TJSP 16/04/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo e tendo em vista que uma das executadas é a Fazenda Pública Municipal e,
bem como, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial,
para que querendo apresente, nestes próprios autos, impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR
TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0005013-45.2019.8.26.0347 (processo principal 1003039-87.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Flora
- Justiça Pública - Prefeitura Municipal de Matão - - José Edinardo Esquetini - Vistos. Diante da petição de fls. 56/124 retornem
ao M.P. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1000327-56.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Prefeitura Municipal de Matão - Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - Gepron - Carta precatória expedida,
devendo o exequente comprovar sua distribuição em 15 dias após sua liberação nos autos. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO
(OAB 183849/SP)
Processo 1000331-93.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Luciano Rodrigo
Raimundo - Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, dentro do prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000570-97.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002918-34.2017.8.26.0302 - 2ª Vara Cível) Banco Bradesco Financiamento S/A - Carmen Genoveva de Pieri - Epp - Vistos. Fl. 27- Devolva-se ao Juízo deprecante com
nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000824-07.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante da certidão de fl. 442, arquivemse estes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000879-21.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Socorro
da Silva Santos - - Jose Siqueira dos Santos - Neide Aparecida Alves de Camargo - - Fabiana Pontes Picchi Pinotti - - Edson
Apareciddo Pinotti - - Edivaldo Pinotti - - Carlos Willians de Camargo - - Carlos Eduardo de Camargo - Deverá o requerente
complementar as custas para citação postal, tendo em vista que são 06 requeridos (R$23,55 por pessoa a ser citada/intimada).
- ADV: THAÍS MARAUS (OAB 431108/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), FERNANDO JESUS GARCIA
(OAB 225688/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1000889-65.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Araujo da Silva - - Cleusa
Aparecida Maria da Silva - Marcelo Ricardo Bonfim - - Ana Paula Felippe - Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da
justiça gratuita. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a)(s) executado(a)(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SELMA MORAES PRADO
CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1001068-96.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nilson Alves Chaves - OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando
a decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicada no DOESP de 16/03/2020, suspendendo a realização de
audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, deixo de designar audiência nestes autos e determino a citação da parte
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