TJSP 14/04/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3024
2021
estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da
lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça, pese embora a primariedade. Também não há falarse na prisão domicilair
requerida pelo ilustre defensor público que representa o indiciado Miguel, por que inexistentes aqui demonstração da existência
da filha e da absoluta imprescindibilidade da figura paterna aos cuidados da criança mencionada.” Dentre os fundamentos, o
fato revelou expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Com efeito: (a) é grande a quantidade de droga apreendida, o que não indica,
de pronto, a destinação ao consumo pessoal; (b) a qualidade da droga é das mais deletérias; e (c) os policiais narraram a
existência de investigação anterior indicativa do comércio espúrio. O simples fato de possuir residência fixa e ocupação lícita,
não são suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente
decide o Superior Tribunal de Justiça. “Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa
no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos
hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer,
DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois
estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante
a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível
a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o
próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. 3. Diante do
exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de
Rodrigo Fernandes Pires. 4. Providencie-se com urgência a notificação dos demais acusados. 5. Intime-se. - ADV: ROBERTO
DOMINGUES (OAB 99832/SP)
Processo 1500106-98.2020.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - W.J.S. - Fica o defensor intimado
de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa prévia no prazo legal bem como a manifestar-se
quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08. - ADV: MARCIA LUCIA CHIARELLI
(OAB 154536/SP)
Processo 1500325-52.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO SEVERINO SANTOS - Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acórdão para a defesa, que se deu em 05 de março de 2020. Expeça-se mandado de
prisão para o cumprimento da pena imposta pelo V. Acórdão de fl. 220-224, de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime
fechado, e pagamento de 13 dias multa. Com o retorno do mandado de prisão cumprido, extraia-se a guia de recolhimento
definitivo. Cobrem-se a pena de multa e as custas processuais. - ADV: JULIANA CRISTINA GERALDO (OAB 348053/SP)
Processo 1500435-47.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - D.C.A.C.S. - Vistos. Tendo em vista
a escalada nacional no número de casos registrados de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19), e em cumprimento aos
provimentos CSM nº 2545/2020 e 2545/2020 (Conselho Superior da Magistratura), cancelo a audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 22/04/2020 às 13:30h, redesignando-a para o dia 20/05/2020 às 16:30h. Intime(m)-se o(s) acusado(s)
(deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s)
arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Intime-se a vítima no endereço informado à fl. 126. Depreque-se
a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto,
desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/SP)
Processo 1500522-07.2018.8.26.0362 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - C.C.L. - Fls. 156/157: Providencie-se a
inclusão do defensor constituído nos apontamentos dos autos, para que possa ser intimado nos termos do despacho de fls. 153,
restabelecendo o prazo para manifestação: “Intime-se a defesa a manifestar-se nos autos sobre a aceitação ou não da proposta
de acordo de não persecução penal no prazo de dez dias, como requerido na cota retro.” Intime-se - ADV: MARCO ANTONIO
SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1500597-46.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ALEXANDRE REBERTE ALVES Vistos etc. Defiro o quanto requerido na cota retro. Expeça-se carta precatória à Comarca de Americana SP, com finalidade de
realização de audiência admonitória (Regime Aberto), intimando-se o sentenciado. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das
Varas Criminais da Comarca de Americana SP. INTIME(M)-SE a(o) interessada(o) ALEXANDRE REBERTE ALVES, Brasileiro,
Divorciado, Desempregado, RG 43871434, pai ANTONIO LUIZ ALVES, mãe LAURA REBERTE ALVES, Nascido/Nascida
07/10/1982, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Domiciliar, São Paulo - SP. Endereço: Rua Jose Gusman
Barioni, 232, Jardim Canaa II, CEP 13848-837, Mogi Guacu - SP, preso no Centro de Detenção Provisória de Americana, para
realização de audiência admonitória. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se , digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA TIBÉRIO (OAB 391234/SP)
Processo 1500689-24.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - LUCIANO APOLINARIO DE
SOUZA - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Expeça-se mandado para intimação da defensora dativa. Com a ocorrência do
trânsito em julgado, oficie-se à VEC competente comunicando-se e encaminhando-se cópia do acórdão para instruir a guia de
recolhimento expedida. 3 - Nos termos do artigo 50 do Código Penal e 479 da NSCGJ, intime-se o réu para recolhimento da
multa a que foi condenado, no prazo de dez dias. Restando a intimação infrutífera, ou no silêncio do (a) ré(u), dê-se vista ao
Ministério Publico. 4 Expeçam-se os ofícios de comunicação final às devidas repartições. 5 - À defensora nomeada, arbitro os
honorários complementares. 7- Proceda-se à atualização dos autos no sistema de informatização. 8- Verifique a serventia se
existem armas ou objetos apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de
Registros. 9 - Estando os autos regularizados, remeta-os ao arquivo com as cautelas de praxe. 10- Intime-se. - ADV: KELLEN
DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP)
Processo 1501567-75.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.R.S.
- Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a
completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas
no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2020
às 14:30h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo,
que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: JORGE LUIZ BATISTA (OAB 364747/SP)
Processo 1501773-26.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - NICOLAS AUGUSTO DIAS DE
PAULA - Fica(m) o(s) defensor(es) do(s) réu(s) intimado(s) a apresentar(em) memoriais, no prazo legal. - ADV: CELSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º