TJSP 15/04/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
1724
designada data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1004260-44.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Cleuza Mateus Rosa - Vistos
em saneador. 1) Quanto à preliminar suscitada pelo instituto requerido em contestação, relacionada à prescrição quinquenal, é
certo que haverá a devida consideração em caso de eventual condenação. 2) Partes legítimas e regularmente representadas.
3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4)
Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como
a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem até que cessem as suspensões das
audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data para realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004306-33.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
Aparecida da Silva - Vistos em saneador. 1) Quanto à preliminar suscitada pelo instituto requerido em contestação, relacionada
à prescrição quinquenal, é certo que haverá a devida consideração em caso de eventual condenação. 2) Partes legítimas e
regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou
o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes de
oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem até que cessem
as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data
para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004345-30.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Francisco dos Santos Silva - Vistos
em saneador. 1) Quanto à preliminar suscitada pelo instituto requerido em contestação, relacionada à prescrição quinquenal, é
certo que haverá a devida consideração em caso de eventual condenação. 2) Partes legítimas e regularmente representadas.
3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4)
Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como
a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem até que cessem as suspensões das
audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data para realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004347-97.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Elenice Rodrigues Galante - Vistos
em saneador. 1) De início, afasto a alegação da incompetência do juízo. Aduz o instituto requerido que a parte requerente não
juntou comprovante de endereço atualizado, de modo que a petição inicial deve ser indeferida. Ocorre que o inciso II, do artigo
319, do Código de Processo Civil, não exige que a petição inicial seja instruída com comprovante de endereço atualizado. Além
disso, a parte requerente juntou documento demonstrando que reside nesta comarca (fls. 10, 11 e 13/14). No mais, o instituto
requerido não juntou nenhum documento que pudesse infirmar, ainda que de forma indiciária, que a parte requerente não reside
nesta Comarca, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 2) Partes legítimas e regularmente
representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou o feito por
saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes de oportuno
protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem até que cessem
as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data
para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004370-43.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Vanderlei Ferreira Costa - Vistos em saneador. 1) Quanto à preliminar suscitada pelo instituto requerido em contestação,
relacionada à prescrição quinquenal, é certo que haverá a devida consideração em caso de eventual condenação. 2) Partes
legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em
consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas
pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem
até que cessem as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja
designada data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1004431-98.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Wanderley Aparecido Galante - Vistos em saneador. 1) Quanto à preliminar suscitada pelo instituto requerido em contestação,
relacionada à prescrição quinquenal, é certo que haverá a devida consideração em caso de eventual condenação. 2) Partes
legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em
consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas
pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem
até que cessem as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja
designada data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1004433-68.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Lourival Ribeiro - Vistos em saneador. 1) Quanto à preliminar suscitada pelo instituto requerido em contestação, relacionada
à prescrição quinquenal, é certo que haverá a devida consideração em caso de eventual condenação. 2) Partes legítimas e
regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou
o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes de
oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem até que cessem
as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data
para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004466-58.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria do Carmo da Silva - Vistos
em saneador. 1) Não há preliminares a decidir, nem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. 2) Partes legítimas e
regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º