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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 1725

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

1725

o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas requeridas pelas partes
de oportuno protesto, como a oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do teor dos Comunicados da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino que estes autos aguardem até que cessem
as suspensões das audiências em processos não urgentes. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data
para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2020
Processo 1003321-64.2019.8.26.0356 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Agropecuária Codrome
Ltda. - Vistos. De início, nos termos do item 3 da manifestação do Ministério Público de fls. 64/65, intime-se o S.R.I. do Cartório
de Registro de Imóveis desta Cidade, a fim se manifeste no feito, tendo em vista que o pedido envolve retificação de registro
imobiliário. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DUENHAS MONREAL (OAB 10768/SP)
Processo 1004207-63.2019.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.S.V. - Vistos. 1) Nos termos do artigo
319, do Código de Processo Civil, emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a juntar
aos autos cópia da certidão de casamento da parte requerente e, se o caso, incluir a cônjuge no polo ativo da demanda, tendo
em vista tratar-se de ação real; bem como incluir o herdeiro Sebastião Conrado Neto no polo passivo da demanda, conforme
certidão de matrícula de fls. 10/12, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321,
CPC). 2) Manifeste-se o Sr. Oficial do S.R.I. local. 3) Sem prejuízo, diligencie a Serventia Judicial, junto ao Cartório Distribuidor,
no sentido de serem juntadas aos autos certidões vintenárias relativas a ações possessórias ajuizadas contra as partes,
concernentes ao imóvel usucapiendo 4) Defiro os benefícios do Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente. Anote-se. 5)
Após, ao MP. Intimem-se. - ADV: FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB 337262/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2020
Processo 1000671-44.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Vistos em saneador. Afasto a preliminar arguida pela parte requerida.
Em verdade, impossibilidade jurídica do pedido é aquele vedado ou não previsto em lei, ou seja, o pedido é impossível de ser
acolhido em juízo. No caso dos autos, o pedido de ressarcimento materiais é plenamente possível, haja vista a prova do dispêndio
econômico pela autora. As partes são legítimas e regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a
serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Diante da
controvérsia posta em juízo, faz-se necessária a perícia de natureza elétrica sobre os bens danificados, melhores descritos na
petição inicial. Destarte, em termos de prosseguimento, tal como requerido pela parte ré, a qual deverá arcar com as custas
da prova técnica, nomeio como perito elétrico, o Sr. DIOGO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, com endereço no município de
Valparaíso/SP, que deverá apresentar sua proposta de honorários definitivos em 05 dias (CPC, art. 465, §2º). Faculto às partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico
(CPC, art. 465, §1º). Intimem-se. - ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), FÁBIO INTASQUI
(OAB 350953/SP)
Processo 1001567-24.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Pjn Equipamentos Agrícolas Ltda-me Vistos. Tendo em vista que as tentativas de localização da parte requerida restaram infrutíferas, proceda-se a citação do(a)
requerido(a) por de edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 256, inciso II e § 3.º do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2020
Processo 1001592-03.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Cicera Maria de Oliveira Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nei Campelo Cabral - “Fls.73: Refere-se ao comunicado do médico perito Dr.
Nei Campelo Cabral, informando que designou o dia 25 de junho de 2020 às 11h10min para a realização de perícia médica
na parte requerente, devendo a mesma comparecer no Consultório localizado na Travessa Padre Feijó, 72 Centro Birigui - SP,
devendo estar munida de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames
complementares, de laboratório, exames radiológicos, receita, etc, se por ventura os tiver.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1004156-52.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Paulo Messias Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. 1) De início, afasto a alegação da incompetência do juízo. Aduz o
instituto requerido que a parte requerente não juntou comprovante de endereço atualizado, de modo que a petição inicial deve
ser indeferida. Ocorre que o inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, não exige que a petição inicial seja instruída
com comprovante de endereço atualizado. Além disso, a parte requerente juntou documento demonstrando que reside nesta
comarca (fls. 7, 46 e 47). No mais, o instituto requerido não juntou nenhum documento que pudesse infirmar, ainda que de forma
indiciária, que a parte requerente não reside nesta Comarca, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373,
I, CPC). 2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições
da ação, e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as
provas requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas. 5) Diante do
teor dos Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes da COVID-19, determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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