TJSP 15/04/2020 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
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está inviabilizando a utilização do bem de forma total ou parcial. Importantíssimo destacar, ainda, conforme ensinamentos de
Nelson Nery Jr. que a prova emprestada é aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende que produza efeitos
no processoem questão. Suavalidade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença
transitada em julgado, é admitida pelo sistema brasileiro. O mesmo autor continua dizendo que a questão mais importante para
a admissão da prova emprestada é a observância do contraditório em relação aos litigantes. Na mesma direção segueLuiz
Guilherme Marinoni, para quem a observância do contraditório na produção da prova é fundamental para que esta possa
emprestar os seus efeitos a outros autos. Com efeito, a prova que se pretende nesses autos se refere a um laudo pericial, o qual
necessitaria, evidentemente, de ser observado o contraditório, o que não será possível, uma vez que não haveria perito pra
responder eventuais questões levantadas. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, tendo-se rejeitado o uso
da prova emprestada, quando o importante princípio do contraditório não foi observado: “A prova emprestada utilizada sem o
devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua
situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela
preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em
prova ilícita”. (STF, Rcl n. 11243, Rel. Min. Gilmar Mendes, 08.06.2011, Tribunal Pleno). O Superior Tribunal de Justiça também
já prestigiou o posicionamento acima, enfatizando a importância do respeito ao princípio do contraditório no uso da prova
emprestada de laudo pericial: “Laudo pericial realizado em outro processo e anexado por cópia na fase recursal constitui prova
emprestada, qualificada como prova ilícita, porque produzida com inobservância dos princípios do contraditório e do devido
processo legal, não se prestando para embasar sentença de pronúncia”. (STJ, HC n. 14216/ RS, Rel. Min. Vicente Leal,
16.10.2001, Sexta Turma). Neste norte, na linha de se evitar a formação de nulidades processuais e a configuração de ilicitude
de prova, é fundamental que o uso da prova emprestada observe o princípio do contraditório, bem como as nobres diretrizes do
devido processo legal. Outrossim, não resta dúvida que a matéria tratada nestes autos, faz-se necessária, a dilação probatória,
com a realização de perícia. Assim sendo, nomeio como perito o Sr. Ricardo Bueno Vianna. Intime-se o Sr. Perito de sua
nomeação, bem como para que em 05 (cinco) dias apresente sua estimativa de honorários. Após, digam as partes, em 05
(cinco) dias, sobre a estimativa do perito ora nomeado, pois o vencido arcará ao final com os honorários do perito. Inexistindo
impugnação aos honorários estimados e sendo realizado o depósito pelas partes, na proporção de 50% para cada qual, intimese o Sr. Perito a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Autorizo, ao início dos trabalhos, o levantamento pelo Perito, de
50% dos honorários depositados, devendo o remanescente ser pago somente ao final, após a entrega do laudo e prestados
todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Faculto às partes a formulação de
quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º,
inciso III, do Código de Processo Civil). Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
477, § 1º do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), MORISSON LUIZ
RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 1007288-79.2018.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Iziquiel Maia Silva - Município de Praia
Grande - Vistos. Fls. 235: Manifestem-se as partes. Int. - ADV: ANDRE HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP), RICARDO
CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP)
Processo 1007356-29.2018.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Iziquiel Maia Silva - Município de
Praia Grande - No caso de apelação (requerente), há a recolher: Custas de Apelação - R$ 1.110,44 - Guia DARE - Cód.
230-6. ***Observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs. - https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new). - ADV:
GUSTAVO JOSE LACERDA (OAB 314503/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP)
Processo 1007356-29.2018.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Iziquiel Maia Silva - Município de Praia
Grande - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela ré, no prazo legal. Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), GUSTAVO JOSE LACERDA (OAB 314503/SP)
Processo 1007722-10.2014.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - CELSO SANTOS FILHO - Vistos. Para cumprimento do disposto no
artigo 15, § 4º do Decreto Lei 3365/41 não se faz necessária a expedição de novo mandado. Contudo, para pôr fim à questão e
agilizar o cumprimento da ordem judicial, expeça-se mandado de registro da imissão provisória na posse, conforme requerido
pela autora SABESP, intimando-a para impressão e encaminhamento ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Sendo
o caso, a critério do Oficial de Registro de Imóveis, deverá ser aberta matrícula do imóvel. No mais, ciência à SABESP da
petição e documentos de fls. 291/293 (notícia de indisponibilidade de bens do desapropriado). Após a expedição do mandado,
tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), CAIO MACHADO NUNES (OAB
257598/SP)
Processo 1007722-10.2014.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - CELSO SANTOS FILHO - Vista ao requerente: Mandado de Registro
de Imissão Provisória na Posse emitido às fls. 297 - ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), CAIO MACHADO NUNES
(OAB 257598/SP)
Processo 1008061-66.2014.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
da Estância Balneária de Praia Grande - EDGAR BEZERRA DA SILVA e outros - Vistos. Em relação ao lote 08, da quadra 24, da
Vila Bandeirantes, expeça-se mandado de imissão provisória na posse, conforme determinado a fls. 329/330, observando-se a
indicação de servidor da Prefeitura para acompanhar a diligência (fls. 336/337). No que pertine ao lote 18, da quadra 24, da Vila
Bandeirantes, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Praia Grande se manifeste a respeito.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do processo em relação a este lote. Int. - ADV: EDMILSON DE OLIVEIRA
MARQUES (OAB 141937/SP), PATRICIA MENDES PEDROSA LUCA (OAB 342750/SP), VICTOR MARCELINO (OAB 101037/
MG)
Processo 1008129-74.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Dulcemara Gonçalves Santos ICMCONTABIL e outros - Vistos. Por ora, inorme a Z. Serventia, a respeito do cumprimento da precatória distribuída à Comarca
de Santo André/SP(fls. 146/147) Int. - ADV: CRISTIAN GOMES DA SILVA (OAB 353523/SP), NILSON LÁZARO MONTEIRO
JÚNIOR (OAB 195590/SP), ERIVELTO APARECIDO GONÇALVES (OAB 351843/SP)
Processo 1009088-11.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Prefeitura Municipal de Praia
Grande - Fabiano Gueiros Belo - Vistos. Fls, 51/53: Manifeste-se o autor. Sem prejuízo, cadastre-se o terceiro interessado e seu
procurador, conforme fls.54/55. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), GUSTAVO JOSE LACERDA (OAB
314503/SP)
Processo 1009156-58.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edilson Pereira Barbosa - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, no
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