TJSP 15/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
2024
e de conta bancária do falecido Henrique Kente, genitor e sogro dos requerentes, respectivamente Juntou documentos. É
o relatório. Fundamento e decido. A pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 1º da Lei 6.858/80, aplicado ao
caso por analogia, a qual dispensa o inventário para a situação narrada na inicial. Nesse contexto, à vista dos documentos
que comprovam que o requerente se caracteriza como sucessor do de cujus na forma da lei civil, não havendo notícia da
existência de outros herdeiros, a pretensão deve ser integralmente acolhida. Em face de todo o exposto, julgo procedente o
pedido e confiro à presente sentença força dealvará, autorizando EDEMIRSON HENRIQUE KENFE, RG. 7.176.268-1-SSP/SP,
a: a) levantar o valor total existente em nome do falecido Henrique Kenfe, que era portador do RG. 10.571.613-SSP/SP, CPF.
336.082.378-87, referente aos resíduos de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) de titularidade do
de cujus, junto à agência local (Monte Alto/SP), do Instituto Nacional do Seguro Social INSS; b) levantar o valor total existente
em nome do falecido acima qualificado, referente ao saldo total existente na conta bancária 0533972, do Banco Bradesco
S/A, agência 0260, inclusive poupança e investimentos (em geral) em nome do falecido (somente se em nome do falecido em
apreço), junto à agência local (Monte Alto/SP) do Banco Bradesco S/A. Por conseguinte, resolvo o mérito com amparo no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, o trânsito, ante o desinteresse recursal. Feitas as comunicações
e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas. Não há custas em aberto. P.I.C. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS
PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000576-75.2019.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Euro Pneus Comercial Ltda Me - Adriano Daniel Marena *Fica a parte autora intimada a informar, nestes autos, se deseja que a pesquisa de endereço seja feita da pessoa física(neste
caso terá que fornecer o CPF) ou pessoa juridica no CNPJ, indicado na inicial. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB
189667/SP)
Processo 1000636-14.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.F.G.M. - - K.G.M. - - K.H.G.M. - K.G.M. - A.M.M. - Vistos. Juízo Deprecado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Foro da Comarca de Jaboticabal/SP. 1) Diante da
documentação apresentada junto à inicial, defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Informe
a parte exequente, em 5 dias, maiores dados de sua conta bancária (banco, agência e conta), em que deverá ser destinada a
pensão alimentícia devida nos autos em favor dos menores exequentes, sem o que inviabiliza a expedição do ofício pugnado
a fls. 03. A seguir, se em termos, deverá o auxiliar do juízo expedir ofício à empregadora do executado indicada a fls. 03, item
c, para proceder aos descontos diretamente na folha de pagamento da parte executada, nos termos do título executivo judicial
anexado a fls. 25/29 dos autos (mais especificamente, fls. 26). 3) Servirá a presente deliberação judicial como carta precatória
para a finalidade de intimar a parte executada supra através de Oficial de Justiça para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito alimentar pleiteado na petição inicial, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda, ou comprovar que já o fez ou ainda justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1(um) a
3(três) meses e protesto do pronunciamento judicial, tudo nos termos do artigo 528 e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta deliberação. Procurador: Patrícia Franciosi Della Vechia, OAB/SP 383109. Int. - ADV: PATRÍCIA FRANCIOSI
DELLA VECHIA (OAB 383109/SP)
Processo 1000659-91.2019.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Adriano Daniel Marena - Vistos.
Fls. 98: não se ignora os termos do art. 255 do atual Código de Processo Civil. Sobre a matéria, em consulta à Resolução n.
742/2016, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu órgão Especial, considerando o disposto no art. 23, § 3º, da
Lei Estadual 3.396/82, e no art. 255 do CPC, em ocorrência da instalação de novas Comarcas, atualizou-se os agrupamentos
das Comarcas. Dispõe o art. 255 do CPC: “Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e
quaisquer outros atos executivos” (negritamos). Logo, é imperioso observar-se, que as diligências em Comarcas contíguas, de
fácil comunicação, seja por meio do Oficial de Justiça ou por Carta Precatória, cuida-se de faculdade do Juiz. Ademais, nos
termos do art. 1008, §2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, compete ao Juiz Corregedor da SADM (de
cada Comarca) regulamentar por meio de Portaria a respeito do cumprimento de mandados a serem cumpridos por Oficial de
Justiça da Comarca, consignando-se as distâncias, em linha reta, da sede do juízo, a todos os bairros e municípios da comarca,
a comarcas contíguas, bem como a pontos importantes (INSS, Prefeitura, estabelecimentos prisionais, etc). Pois bem. Na
Portaria nº 01/2013 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Monte Alto (SADM Monte Alto / SP),
dispôs-se em seu art. 2º, §3º, que “a SADM somente receberá mandados emitidos pelas Unidades Judiciárias que contenham
endereços pertencentes ao município de Monte Alto, Distrito de Aparecida de Monte Alto e o Povoado de Ibitirama, bem como
sua respectiva zona rural, que integram esta Comarca.” grifamos. Portanto, indefiro a pretensão para que as diligências do
Oficial de Justiça desta Comarca de Monte Alto ocorra em Comarca vizinha, devendo a parte exequente, em razão disso,
comprovar a distribuição da precatória já expedida a fls. 96/97, em 5 dias. No silêncio, intime-a pelo Correio (A.R.), a se
manifestar em 5 dias, pena de extinção do processo principal (e consequentemente, deste incidente) por abandono. Int. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000666-83.2019.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - M.M.L.
- Deverá à parte requerente providenciar o recolhimento da diligência da taxa de oficial de justiça, uma vez que o endereço da
petição de fls. 86/87 trata-se do Distrito de Aparecida de Monte Alto, ou seja, raio a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o
valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,81. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000690-77.2020.8.26.0368 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Samuel Rossi - Banco Santander
(Brasil) S/A - Manifeste-se a parte requerente diante da contestação juntada aos autos pela parte requerida. - ADV: ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1000695-02.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alexandre Ricardo Borges Roberto Koozo Hama Eireli Epp - Vistos. 1) Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) O requerente
ALEXANDRE RICARDO BORGES narra, em apertado resumo, que vendeu seu veículo GM/Kadett GL, 1993/1994 ao requerido
ROBERTO KOOZO HAMA EIRELI EPP, especializado em revenda de veículos automotores (“garagem de veículos”), em outubro
de 2019, tendo, inclusive, assinado o documento de transferência oficial; porém, pela venda nada recebeu até o momento, nada
obstante os esforços a tanto, afirmando, todavia, que o requerido revendeu-o a terceiro, vez que já não se encontrava localizado
no estabelecimento comercial, tendo o autor localizado o automotor em uma residência (de terceiro). Pede a título de urgência,
por isso, a busca e apreensão e o bloqueio da transferência do veículo pelo RENAJUD. É o sucinto relatório. Decido. O autor
narra que chegou a transmitir o bem à parte ré mediante a entrega da coisa, assinando o documento oficial de transferência
do veículo, conforme, inclusive, demonstrado pelo teor do documento de fls. 11. Esses fatos, somados à noticiada revenda do
bem a terceiro de boa-fé, afastam a probabilidade do direito autoral, um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, no que
tange à propriedade do veículo, motivo pelo qual indefiro os pedidos de busca e apreensão e o bloqueio do bem pelo RENAJUD.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º