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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1736

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1736

pelo autor, observada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Dêse ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. Mogi Mirim, 06 de abril de 2020 - ADV: LEANDRO
FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP)
Processo 1004659-52.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Mauricio Coelho - - Maria
Alice de Araújo Coelho - Ciência as partes da certidão retro (“certifico e dou fé que, em observância ao Provimento do Conselho
Superior da Magistratura nº 2.545/2020, datado de 16.03.2020 e publicado no D.J.E em 16.03.2020, ficam suspensa as Sessões
de Mediação/Conciliação designada para este autos, razão pela qual devolvo estes autos ao cartório de origem”). - ADV: MUNIR
SIMÃO MAHFOUD (OAB 335150/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0481/2020
Processo 0003497-39.2019.8.26.0363 (processo principal 1003710-62.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Custas
- Tokio Marine Seguradora S/A - Cooperativa de Eletrificação e Desenvenvolvimento da Região de Mogi Mirim - Exequente:
Manifeste-se sobre o bloqueio de valores realizado às fls. 50 (R$ 5.776,68), bem como sobre a petição de fls. 58, no prazo de
10 (dez) dias. Nada Mais - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), JOSE CARLOS FERNANDES (OAB 122063/SP),
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2020
Processo 0001618-94.2019.8.26.0363 (processo principal 0009345-61.2006.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Altair Maria Ferreira de Souza - - Evelise Simone de Melo
Andreassa - - Nelson Aparecido de Souza - - Sandra Regina de Souza Silva - - Simone Aparecida de Souza - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - VISTOS: DEFIRO a expedição do mandado de levantamento eletrônico com os dados informados pela
advogada. Providencie a Serventia o necessário. Desnecessária a prestação de contas por dois motivos: 1. a verba pertence
à própria advogada; 2. O contrato entre as partes é de suas responsabilidades. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0003126-12.2018.8.26.0363 (processo principal 1003408-04.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ana Francisca de Sousa Picheli - - Emerson Barjud Romero
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Ciente da interposição do agravo de instrumento pelos credoresimpugnados. MANTENHO a decisão de fls. 109/110 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a notícia do trânsito em
julgado acerca do recurso. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
258337/SP)
Processo 1000976-12.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - K.G.S.M. - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS Considerando-se a concordância entre as partes, HOMOLOGO os valores da
execução indicados pelo INSS a fls. 320/321. EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios de pagamento a favor do autor e de sua
advogada. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), THAIS TAMASHIRO (OAB 290851/SP), ELOISA BIANCHI
(OAB 144569/SP)
Processo 1001017-37.2020.8.26.0363 - Petição Cível - Petição intermediária - Claudio Tenório Cavalcante - VISTOS: I ACOLHO o pedido do autor para o fim de determinar que o réu IMPLANTE e REAJUSTE, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício
já determinado nos autos principais físicos sob nº 0000610-58.2014.8.26.0363, nos termos do cópia reproduzida a fls. 5. Para
eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo. II - Servirá a presente decisão como
ofício, devendo a Serventia encaminhá-la ao Órgão federal responsável, por e-mail, nos termos do item 2, letras “c” e “m”, do
Comunicado Conjunto nº 249/2020. III - Com a resposta, promovam os credores a distribuição da execução de sentença na
forma digital. IV - Após, ARQUIVE-SE o presente feito. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1001244-61.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Benedito Jocival
Mariano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE a autora em contrarrazões, em 15 dias. - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1001881-46.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Helena Soares do Prado - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
por HELENA SOARES DO PRADO e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a
conceder a aposentadoria por idade a autora, desde a citação, no valor 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da Lei nº 8.213/91),
além do abono anual (artigo 40 do referido diploma legal). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas
vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na
sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. À vista não apenas da verossimilhança da alegação,
mas também, e principalmente, do risco de ineficácia da decisão acaso se aguarde o julgamento do reexame necessário (a
intuitiva dificuldade de a autora exercer atividade rentável nesta quadra da vida tem aptidão para por em risco sua subsistência),
DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Para eventual transgressão do preceito, arbitro multa diária
no valor de 01 (um) salário mínimo. Oficie-se com urgência. Por ter decaído da maior parte do pedido, o réu pagará ainda a
honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial,
excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações
vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no
REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas
processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a
ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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