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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 1793

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

1793

o dia 30/04/2020. Findo o prazo, caso não haja prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais pelo CNJ, tornem
os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002252-58.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fatima Aparecida de Assis
Raposo do Amaral - Pernambucanas Financiadora S/ A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do comprovante
de recolhimento das custas processuais, recebo o recurso interposto pela parte autora, em seus efeitos legais, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP),
TAMIRES APARECIDA FERRAZ (OAB 398931/SP), RENATA SAYDEL (OAB 194266/SP), SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB
342737/SP)
Processo 1002539-26.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aparecida Janete Ribeiro Jessica Daiane Pinheiro da Rocha - Vistos. 1. P. 176/177: ciente do cálculo apresentado. 2. Analisando os autos, verifica-se
que a executada não foi citada até esta data, razão pela qual se faz necessária a realização do ato, já que se trata de requisito
de validade processual. Assim, diante da penhora no rosto dos autos determinada à p. 166/167, que reputo, na verdade, como
arresto, com fundamento no enunciado 37 do Fonaje, cite-se a executada, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para, no
prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 3.936,29, atualizado até março de 2020, isento(a)(s) de custas e
honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados
da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 4.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não
efetuado o pagamento, fica a executada ciente, desde já, que o ARRESTO procedido nestes autos (p. 166/167) será convertido
em PENHORA e o valor depositado em conta judicial será levantado em favor do exequente para abatimento de seu crédito,
prosseguindo-se a execução pelo saldo que remanescer. 6. O(A)(S) devedor(a)(s) poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX,
da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação. Int. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002627-93.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tmc Áudio e Instrumentos Musicais
Ltda Me - Humberto Fabrício de Assis - Vistos. Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo
o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com
efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado para satisfação do débito, todas infrutíferas,
impondo-se, com isso, a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução
ajuizado por em face de , com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À
EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes
autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema
SERASAJUD. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: MELINA GABRIELA
RABELLO BORDINASSO (OAB 397495/SP)
Processo 1002735-88.2019.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Shirlene Novelli Theodoro - Reginaldo
Ruiz - Vistos. Fls. 54/55: Tendo em vista o Comunicado Superior da Magistratura de 13 de março de 2020, que em razão das
medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19, foram suspensos os prazos e audiências, defiro o prazo de 15 dias
para cumprimento da determinação de fls. 34, a contar do retorno dos prazos processuais. Com a juntada da documentação
pela parte autora, manifeste-se o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos para decisão. Int. ADV: LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), PEDRO
HENRIQUE MACHADO (OAB 348117/SP)
Processo 1002914-22.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus
Vinícius Felizardo - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Conforme já havia sido determinado à fls. 83, intime-se
a parte requerida para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição e documentos de fls. 85/144. Após, tornem
os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)
Processo 1002914-22.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus
Vinícius Felizardo - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. A liminar não alcançou o lançamento no protesto, logo,
não há se falar em aplicação de multa em desfavor da ré. Assim, forte na decisão de fls. 24/25, oficie-se ao Sr Oficial do Cartório
de Protesto mencionado à fl. 86 , para que suspenda os efeitos do protesto a respeito da dívida discutida nestes autos, até
ulterior decisão deste Juízo. Ainda, determino à ré que se abstenha de incluir o nome do autor junto aos cartórios de protestos,
em aditamento da mencionada liminar, sob pena de incidir na multa lá fixada. Servirá esta decisão, como Ofício que deverá
ser impressa e remetida ao Cartório de Protesto, pelo Advogado do autor, comprovando a entrega, nos autos, em 10 dias.
Fls. 85/144: A parte autora não cumpriu a determinação constante de fls. 83, porque trouxe documentos anteriores ao período
cobrado, nem juntou outros que comprovem sua residência com os genitores ou não indicou nos autos. Assim, concedo à parte
autora o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para que traga comprovante de residência dos meses cobrados (maio a julho de
2019), preferencialmente da CPFL, bem como certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a propriedade de imóveis.
Com a juntada dos documentos, manifeste-se a parte requerida no mesmo prazo (10 dias). Após, tornem os autos conclusos
para decisão. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1002998-23.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sidnei Luiz Frigo - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se a serventia as determinações de fls. 178. Int. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JULIANA APPOLINÁRIO
FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1003275-39.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Aparecido Baron José Correia da Silva - - Rosania Medeiros de Santana Silva - Manifeste-se o autor acerca da Certidão Negativa do Oficial, no
prazo legal. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1003580-23.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lazaro Aparecido Corse - Noelia de Jesus Santos - Jair Aparecido Morselli - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura
de 13 de março de 2020, em razão das medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19, e considerando que o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/04/2020 através da Resolução nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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