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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1503

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1503

se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC,
para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV:
MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 0003867-33.2019.8.26.0358 (processo principal 1002595-21.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Eliana Aparecida de Castro Ferraz - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. ( ) informar, em 05 dias, o novo endereço do réu, sob pena de
extinção do processo (art. 485, IV do CPC). ( ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), REGINA MARA GALHARDO
(OAB 229673/SP)
Processo 0004059-63.2019.8.26.0358 (processo principal 0002620-90.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Josefa Castro Nacimento - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado
de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: PAULA REGINA DE CALDAS
ANDRADE BARACIOLI (OAB 353719/SP)
Processo 0004091-68.2019.8.26.0358 (processo principal 1019098-16.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandro Eduardo Castor Bagliotti - Assisi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Em
razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como
em obediência à r. Decisão proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE), o qual foi gravado no portal
de custas. Nada mais. - ADV: LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB
192989/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO
(OAB 161332/SP)
Processo 0004361-29.2018.8.26.0358 (processo principal 1005241-38.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Darcidio Bazam - - Nair Mendonça Bazam - Vistos. Fls. 75/76: Desnecessária intimação por edital. Na
fase de conhecimento os requeridos entabularam acordo e informaram seu endereço: Rua Miguel Cione, nº 2547, Jardim São
Bernardo, Mirassol/SP (fls. 87/88 dos autos nº 1005241-38.2017.8.26.0358). Iniciado o presente cumprimento de sentença
em razão do descumprimento do acordo, foi determinada a intimação dos devedores por carta para pagamento voluntário do
débito, tendo os ARs retornado com a informação “Não existe o número” (fls. 26/27). Às fls. 53/54 o exequente informou que
o endereço correto seria: Rua Miguel Cione, nº 2745, Jardim São Bernardo, Mirassol/SP. Realizada tentativa de intimação por
carta, o AR retornou com a informação “Não procurado” (fls. 59). Tentada a intimação por Oficial de Justiça, certificou-se que
“segundo os vizinhos, os executados se mudaram do imóvel há cerca de dois anos, para endereço que desconhecem” (fls.
70/71). Na hipótese de cumprimento de sentença o diploma processual estabelece em seu artigo 513, § 2º, II, a necessidade de
intimação por carta do devedor quando este não tiver procurador constituído nos autos. Observe-se que o § 3º do mencionado
artigo 513 ainda dispõe: Art. 513 (...) § 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o
devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Art. 274 (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, tendo em vista que os executados mudaram de endereço sem comunicar o juízo, deve ser considerada válida
sua intimação na fase de cumprimento de sentença (fls. 70/71), nos termos constantes dos autos. Nesse sentido: AÇÃO DE
COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO QUE
MUDOU DE ENDEREÇO. - Agravo de Instrumento Tentativa de intimação do executado para pagamento do débito por carta,
nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC Aviso de recebimento com a informação de que o devedor se mudou Desnecessidade
de pesquisa do novo endereço A atualização de endereço nos autos é dever da parte e sua desídia acarreta ônus processual
Inteligência dos arts. 513, §3º e 274, § único, do CPC Intimação considerada válida Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2158918-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 18/10/2016). Ação monitória Cumprimento
de sentença Agravada que foi citada por oficial de justiça na fase de conhecimento Agravada que não constituiu advogado, nem
pagou o débito, tendo sido constituído o título judicial Agravada que não foi localizada, na fase de cumprimento de sentença, no
mesmo endereço em que ela foi citada na fase de conhecimento Hipótese que leva à conclusão de que a agravada mudou de
endereço sem prévia comunicação ao juízo Caso em que deve ser considerada válida a intimação da agravada realizada por
correio Desnecessidade de intimação por edital - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186924- 95.2017.8.26.0000;
Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de
sentença. Pretensão de regular prosseguimento do feito sem nova tentativa de intimação do devedor para o cumprimento
do julgado. Carta de intimação que foi devolvida com indicação de mudança do destinatário. Devedor regularmente citado e
revel na fase de conhecimento. Desnecessidade de novas diligências para intimação do réu que não comunicou o juízo sobre
alteração de endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, do CPC. Intimação válida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2202632-54.2018.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mirassol -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). Assim, uma vez que
os executados, devidamente intimados, deixaram de realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença, defiro a expedição da pleiteada certidão para fins de protesto, expedindo-se o necessário. No mais,
deverá a parte exequente indicar endereço para expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo indicado à fls. 76,
no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Tendo em vista a possibilidade de não localização do veículo (uma vez que nem
os executados foram localizados), bem como de mitigação da regra constante no art. 835, § 3º, do CPC, manifeste-se a parte
exequente acerca do interesse na realização de tentativa de penhora “online” via BACENJUD, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifique-se, publiquese a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos
autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena
de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos
urgentes no curso do processo. Int. - ADV: MURILO ALEXSSANDER BAZAM (OAB 381092/SP)
Processo 0004362-14.2018.8.26.0358 (processo principal 1000851-25.2017.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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