TJSP 16/04/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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especial por tempo de serviço. No campo probatório, reputo essencial a produção de prova pericial. Entendo estarem presentes
todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo
pelo qual dou o feito por saneado. Determino a realização de prova pericial e para tanto nomeio a Sra. FERNANDA REGINA
ANTONIO TENÓRIO ([email protected]). Acolho os quesito do autor. Faculto ao requerido o prazo de cinco dias
para a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos
devendo comunicar o agendamento com antecedência de sessenta (60) dias e apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias.
Especifiquem as partes demais provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas.
Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais
pertinentes. Saliento que a intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos
termos do artigo 455 do CPC. Observe ainda a parte que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10
(dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do Art. 357, § 6º, do CPC. Eventuais pedidos de prova
formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimese - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009020-18.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Nilson Alves de Brito - Vistos. Houve a afetação dos REsps 1.830.508, 1.831.371 e 1.831.377, que abordam aposentadoria
por atividade especial exercida por vigilante, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sendo a controvérsia
cadastrada comoTema 1.031no sistema de repetitivos do STJ, havendo determinação de suspensão de todos os processos
em trâmite sobre assunto. EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM
OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995 E DO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, §
5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL. Estes
autos debatem aposentadoria por atividade especial exercida por vigilante, entre outras, estando submetido à dinâmica do Tema
supracitado. Determino a suspensão dos autos e o lançamento no sistema SAJ do código nº 85712, incluindo-se no extrato de
movimentação, quando da suspensão. No caso de eventual levantamento da suspensão, será necessário lançar o código SAJ
nº 55555. Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1009051-43.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marlene dos
Santos Benedito Grassi - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. 1 - Fls. 298. Nada a deliberar. Os autos estão no prazo para
aguardar a solução do Agravo de Instrumento nº 223799017.2017.8.26.0000. 2 - Mantenham-se os autos no prazo aguardando
a comunicação do seu desfecho. 3 - Intime-se. - ADV: SANDRA LUZIA DO NASCIMENTO (OAB 373128/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1009052-62.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Daniel Paulo Escanavaqui - Vistos.
1 - Fls. 105/108: Defiro a inclusão no SERASAJUD. Providencie-se a elaboração da minuta. Outrossim, tal pleito evidencia a
inexistência de bens para prosseguimento da execução, amoldando-se ao previsto no inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do
CPC. Assim, nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o
qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação
do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se
provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer
tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade
de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada) a buscar diretamente informações sobre a existência de
bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada
desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que
se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil
e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos
e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas
não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; a. No concernente ao alvará concedido,
assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; b.
recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected], consignandose no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); c. recebida
informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05
(cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; d. somente se expedirão ofícios
pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido
perante o prestador das informações; 4 - Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste
ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados
com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances
de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de
efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens
penhoráveis para garantia de satisfação da execução, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para prosseguimento
do feito, não se levantará o prazo de suspensão e/ou de prescrição intercorrente, nem tampouco meros pedidos de prazos para
diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada
ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc. 5 - Intime-se. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/
SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)
Processo 1009062-38.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valéria Cristina Moreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - André Augusto Faria Lemos - Vistos. Fls. 160/161: Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de anuência e consequente extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: SIMONI
ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1009067-60.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.L. - E.A.P.S.J. - Vistos. Fls. 137: Remetamse os autos ao setor técnico de psicologia. Intime-se. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP), JOÁS
CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
Processo 1009133-06.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Fernando Messias
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - André Augusto Faria Lemos - Vistos. Fls 229/231: Ciência do Ofício recebido a
fls. 232/235, informando da alteração no término do benefício, consoante determinação deste juízo. Caso ainda se entenda
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