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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 - Página 3824

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TJSP 14/04/2020 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3024

3824

Nº 1001347-36.2018.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Acacio Marcelino dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de
mora e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810,
sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017,
DJE 262, em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por
ocasião do julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020, transitando em julgado em 03/03/2020.
Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) - Fabio Rogerio da
Silva Santos (OAB: 304758/SP) - Marcel Massaferro Balbo (OAB: 374165/SP)
Nº 1001854-03.2018.8.26.0480 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Bernardes - Recorrente: Helena
Shintate Torres - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - A questão
discutida na demanda em tela é matéria de Repercussão Geral, nos termos deliberados no RE 662423 (tema 578- Aplicação
do lapso temporal da Emenda Constitucional 20/98 a integrante de carreira pública escalonada em classes que pleiteia
aposentadoria, com proventos relativos ao cargo ao qual promovido, ante o implemento dos requisitos, no cargo originalmente
ocupado, antes do advento da emenda em questão), motivo pelo qual, por ora, não recebo o Recurso Extraordinário interposto
a fls. retro. Desta maneira, determino a suspensão deste recurso até o trânsito em julgado do recurso acima referido pelo C.
Supremo Tribunal Federal. Com o pronunciamento definitivo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco José
Dias Gomes - Advs: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - Tatiana
Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) Nº 1004403-43.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Eunice
Aparecida Zerbinatti Martin Carreno - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Colha-se
previamente a manifestação da parte contrária e após tornem-me conclusos para o Juízo de admissibilidade, quando então, em
sendo positivo, ser-lhe-á atribuído o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse Advs: Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Rodrigo Manoel Carlos
Cilla (OAB: 200103/SP)
Nº 1004969-89.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Apelante: Clarice
do Carmo Eugenio Ximenes - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Colha-se previamente a
manifestação da parte contrária e após tornem-me conclusos para o Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo,
ser-lhe-á atribuído o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Fábio Cezar
Tarrento Silveira (OAB: 210478/SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP)
Nº 1006340-30.2015.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Fazenda
Pública do Municipio de Presidente Prudente - Recorrido: Sidicley Antônio Lima - Colha-se previamente a manifestação da parte
contrária e após tornem-me conclusos para o Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á atribuído
o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) José Wagner Parrão Molina - Advs: Silvana Rubim
Kageyama (OAB: 117054/SP) - Wellington Cazaroti Pazine (OAB: 227533/SP) - Daniel Franco da Costa (OAB: 185193/SP)
Nº 1008513-22.2018.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Devanir
Cristóvão Celestino - Recorrido: Alessandro Marcondes da Silva - Diante do ofícios de fls. 164/166, aguarde-se o julgamento
da Reclamação 0100211-55.2020.8.26.0968, interposta por Devanir Cristóvão Celestino, junto a Turma de Uniformização. Int.
- Magistrado(a) Sérgio Elorza Barbosa de Moraes - Advs: Luiz Marcos de Souza Junior (OAB: 349291/SP) - Wagner Rezende
Salles de Melo (OAB: 403577/SP)
Nº 1008876-77.2016.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo Quevedo Minari - A questão discutida na demanda em tela é matéria
de Repercussão Geral, nos termos deliberados no RE 1162672 (1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de
risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05,
aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade), motivo pelo qual, por ora, não
recebo o Recurso Extraordinário interposto a fls. retro. Desta maneira, determino a suspensão deste processo até o trânsito
em julgado do recurso acima referido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Com o pronunciamento definitivo, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Alessandro Correa Leite - Advs: Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Josiane
Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Denise Ozorio Fabene Rodrigues (OAB: 246672/SP) - Agnaldo Aparecido
Bueno de Oliveira (OAB: 259673/SP) - Shemara Sawae Oliveira Iamada (OAB: 300553/SP) - Luis Carlos Gralho (OAB: 187147/
SP)
Nº 1012296-85.2019.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Banco
Bradesco Cartões S.A. - Recorrido: Michel Feres - Diante do pagamento da obrigação, devolva-se o presente recurso ao Juízo
de origem. - Magistrado(a) Fabio Mendes Ferreira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Cibelly Nardão Mendes
(OAB: 191264/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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