TJSP 15/04/2020 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
1301
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para fins de arquivamento.
Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: GILMAR GASQUES SANCHES (OAB 133763/SP),
CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), CRISTIANE FERREIRA DEQUERO MARTIN (OAB 294771/SP), PAULO CEZAR
PELISSARI (OAB 309175/SP), LEONARDO KAIALA GOULART FERREIRA (OAB 309478/SP), MARIANA FRANCO DE SOUZA
ROSSI (OAB 313800/SP), VICTOR FOSSATTO MASSARO (OAB 322597/SP)
Processo 0003124-40.2019.8.26.0320 (processo principal 3005815-83.2013.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - LUCAS VALENTIM NABARRETE DE OLIVEIRA - Necessário o recolhimento
da condução do Oficial de Justiça. - ADV: FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), PRISCILA APARECIDA TOMAZ
BORTOLOTTE (OAB 213288/SP)
Processo 0003344-04.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1013594-50.2018.8.26.0320) (processo principal 101359450.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Suspensão da Exigibilidade - Mega Empreendimentos Imobiliários Vistos. Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença. Tendo
em vista a documentação acostada aos autos, notadamente o documento de fls. 45, que demonstra que a autora, ora exequente,
foi notificada acerca do não conhecimento do recurso interposto após a sentença prolatada nos autos 1013594-50.2018, bem
como da ocorrência do trânsito em julgado do processo administrativo, não há que se cogitar suspensão da exigibilidade dos
IPTUs lançados e cobrados pelo executado, haja vista que, com o trânsito em julgado no processo administrativo e notificação
do recorrente, cessaram as causas que motivaram o deferimento da liminar e concessão da segurança. No mais, descabe
perquirir neste incidente de cumprimento de sentença se o executado, ao não conhecer do recurso administrativo interposto,
ofendeu a ratio essendi da sentença lançada nos autos principais, ou se violou direito ao duplo grau de jurisdição, haja vista
que tais questões dizem respeito a mérito e, portanto, devem ser discutidas na ação de conhecimento. Por fim, tem-se que o
feito distribuído sob nº 1508183-66.2018 já se encontra sobrestado em razão da liminar concedida nos autos 1013594-50.2018,
não havendo, até o momento, qualquer prática de ato executório por parte do Município ora executado. Deste modo, e também
pelas razões já expostas, descabe determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 1508183-66.2018. Intime-se pessoalmente a
Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve
ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB
285465/SP), LEONARDO ARCHIERE PEREIRA (OAB 402387/SP)
Processo 0003344-04.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1013594-50.2018.8.26.0320) (processo principal 101359450.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Suspensão da Exigibilidade - Mega Empreendimentos Imobiliários
- Necessário o recolhimento da condução de Oficial de Justiça. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP),
LEONARDO ARCHIERE PEREIRA (OAB 402387/SP)
Processo 0004768-28.2013.8.26.0320/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvana Cristina Barbi
Hernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV:
WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0005418-65.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Fernanda Felix
Bagnariol - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/
SP), FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 0008711-44.1999.8.26.0320/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Aparecida de
Fatima de Luca Laurinto - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o pagamento integral do precatório, julgo extinta
a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor
depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para fins
de arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados,
proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. Limeira, 23 de março de 2020. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB
145208/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0013509-91.2012.8.26.0320/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Rita
Inocencio - SAAE LIMEIRA - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LIMEIRA - Vistos. Defiro a prioridade na
tramitação do feito, ante o documento de pág. 67, nos termos do art. 1.048, I, CPC, e art. 71 do Estatuto do Idoso. Tarjemse os autos. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia
o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais,
tornando conclusos, para fins de arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção
deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE BARROS CAMARGO
(OAB 175808/SP), JOSÉ LOURENÇO APARECIDO (OAB 181450/SP)
Processo 0013512-46.2012.8.26.0320/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Irene Pedrão
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Pág.62/64: Intime-se a parte credora de que os autos já tramitam de forma
prioritária. Ante o pagamento integral do precatório, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS.
Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para fins de arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício
ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV:
RAFAEL DE BARROS CAMARGO (OAB 175808/SP), JOSÉ LOURENÇO APARECIDO (OAB 181450/SP), DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), YARA CRISTINA CARPINI AMORIM DE
ÁVILA (OAB 253507/SP)
Processo 0014846-28.2006.8.26.0320/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Alirio Rodrigues
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Pág.83/85: O presente incidente já tramita de forma prioritária.
Ante o pagamento integral do precatório, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se
nos autos principais, tornando conclusos, para fins de arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE
informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: ANGÉLICA
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