TJSP 16/04/2020 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional”, a sugerir a impenhorabilidade do salário. Por sua vez, o § 2º do mencionado
dispositivo legal estabelece que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários
mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, no art. 529, § 3º”, de tal forma a excepcionar
a impenhorabilidade e a permiti-la quando voltada ao pagamento de dívida alimentar. No caso dos autos, o agravante busca
a execução de verba honorária de sucumbência, que tem natureza alimentar, por se tratar de remuneração do advogado. No
entanto, o legislador utilizou, para admissão da penhora, a expressão “prestação alimentícia”, que constitui espécie de verba
alimentar, o que significa que a exceção legal não contempla toda e qualquer verba alimentar, mas sim a pensão do direito
de família e da indenização por ato ilícito, e não os honorários advocatícios. Diante disso, era mesmo caso de não se acolher
a pretensão formulada pelo agravante, uma vez que os recursos financeiros existentes em contas bancárias da executada
Anamélia Resende Carvalho de Araújo não são passíveis de penhora. Sobre o tema, os precedentes deste Egrégio Tribunal:
Processual. Ação monitória. Crédito relativo a honorários advocatícios convencionais. Penhora de percentual dos proventos de
aposentadoria da executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Vedação legal
que não é dado ao Juiz contornar. Alegação de que, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios, seria possível
a penhora do benefício previdenciário, por se enquadrar a hipótese na exceção do art. 649, § 2º, do CPC. Inadmissibilidade.
Exceção que se refere à prestação alimentar típica, vale dizer, aquela referente à obrigação alimentar propriamente dita. Regra
geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria que prevalece em sede de cobrança de honorários convencionais.
Agravo de instrumento do autor desprovido (Agravo de Instrumento nº 2055067-91.2015.8.26.0000, Relator Desembargador
Fábio Tabosa, 13.5.2015) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE CRÉDITO CORRESPONDENTE
AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO Arresto sobre proventos recebidos a título de aposentadoria Reconhecimento da natureza
alimentar do crédito, porém, hipótese não abrangida na excepcionalidade prevista no artigo 649, § 2º do CPC Verba honorária
não integra o conceito de prestação alimentícia Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 216250176.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Cláudio Hamilton, 07.10.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA PELO § 2.° DO ART. 649 DO CPC, NÃO INTEGRANDO O CONCEITO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, QUE ABRANGE TÃO-SOMENTE OS ALIMENTOS DO DIREITO DE FAMÍLIA E OS DEVIDOS
POR ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE, POR ISSO, DE QUE A PENHORA INCIDA SOBRE OS VENCIMENTOS DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0155434-02.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Gilberto Leme,
13.3.2012) Cabe observar que o recurso repetitivo mencionado nas razões de agravo (REsp nº 1152218/RS, Relator Ministro
Luís Felipe Salomão) não trata da matéria atinente à possibilidade de penhora de proventos de servidor público para satisfação
de crédito referente a honorários advocatícios, considerando que a matéria nele examinada diz respeito à equiparação entre os
créditos resultantes de honorários de advogado e os créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Por sua vez,
o recurso especial nº 1365469/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, também aludido nas razões de agravo, não foi julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o entendimento nele externado, no sentido de que a natureza alimentar dos
honorários advocatícios caracteriza exceção à regra de impenhorabilidade de salário, refere-se a posicionamento isolado da
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e não tem força vinculante. Por fim, inaplicável ao caso concreto também a Súmula
Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório
ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”), uma vez que está voltada a
regular a satisfação de crédito em execução contra o poder público.” (grifos no original). (1) Então, como o crédito da exequente
não se enquadra na exceção do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, não se admite mesmo a penhora de percentual
do benefício previdenciário do agravado, daí o acerto da respeitável decisão agravada...” Prossigo. Firme em tais fundamentos,
reconhecida a impenhorabilidade da pensão alimentícia para fins de penhora de crédito de honorários advocatícios, mantenho “in
totum” a decisão anteriormente proferida e cuja reconsideração é agora postulada. Intime-se. - ADV: JAIR VINICIUS BARBOSA
(OAB 258498/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS ALVARENGA (OAB 344585/SP), PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY
(OAB 150651/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0004165-58.2019.8.26.0347 (processo principal 1004683-65.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Bruna Fernanda Schisatti - Cristiano Rivian dos Santos Melo - Vistos. Fls. 65/67 - defiro o protesto
do pronunciamento judicial nos termos do art. 517 do CPC, expedindo-se certidão, bem como, a expedição de ofícios ao
SERASA e SPC para inclusão do executado no rol de inadimplentes. Defiro ainda, a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. Intime-se. - ADV: FERNANDA REZENDE KNACK LIMA (OAB 306571/SP),
GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 0004431-79.2018.8.26.0347 (processo principal 1005312-73.2017.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - L.d.a Mendonça Ferramentas Agricolas Ltda - Ativa Peças e Serviços Ltda. - - Ednei
Barbara Rodrigues - - José Francisco Cuochi - - Luciano Roberto Preti - Vistos. Arquivem-se estes autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: ANDRE LUIZ CABAU (OAB 263794/SP)
Processo 0004581-26.2019.8.26.0347 (processo principal 1002392-58.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Flavio Vidros Matao Ltda Me - Jose Luiz Boccalletti - Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente. - ADV:
ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 0004774-41.2019.8.26.0347 (processo principal 0006216-62.2007.8.26.0347) - Liquidação por Arbitramento Patente - Stara Sa Industria de Implementos Agricolas - Bem Te Vi Equipamentos Agricolas Ltda - Fls. 59/60 - manifestar a parte
autora acerca da petição juntada. - ADV: ELIZON DE AQUINO COSTA (OAB 28277RS), ELIZON DE AQUINO COSTA (OAB
28277/RS)
Processo 0004860-12.2019.8.26.0347 (processo principal 1000715-61.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Posto Rodomilho Comércio e Transportes Ltda - Sandra Andrea dos Santos Me - Expedição de documentos. - ADV:
MARCOS JOSE VIEIRA (OAB 140713/MG), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 0005011-75.2019.8.26.0347 (processo principal 1003039-87.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Flora
- Justiça Pública - Prefeitura Municipal de Matão - - José Edinardo Esquetini - Vistos. Diante da petição de fls. 56/124 retornem
ao M.P. Após voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0005011-75.2019.8.26.0347 (processo principal 1003039-87.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Flora
- Justiça Pública - Prefeitura Municipal de Matão - - José Edinardo Esquetini - Vistos. Diante da manifestação do M.P. (fls.
130/31) na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado José Edinardo Esquetini para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º