, não há demonstração de que
o réu, malgrado preso, seja de grupo de risco para eventual infecção na atual epidemia, tampouco que não receba atendimento
médico adequado no estabelecimento prisional ou que sua saúde corra risco efetivo, maior do que aqueles a que as pessoas
em liberdade estejam expostas. Posto isso, em que pese os motivos da prisão cautelar permanecerem, CONCEDO ao acusado
CLAUDIONOR CRISOSTOMO DE MELO, a liberdade provisória independente de fiança, mediante as seguintes medidas
cautelares: a) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; b) comparecimento a todos os atos processuais; c)
proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização, salvo por motivo de trabalho e de saúde, comprovadamente
por meio documental; d) proibição de frequentar bares, casas noturnas e afins; e) recolhimento noturno no período das 22h00
às 06h00. Caso o autuado venha a trabalhar em período noturno, fica dispensado do cumprimento da alínea e desta decisão,
desde que documentalmente comprovado. No caso de não cumprimento de quaisquer de uma das medidas acima estabelecidas
a liberdade provisória será REVOGADA. Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB 375756/SP)
Processo 0001526-85.2020.8.26.0362 (processo principal 1502762-32.2019.8.26.0362) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Roubo - Justiça Pública - BRUNO SOUTO NOGUEIRA - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor
de BRUNO SOUTO NOGUEIRA, sob o argumento de que é réu primário, bem como de excesso de prazo na formação da
culpa. A representante do Ministério Público ofertou parecer desfavorável. Decido. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de
concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar,
primeiramente porque se trata de crime doloso (artigo 157, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal) apenado com
reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial, onde se tem notícias de que o acusado foi
reconhecido pessoalmente pelas vítimas como sendo um dos autores do roubo(fls. 10 e 11). Dentre os fundamentos, o fato
revelou expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva
permanecem íntegros, tendo em vista que trata-se de crime hediondo, cometido mediante grave ameaça, com emprego de
violência física, com uso de arma branca (faca), contra vítima mulher, com o escopo de subtrair bem de propriedade desta, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º