TJSP 15/04/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
1520
/ Não Fazer - Sofia Rodrigues Rocha de Queiroz e outro - Glicerio Goes de Queiroz - Vistos. Defiro o pedido de fl. 44, e
CONVERTO a execução de alimentos (artigo 528, CPC) ao rito previsto no artigo 523, CPC. Contudo, antes de iniciar pesquisa
de em busca de bens, deve ser realizada sua citação referente a conversão do rito processual. Cite-se o executado, para, no
prazo de 15 dias, pagar o valor de R$ 1.004,91 (atualizado em 12/04/2019), referente às pensões alimentícias, sob pena de
penhora e de incidência de multa de 10% do valor da condenação, nos termos do que permite o artigo 523 do CPC. Decorrido
o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado com a multa acima prevista,
requerendo o que for de direito. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: FLAVIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 366866/SP)
Processo 1000578-29.2019.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Giovana Amstalden de Camargo Spindola - Giovana
Amstalden de Camargo Spindola e outros - Valdir Maciel de Camargo - Vistos. Considerando os recolhimentos apresentados
pela inventariante, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 89. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1000854-94.2018.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - P.M.S.M. - I.N.S.M. - E.S.M. - Vistos. Considerandose que houve concordância do inventariante, bem como do Ministério Público, lavre-se o competente auto de partilha. Após,
venham os autos conclusos para a homologação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1001073-73.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.O. - J.A.T.F. e outros
- Relatei! Decido: Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da
justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada
(satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o
pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa)
ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência,
há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem
a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de
ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria
De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Requisitos para a concessão da tutela de
urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira
hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como
requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973,
para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão
da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por
ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do
processo de execução.” (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª.
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa da análise dos autos,
mediante juízo de cognição sumária, verifico a inexistência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória
de urgência pleiteada pelo requerente. Com efeito, em que pese o início de prova juntado aos autos, o fato é que o pedido de
tutela, confunde-se com mérito. Ademais, verifico a ausência de perigo na demora, vez que eventual reconhecimento da união
estável havida entre as partes, não vincula o INSS em ação autônoma de requerimento de pensão por morte. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. [...] II. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante houvera ajuizado ação de
reconhecimento e dissolução de união estávelpost mortem, em face dos herdeiros de Orlando Nunes, cujo pedido foi julgado
procedente, para declarar a existência de união estável vivenciada entre esta e ode cujus, pelo período de setembro de 1998
a 12 de maio de 2010, conforme a sentença proferida nos autos de processo nº 1.880/2010, os quais tramitaram pela 1ª Vara
da Família e Sucessões da Comarca de Santos - SP (fls. 33/35 e 38). III. A decisão judicial proferida nos autos de ação de
reconhecimento de união estável faz coisa julgada entre as partes e possui eficácia perante todos, a teor do artigo 472 do
CPC/1973 e 506 do CPC/2015. Contudo, tal fato não significa que a parte que teve reconhecida a união estável com ode
cujuspossa automaticamente ser incluída como beneficiária da pensão por morte. Precedentes. IV. [...] V. [...] VI. Apelação da
parte autora a qual se nega provimento. (Apelação Cível Nº 0007416-64.2013.4.03.6104/Sp; Relator: Desembargador Federal
Gilberto Jordan; 15 De Maio De 2017). - com grifos e omissões Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência
requestado pelo autor. CITEM-SE os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante da expressa manifestação da autora deixo de designar
audiência de conciliação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: GLAUCIA HELENA BEVILACQUA (OAB 158984/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º