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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1639

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1639

FESP em face de José Antonio de França, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução e sustentando ser indevida
do ALE sobre o RETP . Aduz a Fazenda que não há valores a serem executados pelo exequente.. 2. A impugnação não merece
prosperar. Pois bem, a impugnação ofertada pretende rediscutir o mérito da questão já decidida em primeiro grau e transitada
em julgado, qual seja, a incorporação do ALE aos vencimentos do exequente, para todos os efeitos legais. O art. 525, III do
novo CPC/2015 não se aplica ao caso em questão, vez que a obrigação é exigível, por já ter sido reconhecida em sentença,
que ora se executa. Não se pode abrir nova discussão sobre o mérito da questão, já resolvido na fase de conhecimento,
sob pena de violar o art. 505 do novo CPC/2015. No Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., 2016, RT, Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem o seguinte comentário ao art. 525, III do novo CPC/2015: “A execução e o
cumprimento da sentença o é deve fundar-se sempre em título líquido, certo e exigível (CPC 783). O título será exigível se o
devedor tiver de cumprir imediatamente a obrigação que nesse está contida. A obrigação contida no título será exigível se a
sentença tiver transitado em julgado (cumprimento definitivo) e não pender condição que iniba a execução. (...) “ . Neste sentido
já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de exclusão
de multa fixada em sentença transitada em julgado. Impossibilidade de rediscussão na fase de cumprimento de sentença
sobre matéria preclusa. Inteligência do art. 507 do CPC. Recurso nitidamente protelatório. Litigância de má-fé configurada.
Imposição de multa. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AI 2218596-58.2016.8.26.0000 Rel. Des. Azuma Nishi - 25ª Câmara de
Direito Privado j. 01/12/2016) Ementa:REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Cumprimentodesentença. Alegação de função social da
propriedade com vistas à permanência na área objeto da ação. Feito já sentenciado. Impossibilidade derediscussãodomérito.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(2061045-44.2018.8.26.000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho /
Turbação / Ameaça; Relator(a):Fernando Sastre Redondo; Comarca:Itu; Órgão julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento:17/10/2018; Data de publicação:18/10/2018) Logo, não sendo possível a rediscussão do mérito da ação na
fase de execução não há nada que infirme os valores pleiteados pelo exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pela FESP e, fixo o valor da execução em R$ 19.120,35 (dezenove mil, cento e vinte reais e
trinta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2019. 3. Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV,
observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição
de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV:
ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 0014760-74.2019.8.26.0361 (processo principal 1001690-41.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Jucimar Helio Brancatti - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. F. 47/50 Considerando a concordância expressa manifestada pela exequente, fixo o valor da execução em R$ 4.258,63 (quatro mil,
duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizados até outubro de 2019. 2. Assim, manifeste-se a parte
exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em
02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a
providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/
SP)
Processo 0014760-74.2019.8.26.0361 (processo principal 1001690-41.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Jucimar Helio Brancatti - ANTE A CERTIDÃO SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO
PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023, § 2º DO CPC. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA
CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0015053-78.2018.8.26.0361 (processo principal 1013729-70.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Leandro Borges Januário - Vistos. Diante do pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/
SP)
Processo 0015130-53.2019.8.26.0361 (processo principal 1003675-11.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Gabriela Muller D’assunção - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1.Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FESP em face de Gabriela Muller D’Assunção, pretendendo o
reconhecimento da aplicação do efeito vinculante da ADI 4.173/DF. Aduz a Fazenda que não há valores a serem executados
pelo exequente.. 2. A impugnação não merece prosperar. Pois bem, a impugnação ofertada pretende rediscutir o mérito da
questão já decidida em primeiro grau e transitada em julgado. O art. 525, III do novo CPC/2015 não se aplica ao caso em
questão, vez que a obrigação é exigível, por já ter sido reconhecida em sentença, que ora se executa. Não se pode abrir nova
discussão sobre o mérito da questão, já resolvido na fase de conhecimento, sob pena de violar o art. 505 do novo CPC/2015.
No Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., 2016, RT, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem o
seguinte comentário ao art. 525, III do novo CPC/2015: “A execução e o cumprimento da sentença o é deve fundar-se sempre
em título líquido, certo e exigível (CPC 783). O título será exigível se o devedor tiver de cumprir imediatamente a obrigação
que nesse está contida. A obrigação contida no título será exigível se a sentença tiver transitado em julgado (cumprimento
definitivo) e não pender condição que iniba a execução. (...) “ . Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de exclusão de multa fixada em sentença transitada em julgado.
Impossibilidade de rediscussão na fase de cumprimento de sentença sobre matéria preclusa. Inteligência do art. 507 do CPC.
Recurso nitidamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. Imposição de multa. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AI
2218596-58.2016.8.26.0000 Rel. Des. Azuma Nishi - 25ª Câmara de Direito Privado j. 01/12/2016) Ementa:REINTEGRAÇÃO
DE POSSE.Cumprimentodesentença. Alegação de função social da propriedade com vistas à permanência na área objeto da
ação. Feito já sentenciado. Impossibilidade derediscussãodomérito. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(206104544.2018.8.26.000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça; Relator(a):Fernando Sastre Redondo;
Comarca:Itu; Órgão julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:17/10/2018; Data de publicação:18/10/2018)
Logo, não sendo possível a rediscussão do mérito da ação na fase de execução não há nada que infirme os valores pleiteados
pelo exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FESP e, fixo o valor da
execução em R$ 6.920,63 (seis mil, novecentos e vinte reais e sessenta e três centavos) e R$ 864, 20, a título de honorarios
atualizados até novembro de 2019. 3. Por fim, deverá a parte exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado
nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito
no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: OSNI TERÊNCIO DE
SOUZA FILHO (OAB 48437/PR), GIHAD MENEZES (OAB 300608/SP)
Processo 0015638-96.2019.8.26.0361 (processo principal 1011092-83.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Thales Dias de Campos Adriano - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado Miano Vistos. Sem impugnação da Fazenda do Estado de São Paulo, manifeste-se a parte exequente, visando à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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