TJSP 15/04/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
1723
(Diário da Justiça Eltrônico, Caderno Administrativo 1, Edição 3009, fls. 3/4, de 20/03/2020), que institui sistema de Plantão
Judicial Especial no período de 23 de março a 24 de abril de 2020, fica suspensa a realização da audiência designada nestes
autos, sendo que, após a data do término do Plantão (24/04/2020), voltem os autos conclusos para apreciação quanto a eventual
prorrogação do prazo de suspensão e ou a designação de nova data para à realização de audiência. Intimem-se e comuniquese “com urgência”. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003484-44.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Darci José dos Santos - Vistos. Considerando o Comunicado - Coronavirius, editado em data de 13 de março de 2020, pelo
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, encaminhado eletronicamente pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de
São Paulo, relativamente à reunião permanente realizada, na qual resolveu tomar as medidas necessárias e urgentes, sem
prejuízo de outras eventuais e futuras, dentre outras a de determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos
magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, e ainda o Provimento CSM 2548/2020
(Diário da Justiça Eltrônico, Caderno Administrativo 1, Edição 3009, fls. 3/4, de 20/03/2020), que institui sistema de Plantão
Judicial Especial no período de 23 de março a 24 de abril de 2020, fica suspensa a realização da audiência designada nestes
autos, sendo que, após a data do término do Plantão (24/04/2020), voltem os autos conclusos para apreciação quanto a eventual
prorrogação do prazo de suspensão e ou a designação de nova data para à realização de audiência. Intimem-se e comuniquese “com urgência”. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003486-14.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Cleomilda de Souza Melo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para declarar como efetivo exercício da atividade
de trabalhadora rural, o período compreendido entre julho de 1973 a 1991, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que: (a) o período anterior ao início da vigência
da Lei 8.213/91 está isento de contribuições, mas não pode ser considerado para efeito de carência; e (b) o período reconhecido
posterior à vigência da Lei 8.213/91 está condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. Sendo
recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Dispensado o reexame necessário,
nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, considerada a renda do benefício e o tempo transcorrido
desde o protocolo da presente ação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários
mínimos. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003585-18.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Juraci Rosa Raimundo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do
artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, sobrestando-se a condenação, conforme artigo 98, §3.º, do Código de Processo
Civil, por terem sido deferidos à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. P.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1003732-10.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Dominguez
Fernandes - Vistos. Considerando o Comunicado - Coronavirius, editado em data de 13 de março de 2020, pelo Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, encaminhado eletronicamente pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, relativamente à reunião permanente realizada, na qual resolveu tomar as medidas necessárias e urgentes, sem prejuízo
de outras eventuais e futuras, dentre outras a de determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos
magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, e ainda o Provimento CSM 2548/2020
(Diário da Justiça Eltrônico, Caderno Administrativo 1, Edição 3009, fls. 3/4, de 20/03/2020), que institui sistema de Plantão
Judicial Especial no período de 23 de março a 24 de abril de 2020, fica suspensa a realização da audiência designada nestes
autos, sendo que, após a data do término do Plantão (24/04/2020), voltem os autos conclusos para apreciação quanto a eventual
prorrogação do prazo de suspensão e ou a designação de nova data para à realização de audiência. Intimem-se e comuniquese “com urgência”. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003769-37.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Prudente da Fonseca Vistos em saneador. 1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2) Partes legítimas
e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência
dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes
de oportuno protesto, como a oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem até que cessem
as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data
para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003795-35.2019.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivone
Aparecida Silva Montealvao Martins - Vistos. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos
o comprovante de recolhimento, em guia própria, da taxa de mandato judicial, uma vez que só foram recolhidas as custas
processuais iniciais (fls. 248/249), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPCP). Após, proceda a z. Serventia
Judicial a vinculação das guias referentes às custas processuais no por Portal de Custas e Recolhimentos. Em seguida,
conclusos. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1004074-21.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Helena Dias da Silva Santos - Vistos em saneador. 1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da
ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas
requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem
até que cessem as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja
designada data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1004248-30.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Amauri Navarro Lopes - Vistos em saneador. 1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades a
suprir. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da
ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas
requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem
até que cessem as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja
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