TJSP 16/04/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
1908
Processo 1001251-05.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Atlanta Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Não Padronizado - 1. Não se justifica liminar, uma vez que os títulos não possuem aceite do sacado (fls.
81/84), razão pela qual ab initio inexiste probabilidade do direito entre o autor e o sacado (art. 288, CC) 3. Cite-se o requerido
para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, ficando o mesmo ciente de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor. Audiência de conciliação
será designada após Defesa regular. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, por ora, em virtude da pandemia do novo coronavírus não se justifica citação por mandado. Intime-se. - ADV: FELIPE
JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP)
Processo 1001254-57.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Wilson Furlan Junior - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). Não
efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça na forma do § 1°, art. 829, CPC. Não encontrado bens para penhora,
proceda a descrição dos bens que guarnecem o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (art. 836, § 1°, CPC). Fica(m) o(a)
(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c.c. 231, inciso II, do CPC). Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da execução, podendo ser reduzido pela metade se observado o
§ 1º do art. 827 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA
PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1001257-12.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isabela
Moya de Lima Pauka - - Nilton Cesar Pauka - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse dos
autores. No mais, presentes os pressupostos do art. 300 e ss do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para a
concessão da tutela de urgência, visto que há previsão contratual para rescisão/resilição contratual, tornando-se dessa maneira
até decisão final estável contrária, inexigíveis as prestações e demais consectários, bem como deverá a parte requerida se abster
de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente, SPC/SERASA em razão do negócio jurídico,
outrossim, se ocorrido, determino a imediata exclusão por conta da parte requerida sob pena de multa diária em benefício da
parte autora que ora fixo em R$500,00/dia, limitada a 20% do valor do contrato em lide. Anote-se que este é o entendimento
predominante do E. Tribunal de Justiça bandeirante, a saber: “ Agravo de Instrumento. Compromisso de Compra e Venda de
Bem Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos. Decisão agravada concessiva de tutela de urgência, para
suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, com determinação às rés de abstenção da cobrança e inserção
dos nomes da parte agravada, em cadastros de devedores. Irresignação Inadmissibilidade - A rescisão contratual é direito do
compromissário comprador. A rigor e em tese não é dado ao Poder Judiciário obrigar outrem a manter contrato ou a contratar.
Inteligência da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de compromisso de
compra e venda por parte do consumidor, a qualquer tempo, mesmo em caso de inadimplemento. Outrossim, caso revogada
a tutela de urgência deferida, o interesse na obtenção de uma justa composição do litígio, restará prejudicado. Em outras
palavras, caso revogada a decisão concessiva da tutela de urgência, o necessário equilíbrio entre as partes durante o transcurso
da relação processual, restará prejudicado. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento nº 2197558-82.2019.8.26.0000, data
julgamento: 11/12/2019) Por fim, cite-se e intime-se a parte Requerida, sendo que o prazo para contestação de 15 (quinze dias)
úteis será contado a partir da juntada aos autos da carta “AR”, devidamente cumprida. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime(m)-se. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
Processo 1004571-97.2019.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mariza Tereza Storte Picolotto
- Manifeste-se a requerente acerca da petição de fls. 52/53. - ADV: JOANA D’ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP),
JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2020
Processo 1001224-22.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eduardo Felipe de
Barros Motta - - Karina Daniotti de Oliveira Motta - Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Deixo
de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse da autora. No mais, presentes os pressupostos do art. 300 e ss do
CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para a concessão da tutela de urgência, visto que há previsão contratual
para rescisão/resilição contratual, tornando-se dessa maneira até decisão final estável contrária, inexigíveis as prestações e
demais consectários, bem como deverá a parte requerida se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção
ao crédito, notadamente, SPC/SERASA em razão do negócio jurídico, outrossim, se ocorrido, determino a imediata exclusão por
conta da parte requerida sob pena de multa diária em benefício da parte autora que ora fixo em R$500,00/dia, limitada a 20%
do valor do contrato em lide. Anote-se que este é o entendimento predominante do E. Tribunal de Justiça bandeirante, a saber:
“ Agravo de Instrumento. Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de
danos. Decisão agravada concessiva de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas,
com determinação às rés de abstenção da cobrança e inserção dos nomes da parte agravada, em cadastros de devedores.
Irresignação Inadmissibilidade - A rescisão contratual é direito do compromissário comprador. A rigor e em tese não é dado
ao Poder Judiciário obrigar outrem a manter contrato ou a contratar. Inteligência da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça,
que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por parte do consumidor, a qualquer
tempo, mesmo em caso de inadimplemento. Outrossim, caso revogada a tutela de urgência deferida, o interesse na obtenção
de uma justa composição do litígio, restará prejudicado. Em outras palavras, caso revogada a decisão concessiva da tutela
de urgência, o necessário equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual, restará prejudicado. Recurso
improvido” (Agravo de Instrumento nº 2197558-82.2019.8.26.0000, data julgamento: 11/12/2019) Por fim, cite-se e intime-se a
parte Requerida, sendo que o prazo para contestação de 15 (quinze dias) úteis será contado a partir da juntada aos autos da
carta “AR”, devidamente cumprida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: ROSANA ZINSLY SAMPAIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º