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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020 - Página 2023

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TJSP 15/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

2023

é peremptório. Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000310-54.2020.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - F M A Industrias Mecanicas
Ltda Me - - Robson Fabricio dos Santos - - Paulo Sergio Momente - - Claudia Regina Kurihara Momente - - Thiago Decresci
Mussato - Vistos. 1) Fls. 148: atente-se a serventia às NCGJ/SP, porquanto não vislumbrei, até ao menos a data de hoje, no
momento desta decisão, o cadastro do advogado em relação ao réu ali descrito. 2) Os pedidos liminares de fls. 111 e 145, no
que tange à suspensão da conversão do mandado inicial em executivo não possuem qualquer razão de ser, diante do que
dispõe, claramente, o art. 701, §2º e art. 702, §4º, ambos do CPC, querendo isso dizer que o só fato de oposição de embargos
monitórios já impedem a constituição do título executivo judicial e assim permanecerá até eventual rejeição dos embargos em
apreço, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. Portanto, deixo de conhecer os pedidos liminares em referência. Quanto ao pedido,
também liminar, de abstenção na promoção do nome do embargante PAULO SÉRGIO MOMENTE nos órgãos de proteção ao
crédito lançado a fls. 145, noto que embargos monitórios não se prestam a tal desiderato, vez que possui natureza jurídica de
defesa, não de demanda autônoma, faltando a ele, dessarte, interesse na modalidade adequação para lançar referido pleito
nessa seara. Ademais, se o credor deixou de lançar o nome do devedor no rol de inadimplentes até o momento, o que se
depreende do pedido lançado pelo requerido, ora embargante, a fls. 145 (abstenção na promoção de inscrição de nome em
rol de inadimplentes), é de se crer que ele o fará, caso assim deseje, apenas após a formação do título executivo (judicial), se
porventura a demanda vier a lhe ser favorável, fato que afasta, dessarte, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo previsto no art. 300 do CPC para a concessão da urgência, o que, de todo modo, seria o bastante para indeferir
o pedido liminar, ainda que se admitíssemos possível em sede de embargos monitórios. Portanto, restou prejudicado o pedido
de liminar de abstenção de inscrição do nome do réu em órgãos restritivos de crédito lançado a fls. 145. 3) Deverá a requerida,
FMA INDÚSTRIAS MECÂNICAS LTDA, regularizar sua representação processual, trazendo o contrato social em 5 dias, sob
pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, II). 4) Sem prejuízo do disposto retro, intime a parte autora, ora embargada, a se manifestar
sobre os embargos monitórios apresentados até então nos autos (CPC, art. 705, §5º - 15 dias), intimando-a, sem prejuízo, a se
manifestar a respeito do AR de fls. 91, pelo que deverá indicar o atual paradeiro do requerido aí descrito em 10 dias, promovendo
a respectiva citação (seja por meio de Oficial de Justiça ou pelo Correio (AR e mão própria), caso insista em tal modalidade),
mediante prévia indicação de endereço e recolhimento das despesas necessárias, ficando desde já deferidas as pesquisas
(de endereços) porventura pugnadas pela parte autora, também mediante o prévio recolhimento das despesas necessárias,
observando a serventia. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NOSRALLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 4696/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), RUDY NOSRALLA (OAB 281931/SP)
Processo 1000311-39.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josefa da Silva Santos
- Pernambucanas Financiadora S/A - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo legal, apresentar
manifestação sobre a contestação e documentos juntados a páginas 70/79 - 80/104.) - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/
SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP)
Processo 1000316-61.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Dirce Fukumoto Casari - - Sergio
Fukumoto Casari - - Luiz Henrique Fukumoto Casari - Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.a. - Manifeste-se a parte autora. ADV: PLINIO LUCIO LEMOS REIS (OAB 68184/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000384-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Aparecido Frasca - Banco
Safra S/A - Conforme decisão de fls. 106/107, considerando que a parte ré habilitou-se nos autos através de advogado
devidamente constiuído, fica a ré decidamente intimada do item 3 de fls. 106/107 ora transcrito: “3) A seguir, se em termos,
expeça-se o necesário para a finalidade de intimar a parte requerida (já ocoreu a citação nos autos), com as advertências
legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 35, inciso II, c.c. art.
231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 34 do Código de Proceso Civil, verbis : se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). - ADV: VICENTE BUCCHIANERI
NETTO (OAB 167691/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), JAQUELINE CONTARIN (OAB 364740/SP)
Processo 1000426-31.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Df Comercio de Produtos Farmaceuticos
Eireli - Me - Drogaria Affonso de Andrade Me - Giuliana Lopes Affonso de Andre - Vistos. 1) Noto que a decisão de fls. 78/80 não
foi cumprida a contento pela serventia. Com efeito, analisando as partes supra, noto que se deixou de cadastrar a executada
GIULIANA LOPES ANFFONSO DE ANDRÉ no polo passivo desta execução, como executada, tal como determinado no item 3
de fls. 78. Cumpra de imediato, portanto, a serventia (noto que até a data de hoje, referida executada encontra-se cadastrada no
SAJ como interessada, o que contraria a decisão de fls. 78/80). 2) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Duplicata movida
por Df Comercio de Produtos Farmaceuticos Eireli - Me em face de Giuliana Lopes Affonso de André. Diante do pagamento do
débito noticiado pela parte exequente a fls. 90, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata
exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º
do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Proceda ao imediato desbloqueio integral (licenciamento, transferência, etc.) de veículos
porventura objeto de bloqueio anterior nestes autos, através do Renajud. Intime a parte executada através do advogado (D.J.E.),
para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de
inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa,
com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da
certidão. Deverá a parte exequente entregar à parte executada, diretamente, conforme o caso, os títulos de crédito objetos desta
execução, independentemente, assim, da prática de qualquer ato judicial. Consigno, ainda, que qualquer outro cancelamento de
inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles
apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos
de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes
que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a
ordem judicial de desbloqueio. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão
da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/
SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)
Processo 1000471-64.2020.8.26.0368 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução N.C.F. - G.D.R.A. - Fica intimada a parte requerente dar seguimento aos autos, tendo em vista a certidão do oficial, fls.37. - ADV:
NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1000539-14.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edimirson Henrique Kenfe - Maria Aparecida de Sousa Kenfe - Vistos. EDIMIRSON HENRIQUE KENFE e sua esposa, MARIA APARECIDA DE SOUSA KENFE,
qualificados nos autos, pleiteiam a expedição dealvarájudicial, objetivando o levantamento do saldo de resíduo previdenciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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