Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1650

  1. Página inicial  > 
« 1650 »
TJSP 16/04/2020 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1650

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com
nossas homenagens. - ADV: MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP)
Processo 1013914-40.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Alexandre Ribeiro da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Manifeste-se a FESP sobre petição de fls. 154. Intime-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1013948-15.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Francisco Douglas
Pinheiro de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Manifeste-se a FESP sobre pedido de fls. 117.
Intime-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1013972-43.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Gerson Aparecido Correa da
Silva - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ANTE A CERTIDÃO
SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023,
§ 2º DO CPC. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1014028-76.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas
Ramalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
autora (fls. 118/120) em face da sentença de fls. 110/112 alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os
embargos opostos não podem prosperar. A Sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela
via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com
o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema
com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter
modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou
obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um
todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a
sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1014125-76.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Teodoro Lucio dos
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fls. 52/53: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos
e dou-lhes provimento. Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: “(Por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de TEODORO LUCIO DOS SANTOS, razão pela qual, condeno a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (60 dias, conforme
certidão de fl. 18/19). A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, data da aposentadoria, devendo
a base de calculo ser o ultimo salário da parte autora quando em atividade, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp
1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell.)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está lançado. 2 - P. R. e
retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1014325-83.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Maria Cecilia Alves
de Moraes - Em razão da admissão, pela Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, do IRDR nº 0032441-73.2019.8.26.0000
em que se discutem : Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço nas atuais
classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica, foi determinada a suspensão das ações envolvendo tal celeuma. Assim, em cumprimento à decisão da
Turma Especial, que determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau,
inclusive no Juizado Especial, que versem sobre idêntica questão, suspendo este processo até julgamento final da controvérsia.
- ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1014328-38.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Ismael Rogerio
Leme - Em razão da admissão, pela Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, do IRDR nº 0032441-73.2019.8.26.0000 em
que se discutem : Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço nas atuais
classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica, foi determinada a suspensão das ações envolvendo tal celeuma. Assim, em cumprimento à decisão da
Turma Especial, que determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau,
inclusive no Juizado Especial, que versem sobre idêntica questão, suspendo este processo até julgamento final da controvérsia.
- ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1014927-74.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Antonio Carlos Hoshaki
Senger - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ANTE A CERTIDÃO
SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023, §
2º DO CPC. - ADV: FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP)
Processo 1015589-38.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis - Juliana Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela ré (fls. 66/67) em face da sentença de fls. 58/61, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os
embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela
via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com
o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema
com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter
modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou
obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo