Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1723

  1. Página inicial  > 
« 1723 »
TJSP 15/04/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1723

(Diário da Justiça Eltrônico, Caderno Administrativo 1, Edição 3009, fls. 3/4, de 20/03/2020), que institui sistema de Plantão
Judicial Especial no período de 23 de março a 24 de abril de 2020, fica suspensa a realização da audiência designada nestes
autos, sendo que, após a data do término do Plantão (24/04/2020), voltem os autos conclusos para apreciação quanto a eventual
prorrogação do prazo de suspensão e ou a designação de nova data para à realização de audiência. Intimem-se e comuniquese “com urgência”. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003484-44.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Darci José dos Santos - Vistos. Considerando o Comunicado - Coronavirius, editado em data de 13 de março de 2020, pelo
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, encaminhado eletronicamente pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de
São Paulo, relativamente à reunião permanente realizada, na qual resolveu tomar as medidas necessárias e urgentes, sem
prejuízo de outras eventuais e futuras, dentre outras a de determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos
magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, e ainda o Provimento CSM 2548/2020
(Diário da Justiça Eltrônico, Caderno Administrativo 1, Edição 3009, fls. 3/4, de 20/03/2020), que institui sistema de Plantão
Judicial Especial no período de 23 de março a 24 de abril de 2020, fica suspensa a realização da audiência designada nestes
autos, sendo que, após a data do término do Plantão (24/04/2020), voltem os autos conclusos para apreciação quanto a eventual
prorrogação do prazo de suspensão e ou a designação de nova data para à realização de audiência. Intimem-se e comuniquese “com urgência”. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003486-14.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Cleomilda de Souza Melo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para declarar como efetivo exercício da atividade
de trabalhadora rural, o período compreendido entre julho de 1973 a 1991, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que: (a) o período anterior ao início da vigência
da Lei 8.213/91 está isento de contribuições, mas não pode ser considerado para efeito de carência; e (b) o período reconhecido
posterior à vigência da Lei 8.213/91 está condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias respectivas. Sendo
recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Dispensado o reexame necessário,
nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, considerada a renda do benefício e o tempo transcorrido
desde o protocolo da presente ação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários
mínimos. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96). P.I.C.. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003585-18.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Juraci Rosa Raimundo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do
artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, sobrestando-se a condenação, conforme artigo 98, §3.º, do Código de Processo
Civil, por terem sido deferidos à requerente os benefícios da Assistência Judiciária. P.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1003732-10.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Dominguez
Fernandes - Vistos. Considerando o Comunicado - Coronavirius, editado em data de 13 de março de 2020, pelo Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, encaminhado eletronicamente pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo, relativamente à reunião permanente realizada, na qual resolveu tomar as medidas necessárias e urgentes, sem prejuízo
de outras eventuais e futuras, dentre outras a de determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos
magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, e ainda o Provimento CSM 2548/2020
(Diário da Justiça Eltrônico, Caderno Administrativo 1, Edição 3009, fls. 3/4, de 20/03/2020), que institui sistema de Plantão
Judicial Especial no período de 23 de março a 24 de abril de 2020, fica suspensa a realização da audiência designada nestes
autos, sendo que, após a data do término do Plantão (24/04/2020), voltem os autos conclusos para apreciação quanto a eventual
prorrogação do prazo de suspensão e ou a designação de nova data para à realização de audiência. Intimem-se e comuniquese “com urgência”. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003769-37.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Prudente da Fonseca Vistos em saneador. 1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2) Partes legítimas
e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência
dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes
de oportuno protesto, como a oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem até que cessem
as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data
para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003795-35.2019.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivone
Aparecida Silva Montealvao Martins - Vistos. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos
o comprovante de recolhimento, em guia própria, da taxa de mandato judicial, uma vez que só foram recolhidas as custas
processuais iniciais (fls. 248/249), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPCP). Após, proceda a z. Serventia
Judicial a vinculação das guias referentes às custas processuais no por Portal de Custas e Recolhimentos. Em seguida,
conclusos. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1004074-21.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Helena Dias da Silva Santos - Vistos em saneador. 1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da
ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas
requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem
até que cessem as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja
designada data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1004248-30.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Amauri Navarro Lopes - Vistos em saneador. 1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades a
suprir. 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da
ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas
requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem
até que cessem as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo