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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 2022

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

2022

HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP)
Processo 1502333-65.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - KLEBERSON SANT ANA - 1 - Fls.
168/196: Providencie-se a inclusão dos defensores constituídos nos apontamentos dos autos, para que requeiram o que de
direito. 2 - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de prisão contra o réu para cumprimento da
pena de 01 mês e 15 dias de detenção em regime aberto. 3 - Com o retorno do mandado de prisão e do termo de advertência da
prisão albergue domiciliar expeça-se guia de recolhimento definitiva. 4 - Expeçam-se os ofícios de comunicação final às devidas
repartições. 5 - Feitas as anotações e comunicações necessárias arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 6 Expeça-se certidão de honorários como determinado. 7 - Intime-se. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB
324650/SP), ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1502400-93.2020.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIONES
HENRIQUE - Fica o defensor intimado para apresentar a defesa prévia no prazo legal bem como a manifestar-se quanto a forma
de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1502450-22.2020.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENEFFER
MATHEUS ACACIO DA SILVA MACHADO - Vistos. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) RENEFFER MATHEUS ACACIO DA SILVA
MACHADO para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Nas peças poderão ser aduzidas as
defesas previstas no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, bem como as matérias enumeradas no art. 397 do Código de Processo
Penal. Providencie a serventia a solicitação de patrono(s) dativo(s) para atuar(em) na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde
logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, caso não seja(m) constituído(s) defensor(es).
Fica(m) o(s) denunciado(s) advertido(s) de que em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer
mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não
sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias
por apresentação de declarações escritas Aguarde-se a vinda dos laudos. Caso não aportem em cartório em trinta dias, oficie-se
a autoridade policial. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais e extraia-se folha de antecedentes do sistema
SIVEC em nome do(s) acusado(s). - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 1502498-78.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. C.B.S. - Fica o defensor intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa prévia no prazo
legal bem como a manifestar-se quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08. - ADV:
MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 417803/SP)
Processo 1502523-91.2020.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO VINICIUS
TIAGO - Apresentada(s) a(s) defesa(s) preliminar(es), verifico que não há matérias preliminares a se apreciar. Nos termos do
artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não
se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto
processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova
da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) JOAO
VINICIUS TIAGO. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se,
deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua) Defensor(a). Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 26/06/2020 às 13:30h. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Do pedido de
liberdade provisória. Trata-se de pedido deduzido em favor de João Vinicius Tiago, que pretende a liberdade provisória, sob
o argumento de que a medida é necessária diante da epidemia de corona-vírus - COVID-19, bem como que é primário, sem
nenhum antecedente criminal e declarou residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público se manifestou contrariamente.
Decido. O pedido não comporta acolhimento porquanto não há comprovação nos autos, de que o requerente se enquadra em
qualquer dos grupos vulneráveis ao COVID 19, nem que a unidade prisional não tem capacidade para proporcionar tratamento.
Assim como também não há prova de que há casos de COVID-19 na unidade onde está detido preventivamente. Ademais,
não há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada, ressaltando-se que está cautelarmente preso pela
prática do crime de tráfico de drogas, pois foi preso em flagrante com expressiva a quantidade de entorpecentes, conforme
recente decisão tomada em audiência de custódia a seguir: “Verifico que a prisão em flagrante delito preencheu as formalidades
legais contidas nos artigos 304 e 306 do CPP. Não há vícios, máculas ou outras irregularidades na prisão. No mais, a situação
fática descrita assegura a presença do estado flagrancial contido no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Dentre
as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. A medida
do inciso I (comparecimento periódico) nada tem o condão de acautelar, sendo de cunho meramente burocrático. As contidas
nos incisos II, III, IV, V e IX são, com a devida vênia, inexequíveis diante da natureza delitiva, e também diante da realidade
vivenciada pelos órgãos de segurança, que não dispõem de efetivo para fiscalizá-las. Há de se ver ainda que a inexequibilidade
e a insuficiência das medidas avultam ao serem conjugadas com a condição de periculosidade ostentada pelo autuado, pois
estava na posse de 143 porções de cocaína quando abordado pelos guardas civis municipais em atitude típica do tráfico de
drogas. Assim, a natureza altamente ofensiva do entorpecente apreendido (cocaína) é indicativa da gravidade concreta da
conduta do agente e que meras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para acautelar a ordem pública.
Desse modo, como a pena privativa de liberdade, em tese, aplicável aos fatos versados nos autos supera o patamar de quatro
anos, estando ainda presentes indícios suficientes de autoria, impositiva é a conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva. Diante do exposto, converto em prisão preventiva a flagrancial, pois necessária a custódia cautelar por garantia da
ordem pública (artigo 312 do CPP). E.” Dentre os fundamentos, o fato revelou expressiva gravidade e traduz a periculosidade
concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Com efeito: (a)
é grande a quantidade de droga apreendida, o que não indica, de pronto, a destinação ao consumo pessoal; (b) a qualidade da
droga é das mais deletérias; e (c) foi narrado pelos policiais as condições que favoreciam a prática de comércio, o que demonstra
a ocorrência de dano concreto. O simples fato de possuir residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes a assegurar a
liberdade quando está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça.
“Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão
de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção
de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não
existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional
expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também
a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a
plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310 e
312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de JOÃO VINICIUS TIAGO. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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