TJSP 16/04/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1640
expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que,
desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: OSNI TERÊNCIO DE SOUZA FILHO (OAB 48437/PR), GIHAD MENEZES (OAB
300608/SP)
Processo 0016424-43.2019.8.26.0361 (processo principal 1004404-37.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Denilson Aparecido Ostroski - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Esclareça o exequente o valor de R$ 1.232,66 atribuído ao adicional de insalubridade, uma vez que conforme
holerites juntados com a inicial recebia o valor de R$ 522,00 a título de adicional. Intime-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB
390099/SP)
Processo 0019137-25.2018.8.26.0361 (processo principal 1008693-13.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Roberto Vaguetti Ferrari - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. 1. F. 178 - Considerando a concordância expressa manifestada pela exequente, fixo o valor da execução
em R$ 11,842,58 (onze mil, oitocentos e quarenta e dois reis e cinquenta e oito centavos), atualizados até dezembro de 2019.
2. Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº
394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no
formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BORGES DE
ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2020
Processo 0008857-58.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Município
de São Paulo e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Esclareça o Município de São Paulo se a multa
em questão já foi quitada. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP)
Processo 1000067-68.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Alan Douglas Almeida Rodrigues Maciel - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Fls. 105 e seguintes: Ciência ao autor da comprovação da obrigação de fazer. No
mais, uma vez que iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Int. - ADV: ANANIAS
GODOI (OAB 390099/SP), ANA LUIZA BOULOS RIBEIRO (OAB 246607/SP)
Processo 1000229-23.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cristiano dos
Santos Amorim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - Rechaço a preliminar de prescrição.
Ao pleito incide tão somente o fenômeno da prescrição parcelar - a que corresponde o teor do verbete nº 85 da Súmula de
Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda
publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Por essas razões rejeito a preliminar de prescrição, pois ao caso
se sucede apenas à figura da prescrição das parcelas quinquenais e não do fundo de direito. 2 -No mérito, a pretensão inicial é
procedente. O autor, policial militar inativo, objetiva, em síntese, o cômputo do período em que frequentou o curso de formação
de soldados (***), como tempo de efetivo exercício na carreira, para o fim de concessão de férias, bem como, considerando que
o autor passou à inatividade, efetuar o pagamento em pecúnia, a título de indenização, das férias não gozadas, acrescida do
terço constitucional, isento de imposto de renda. Verifica-se que o Decreto n.º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo
correspondente ao período de formação do aluno soldado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários: “Artigo 6.º - O
Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes
na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao
período de sua formação”. Sucedendo ao mencionado diploma normativo, o Decreto Estadual nº 28.312/88 revogou o referido
dispositivo, reproduzindo seu conteúdo, contudo, nos seguintes termos: “Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com
aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM,
contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54
do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970. (.) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto n.º 25.438, de 27 de junho de 1986”. Por sua vez, o supra referido art. 54, §2º, do Decreto- Lei estadual
nº 260/70, preconiza: “Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia
Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente,
após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as
condições deste artigo e seus parágrafos. (.) § 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios
decorrentes, serão averbados “ex-oficio” após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos”. Por derradeiro,
ainda versando sobre o tema, o Decreto estadual nº 34.729/92 assim dispõe: “Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com
aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente
ao período de formação nos termos da legislação em vigor. (.) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988”. Verifica-se, portanto, que a sucessão de diplomas
normativos editados pelo Estado de São Paulo ampara a existência do direito reclamado pelo autor ao cômputo do período
em que frequentou o Curso de Formação para todos os fins. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida por CRISTIANO DOS SANTOS AMORIM, em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a
fim de declarar o direito do autor em ver computado como efetivo exercício na carreira, o período em que permaneceu no curso
de formação da Polícia Militar (27/01/1992 a 29/09/1992), apostilando-se. CONDENO a FESP a pagar ao autor as diferenças
existentes em relação aos benefícios (férias e 1/3 de férias), ante o recálculo a ser operado, respeitada a prescrição quinquenal
contada da propositura da demanda. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir
a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel.
Min. Mauro Campbell. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de
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