TJSP 16/04/2020 - Pág. 1650 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com
nossas homenagens. - ADV: MARIA ANGELICA RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 244656/SP)
Processo 1013914-40.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Alexandre Ribeiro da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
Manifeste-se a FESP sobre petição de fls. 154. Intime-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1013948-15.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Francisco Douglas
Pinheiro de Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Manifeste-se a FESP sobre pedido de fls. 117.
Intime-se. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1013972-43.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Gerson Aparecido Correa da
Silva - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ANTE A CERTIDÃO
SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023,
§ 2º DO CPC. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1014028-76.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Douglas
Ramalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte
autora (fls. 118/120) em face da sentença de fls. 110/112 alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os
embargos opostos não podem prosperar. A Sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela
via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com
o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema
com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter
modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou
obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um
todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”. Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a
sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1014125-76.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Teodoro Lucio dos
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fls. 52/53: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos
e dou-lhes provimento. Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: “(Por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de TEODORO LUCIO DOS SANTOS, razão pela qual, condeno a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (60 dias, conforme
certidão de fl. 18/19). A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, data da aposentadoria, devendo
a base de calculo ser o ultimo salário da parte autora quando em atividade, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp
1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell.)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está lançado. 2 - P. R. e
retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1014325-83.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Maria Cecilia Alves
de Moraes - Em razão da admissão, pela Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, do IRDR nº 0032441-73.2019.8.26.0000
em que se discutem : Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço nas atuais
classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica, foi determinada a suspensão das ações envolvendo tal celeuma. Assim, em cumprimento à decisão da
Turma Especial, que determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau,
inclusive no Juizado Especial, que versem sobre idêntica questão, suspendo este processo até julgamento final da controvérsia.
- ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1014328-38.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Ismael Rogerio
Leme - Em razão da admissão, pela Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, do IRDR nº 0032441-73.2019.8.26.0000 em
que se discutem : Cômputo do tempo de serviço nas extintas 4ª e 5ª classes da carreira como tempo de serviço nas atuais
classes. Juízo de admissibilidade. Efetiva repetição de processos. Questão unicamente de direito. Risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica, foi determinada a suspensão das ações envolvendo tal celeuma. Assim, em cumprimento à decisão da
Turma Especial, que determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos em tramitação, em primeiro e segundo grau,
inclusive no Juizado Especial, que versem sobre idêntica questão, suspendo este processo até julgamento final da controvérsia.
- ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1014927-74.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Antonio Carlos Hoshaki
Senger - Certifico e dou fé que OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 203,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ANTE A CERTIDÃO
SUPRA, MANIFESTE-SE O EMBARGADO, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À PETIÇÃO RETRO, COM FULCRO NO ART. 1023, §
2º DO CPC. - ADV: FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP)
Processo 1015589-38.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa
Mortis - Juliana Carvalho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela ré (fls. 66/67) em face da sentença de fls. 58/61, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os
embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela
via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com
o pleiteado pelas partes, mas conforme seu livre convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil), valendo-se de fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema
com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter
modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende
ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou
obscuridade, haja vista que a decisão monocrática objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme
anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª
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