TJSP 16/04/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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de veículos pelo RENAJUD e pesquisa de bens pelo INFOJUD). Intime-se. - ADV: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB
190704/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1000034-40.2020.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Soares de Paula
- - Antonio Carlos Soares - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote. 2. Nomeio inventariante a requerente MARIA
APARECIDA SOARES DE PAULA, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão
servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. No prazo de
20 dias, providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória,
especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os
herdeiros e eventual cônjuge supérstite, com os respectivos endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo
providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a
ser realizada nestes autos. 4. No mesmo prazo acima especificado, o inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos
seguintes documentos: - certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC
- Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: [email protected].; - certidão expedida
pela Procuradoria da Fazenda Municipal, em caso de existência de imóvel; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos
federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br)
como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) 5. Tratando-se de arrolamento o lançamento do ITCMD se
dará na via administrativo-tributária estadual, e não se submete ao crivo judicial nestes autos por força do § 2°, do art. 662, c/c §
2° do art. 659, do CPC, compete ao Oficial do CRI aferir se os herdeiros recolheram o tributo estadual ou obtiveram a declaração
de isenção e se a Procuradoria do Estado manifestou concordância a essa exigência. Desnecessária a notificação da Secretaria
da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força do art.
659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. 5. Verificado o cumprimento de todas as
determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP)
Processo 1000089-88.2020.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Neusa Aparecida Alves de
Deus Barbizan - Renato Alves de Deus - - Neide Maria Alves de Deus de Lima - - Adriana Alves de Deus Martucci - - Vera Lucia
Justino Leite Alves de Deus - - Maria Aparecida Alves de Deus - - Geraldo Alves de Deus - - Dirceu Alves de Deus - - Airton Alves
de Deus - Arineu Alves de Deus - - Victor Alves de Deus - - Rosinha Fogar Alves de Deus - Assim, JULGO PROCEDENTE o
pedido para extinguir o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas na inicial.
Inexistindo interesse recursal, esta sentençatransitaem “julgado” nadataem que foi proferida, dispensada a certificação. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB
86689/SP)
Processo 1000123-63.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - E.C. - V.E.S. - - V.E.S.E. - Vistos.
Fls. 113/119: aceito a caução ofertada, consistente do veículo caminhonete marca GM/CHEVROLET, modelo D10, ano/mod.
1981/1982, cor BRANCA, DIESEL, placas CQT-8115-SP, renavam 00387344780 (fl. 116), ficando o próprio autor como fiel
depositário do veículo. Assim, diante do deferimento da tutela de urgência (fl. 93) e da caução ora prestada, expeça-se, com
urgência, mandado/ofício de sustação dos efeitos do protesto (fl. 46), competindo às patronas do requerente providenciarem sua
impressão e encaminhamento ao Tabelionato de Protesto, instruindo-o com os documentos/cópias que se fizerem necessários,
tão logo seja liberado nos autos pela serventia, comprovando sua protocolização, em 15 dias. Determino, ainda, a suspensão
da negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e demais órgãos onde conste
a negativação), no tocante ao débito, objeto de discussão no presente feito (fls. 38/39 e 46). Registro, ainda, que as medidas
supra determinadas não produzirão prejuízo à parte ré, diante da caução prestada e da reversibilidade da medida. CITE-SE, na
forma determinada à fl. 110. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB
321071/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000211-04.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.O.S. - J.L.S. - Oficio para
desconto de alimentos provisórios, disponível no sistema para impressão e encaminhamento. Comprove a requerente seu
protocolo ou envio por e-mail ao empregador do requerido, em 10 dias. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), FRANCIS
DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000331-47.2020.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - L.P.I. - - M.C.I. - S.F.S.S.S.E. - Vistos. Fls.
79/80: intimem-se os requerentes para emendarem a inicial, em 15 dias, atendendo aos requerimentos do ilustre representante
do Ministério Público (itens “a” e “b” de fl. 80), sob pena de indeferimento da inicial. Vindo, abra-se nova vista ao MP. Sem
prejuízo, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverão os autores comprovarem sua impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua(s) família(s). Determino que,
no mesmo prazo de 15 dias, juntem aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) cópia de suas CTPS e dos últimos
três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); II) cópia dos extratos
bancários e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge; III) cópia das duas últimas declarações do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) outros documentos
aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Intimem-se. - ADV: ELIANA MASSOLA DA SILVA (OAB 199796/SP)
Processo 1000338-39.2020.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Callamarys Indútria
e Comércio de Cosméticos e Saneantes Ltda - Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, proposta por
Callamarys Indútria e Comércio de Cosméticos e Saneantes Ltda contra ato do Procurador Regional da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. O Ministério Público manifestou-se a fls. 85/87. Decido. A competência para processamento e julgamento
do mandado de segurança é definida pela sede funcional da autoridade coatora, que no presente caso situa-se na Comarca de
São Carlos. Diante deste quadro, declino da competência para processamento e julgamento do pedido e determino a remessa
à Comarca de São Carlos. Remetam-se os autos com presteza para regular distribuição a Vara da Fazenda Pública de São
Carlos, com as nossas homenagens. Intime. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 361034/SP)
Processo 1000340-09.2020.8.26.0233 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eunice Barboza de Freitas Oliveira
- Paulo César Maciel Oliveira - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Diante da
natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). Cite-se o requerido para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar
defesa, contados da juntada do mandado devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido da autora. Presumem-se verdadeiras
as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe,
ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Servirá o presente, por
cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º