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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 2020

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

2020

de 2020, às 13h30, a fim de participarem da audiência prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, para fins de
tentativa de reconciliação entre as partes. Defiro ainda a expedição de folha de antecedentes/certidão estadual de distribuições
criminais em nome das quereladas, para análise de eventual proposta de transação penal, se a audiência for infrutífera. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WANDERLEY DE
OLIVEIRA (OAB 397106/SP)
Processo 1500002-13.2019.8.26.0362 - Inquérito Policial - Falsificação de papéis públicos - Justiça Pública - ALEX
GONÇALVES COMPRI - Fls. 136/152: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou o arquivamento dos
autos para que seja dado prosseguimento, com regular instauração do processo penal e apuração e julgamento do crime contra
a fé pública. O representante do Ministério Público ofertou parecer pela manutenção do arquivamento. DECIDO. Em que pese
os argumentos expostos pela parte interessada, não há nos autos nenhuma “outras provas” como exige a parte final do artigo 18
do Código de Processo Penal. Em verdade, o elemento trazido pelas partes é decisão judicial de segundo grau de jurisdição que
deu interpretação diversa àquela adotada às fls. 128. Assim, adoto o parecer ministerial como forma de decidir para indeferir o
pedido de desarquivamento do inquérito policial. Regularizados, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DIEGO DOS
SANTOS AZEVEDO GAMA (OAB 231028/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP)
Processo 1500007-31.2020.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELTON GUILHERME DA COSTA - - SERGIO RICARDO AMARO - - FELIPE JOSE CONSTANCIO - Trata-se de pedido deduzido
em favor de Sérgio Ricardo Amaro, que pretende a revogação da prisão preventiva sob alegação de que a prisão fere os
direitos constitucionais do requerente, que as provas colhidas na fase de inquérito são ilícitas. Argumenta ainda que a medida
é necessária diante da epidemia de corona-vírus - COVID-19, bem como que é primário, sem nenhum antecedente criminal e
declarou residência fixa e ocupação lícita. O Ministério Público se manifestou contrariamente. Decido. O pedido não comporta
acolhimento porquanto não há comprovação nos autos, de que o requerente se enquadra em qualquer dos grupos vulneráveis
ao COVID 19, nem que a unidade prisional não tem capacidade para proporcionar tratamento. De igual modo, não há prova de
que há casos de COVID-19 na unidade onde está detido preventivamente, o que resulta na impossibilidade de acolhimento de tal
alegação. A alegação de nulidade em razão da ilegal violação de domicílio é matéria que demanda produção de provas durante
a instrução processual, não podendo ser prontamente acolhida, sobretudo porque há entendimento nos tribunais superiores no
sentido de que se trata de crime permanente e, nesse caso, a garantia constitucional seria mitigada. Mais detalhes a respeito,
como destacado, demandam produção de prova e só poderão ser analisados no momento processual oportuno. Ademais, não
há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada, ressaltando-se que está cautelarmente preso pela prática
do crime de tráfico de drogas, bem como que é expressiva a quantidade de droga apreendida, destacando-se a apreensão de
mais de cinco mil porções de cocaína, além de petrechos utilizados para acondicionar a droga. Dentre os fundamentos, o fato
revelou expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por
garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), pois (a) é grande a quantidade de droga apreendida, o que não indica, de pronto, a
destinação ao consumo pessoal; (b) a qualidade da droga é das mais deletérias; e (c) houve a apreensão de balança e petrechos
relacionados ao acondicionamento de drogas. O simples fato de ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, não são
suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia cautelar, como reiteradamente decide
o Superior Tribunal de Justiça: “Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no
distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos, elementos
hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA, rel. Min. Felix Fischer,
DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois
estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a
presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a
prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o próprio
sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. Observa-se ainda,
que não há qualquer excesso de prazo, na medida em que a prisão ocorreu há três meses e a audiência de instrução, debates e
julgamento apenas não foi designada nos autos porque o requerente Sérgio e o corréu Felipe ainda não apresentaram a defesa
prévia. Tão logo isso ocorra, haverá a apreciação de seu conteúdo e, se o caso, a designação do ato processual. Diante do
exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de
SÉRGIO RICARDO AMARO. Sem prejuízo, intime-se o defensor constituído pelos réus Sérgio e Felipe, Dr. Elis Anderson da
Silva - OAB/SP 337.781, a apresentar defesa prévia, visando celeridade processual por se tratar de processo que envolve réus
presos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB
152801/SP), ELIS ANDERSON DA SILVA (OAB 337781/SP), ERIK FABBRI BROGGIAN OZELO (OAB 379072/SP)
Processo 1500031-59.2020.8.26.0546 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO
FERNANDES PIRES e outros - 1. Trata-se de pedido formulado por Rodrigo Fernandes Pires, que pretende a Revogação da
Prisão Preventiva ou Liberdade Provisória, sob o argumento de que o entorpecente não foi encontrado com o requerente, e
sim, dentro do caminhão que estava adentrando no pátio de sua empresa, não havendo nexo causal entre a materialidade e
a conduta do denunciado, bem como que é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, sendo a
medida extrema para o caso em questão. O Ministério Público se manifestou contrariamente. Decido. 2.O pedido não comporta
acolhimento. Não há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada. Temerária a concessão da liberdade
provisória, uma vez que está presente ao menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja,
a garantia da ordem pública. De fato, a prisão cautelar do indiciado se faz imperiosa para a garantia da ordem pública, levandose em conta as condições que se deu a prisão em flagrante. Entendo não haver mudança, até a presente data, que justifique
alteração na decisão tomada em sede de audiência de custódia: “A detenção dos indiciados se deu mesmo em condições hábeis
a sugerir não apenas a posse de substância entorpecente (não bastasse o fato de eventual desconhecimento do conteúdo da
carga ser matéria que refoge aos limites estreitos desta fase procedimental, difícil imaginar que alguém confiaria o transporte
de produto tão ilícito quanto caro a pessoas que ignorassem tal circunstância e a locais outros que não o destino querido), mas
também aquela destinação comercial referida pela Autoridade Policial. É que os autos de exibição e apreensão e de constatação
preliminar acostados a fls. 14/15 e 16 têm suficiente aptidão para sugerir a materialidade do delito até o encarte do laudo de
exame químico toxicológico e, bem por isso, forrar a prisão feita. E a existência de denúncia anônima minuciosa, a quantidade
assaz relevante de droga (nada menos que 76 kg de maconha) e demais circunstâncias que permearam a prisão (dentre as
quais sobreleva notar a existência de fundada suspeita de verdadeira organização criminosa) não infirmam, senão confirmam,
ao menos neste passo procedimental, a tipificação inicial feita pelo I. Delegado de Polícia que subscreve o auto de prisão em
flagrante. A gravidade do crime em tese perpetrado, daqueles não apenas equiparados aos hediondos, mas também com pena
máxima deveras superior a 04 (quatro) anos de reclusão, evidencia periculosidade pouco ou nada compatível com o benefício
da liberdade provisória ou com aquelas novéis medidas cautelares acrescidas à legislação processual penal brasileira. Daí a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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