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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1115

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1115

autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MILENA MAGALHÃES VISCAINO DEL BARCO
(OAB 303233/SP)
Processo 1005078-06.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Herman Melo Barreto - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. I A tutela provisória
merece deferimento. Cuida-se de demanda entre as partes acima identificadas, na qual o autor almeja, in limine, o desbloqueio
de seu prontuário, à medida em que os procedimentos administrativos de suspensão que deram azo ao bloqueio aludido, nº
16720/2018 e 4704/2019, estão eivados de nulidade, mormente a ausência de notificação, bem como ausência de identificação
da autoridade administrativa que aplicou as penalidades. Com efeito, conquanto os atos administrativos gozem de presunção
relativa de legitimidade e veracidade, fato é que o requerente logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da narrativa
ventilada na exordial, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a autorizar a conclusão pretendida. Por certo, o
demandante coligiu aos autos cópia integral dos processos impugnados (fls. 20-23 e 24-27), extraídos do sítio eletrônico do
réu DETRAN, dos quais não se vislumbra comprovante de remessa/postagem das notificações necessárias ao cumprimento do
devido processo legal. Deste modo, tem-se que a parte demandante se desincumbiu de seu ônus probatório, ao menos nesta
análise sumária, visto que apresentou a cópia disponibilizada pelo requerido, do qual não consta o envio das notificações,
tampouco o número da remessa postal. Assim, ante os indícios de que o autor não foi notificado, conclui-se que, a priori,
houve violação ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, registrese que o periculum in mora revela-se na privação irregular imposta ao autor do exercício de seu direito de dirigir. Ante o
exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão das penalidades impostas ao autor nos processos
administrativos nº 16720/2018 e 4704/2019. II. Excepcionalmente, fica a parte autora autorizada a imprimir cópia desta decisão,
que servirá de mandado, encaminhando-a ao requerido, mas apenas para fins de ciência formal da concessão da medida
liminar e, evidentemente, para a adoção das providências administrativas necessárias ao seu cumprimento. III Processe-se pelo
rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da Fazenda Pública no sistema do Juizado
Especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme
o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena
de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JAQUELINE
MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1006916-52.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Maria Therezinha dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM - Fls. 152/158: ciência à autora. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE MORAIS (OAB 354258/SP)
Processo 1009832-25.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato
Lessa Carreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Fls. 80/82: ciência ao requerente. ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL
GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1012746-62.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Cristian Leandro de Jesus - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outro - 1) ciência, decisão/ato/sentença/
despacho de fls. Retro. - ADV: BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP), JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP), HELOÁ
PAULA DA SILVA MENDES GOMES (OAB 424210/SP)
Processo 1012746-62.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Cristian Leandro de Jesus - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outro - Requerente: imprimir e encaminhar
o ofício expedido nos autos, comprovando-se no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP), HELOÁ
PAULA DA SILVA MENDES GOMES (OAB 424210/SP), JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
Processo 1012746-62.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Cristian Leandro de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Conheço os embargos de declaração
opostos, mas os rejeito considerando que a sentença hostilizada não padece dos vícios sanáveis pela via adotada. Com
efeito, ante a procedência da presente demanda para reconhecer a inexigibilidade dos débitos atrelados aos autos de infração
apontados na parte dispositiva da sentença, determinando-se, por conseguinte, a exclusão da pontuação e o cancelamento do
processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, cada requerido deverá adotar, dentro da sua esfera administrativa,
as medidas pertinentes para o cumprimento da ordem emanada afeta à sua competência. Deste modo, de todo desnecessário
que a sentença tenha de anotar o que cabe a cada demandado, porquanto cada parte conhece a sua esfera de atuação. Logo,
incumbe aos requeridos cumprir a sentença embargada, dentro dos limites da competência funcional atribuída a cada qual. À
vista do exposto, não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença hostilizada, razão pela qual se mantém por seus
próprios fundamentos. Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int. - ADV: BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP), JOSÉ RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
Processo 1013674-13.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Elias Loureiro de Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto,HOMOLOGO
o reconhecimento da procedência dos pedidos declaratório e cominatório, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao réu que transfira a
pontuação relacionada ao AIIM nº B 35 10337513 do autor para o real condutor do veículo no momento da infração, conforme
documento de fls. 16, e, consequentemente, para declarar nulo o ato administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor,
se, por outras infrações que não a tratada nestes autos, não somar no período a pontuação necessária à penalidade. Sem
condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE MORAIS (OAB 354258/SP)
Processo 1015382-98.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Sandro Ricardo Olanda - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/
despacho/sentença de fls. Retro. - ADV: ELCIO CARDOSO DA SILVA (OAB 398748/SP)
Processo 1015382-98.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Sandro Ricardo Olanda - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Conheço os embargos
de declaração opostos, mas os rejeito considerando que a sentença hostilizada não padece dos vícios sanáveis pela via adotada.
Com efeito, a notificação da decisão de fls. 113 estava incluída no lote 61014/2019 (fls. 116), e não no lote 61015/2016 (fls.
117). Destarte a indicação de que um dos pré-requisitos da postagem FAC SIMPLES do lote 61015/2019 não estava preenchido
em nada altera o resultado da demanda. Verifica-se, assim, que não há nenhuma omissão a ser sanada, representando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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