TJSP 16/04/2020 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1907
Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já
autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão.
Fica dispensada, também, a “formal citação” do INSS para os fins previstos no Art.535 do Código de Processo Civil, porquanto
os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficiese ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo
elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. 4. Cópia do(a) presente servirá como ofício para a Equipe de
Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GILBERTO ALVES DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 321067/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2020
Processo 0003290-60.2018.8.26.0400 (processo principal 1001469-38.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Requer o exequente em petição e documentos a fls. 120/126 e 127/130,
a inclusão do proprietário pessoa física da executada no polo passivo da demanda nesta fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de empresário individual conforme consta nos autos, sendo que apenas para efeitos fiscais recebe o tratamento de
pessoa jurídica. Em sua atividade, o empresário individual, responde por suas obrigações com o seu patrimônio de pessoa
natural. O Código Civil brasileiro, art. 44, enumera os tipos de pessoa jurídica de direito privado, entre as quais, o empresário
individual não figura. Nesse sentido decisões desta Corte, sendo entendimento sedimentado e dominante: ‘Legitimidade ‘ad
causam - Ação monitoria - cheque emitido para pessoa jurídica, mas cobrada pela pessoa física - Firma individual que se
confunde com a pessoa física - Ficção jurídica para possibilitar à pessoa física os atos do comércio - Crédito que pode ser
buscado tanto pela pessoa física quanto pela jurídica ante sua unicidade Legitimidade ativa configurada Recurso não provido’
(Agr. Instr. 7.153.106-3, v.u, j . 27/7/2007, 14a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MELO COLOMBI). ‘COBRANÇA - Cheques
que têm como emitente a firma individual Microempresa -Responsabilidade do comerciante microempresário pelas dívidas da
microempresa. Desnecessidade da causa debendi - Firma que não é sujeito de direitos, mas categoria de nome empresarial Legitimidade de parte da empresária pessoa física - Recurso improvido’ (AP 7290837500, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de
Direito Privado, j. 26/11/2008, reg. 13/01/2009). ‘Títulos de crédito Duplicatas Monitória Cerceamento de defesa não configurado
Legitimidade para a causa Confusão patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física Recurso não provido.’ (Apelação
Cível 0001794-86.2010.8.26.0590; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente
- 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2014; Data de Registro: 26/09/2014) Inclusive, para fins do necessário, estando o
feito em fase de cumprimento de sentença, igualmente a viabilidade da medida é dominante conforme Ementa em Agravo de
Instrumento nº 2280681-75.2019.8.26.0000: “Decisão que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado
pela parte agravada, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa agravante, incluindo no polo passivo do cumprimento
de sentença os sócios da empresa recorrente. Não pagamento nem indicação de bens penhoráveis - Existência de pessoa
jurídica que não pode servir de obstáculo ao pagamento de dívidas, sobretudo em se tratando de relação de consumo. Inclusão
viável - Decisão mantida - Recurso desprovido.” Portanto, diante do requerimento do exequente defiro a inclusão no polo
passivo do titular, pessoa física RAFAEL AUGUSTO SADOCO, como co-executado, devendo-se a z. Serventia proceder as
anotações necessárias no sistema informatizado. Por primeiro, pagas as custas e de posse do endereço do executado, intime-o
para os termos deste cumprimento de sentença em conformidade com a decisão a fls. 23, devendo o executado observar, por
inteligência, o art. 346, Parágrafo Único do CPC. Intime(m)-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 0003295-48.2019.8.26.0400 (processo principal 1000257-45.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Indenização do Prejuízo - Juliano Buzone - Direct Facil Administradora de Cartões Ltda Me - “Providencie o exequente o
recolhimento para a realização da penhora via bacenjud, no devido prazo legal.” - ADV: JULIANO BUZONE (OAB 154858/SP),
THIAGO TERRA COIMBRA (OAB 391781/SP)
Processo 1000924-02.2016.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Aparecido
Domingues - Banco do Brarsil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/A) - III. Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa
S/A, em face de JOSÉ APARECIDO DOMINGUES, e fixo o valor da dívida em R$ 14.084,54, atualizado até fevereiro de
2016 (fls. 48). Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois de acordo com a Súmula 519 do STJ: “Na
hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”. A esse respeito:
“Bem recentemente, sob a vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça criou o enunciado 519 para consolidar sua
jurisprudência nos seguintes termos: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios.”. Este entendimento deve ser mantido sob a vigência do CPC/2015, em função da natureza de defesa
da qual se revestida a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º).” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 309). Após o decurso do prazo recursal, expeça-se
mandado de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente, devidamente atualizada. Depósito
judicial a fls. 88. Intimem-se. - ADV: EDVANIA DE CASTRO PILONI (OAB 139033/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI
(OAB 190663/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001223-37.2020.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Dorio - Banco Bradesco
S.A. - Certifique a r. Serventia a última decisão dos autos físicos, bem como se consta alguma pendência procedimental. Sendo
o caso, cumpra-se com urgência, ao depois, defiro Alvará, e/ou MLE, a depender do período do depósito judicial. Int. Dilig.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1001225-07.2020.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Sabbadini - Certifique
a r. Serventia a última decisão dos autos físicos, bem como se consta alguma pendência procedimental. Sendo o caso, cumprase com urgência, ao depois, defiro Alvará, e/ou MLE, a depender do período do depósito judicial. Int. Dilig. - ADV: GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º