TJSP 16/04/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1000428-81.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Suzana Silva de Oliveira - - ERICK
HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA - - LETÍCIA REIS FERREIRA - - MATHEUS REIS FERREIRA - - EDSON REIS FERREIRA
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Manifeste(m)-se os requerentes sobre os Embargos de Declaração
opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), SCHEILA CRISTIANE
PAZATTO (OAB 248935/SP), MICHELE LEMES ALVES (OAB 395311/SP)
Processo 1000437-43.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adenilson Tadeu
Martins - - Rogério Thiago Alexandrin - Governo do Estado de São Paulo e outro - Às contrarrazões de apelação, no prazo legal.
Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), CLAYTON
CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000520-64.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Trevo Transportes Ltda - Maria
Aparecida Ronchani Faccio Epp - - Maria Aparecida Ronchini Faccio - Vistos. Fls. 237/238: defiro. Intimem-se as executadas,
pelo DJE, para que comprovem nos autos, em 15 dias, a alegada venda do veículo Fiat Uno Way 1.0 - Placa ERD-3126,
penhorado à fl. 207. No mais, cumpra-se o remanescente da decisão de fls. 207/209, dando prosseguimento ao leilão judicial,
como determinado. Int. - ADV: PALOMA AIKO KAMACHI (OAB 254374/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/
SP), AMAURY PEREIRA DINIZ (OAB 60108/SP)
Processo 1000548-27.2019.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rita Barreto Santos Cerqueira
- - ROMERIO BARRETO DOS SANTOS - - VILOBALDO MUNIZ BARRETO - - LELI BARRETO DOS SANTOS - Alvarás e
certidões de honorários disponíveis no sistema para impressão e encaminhamento, por 15 dias. Após, os autos irão ao arquivo.
- ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP), CAMILA AZEVEDO TANNUS
FREITAS (OAB 42729/BA)
Processo 1000583-21.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fábio Eduardo Drape - Celso
Roberto Ferreira - - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a
pretensão do embargante. Assiste razão ao embargante quanto à omissão da sentença de fls. 331/335. Diante deste quadro,
para corrigir a emissão acima mencionada, declaro a sentença que passa a ter o seguinte dispositivo. “Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida
Triangulo do Sol S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 1.692,03 a título de indenização por dano materiais e R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos do arbitramento pelos índices da tabela prática deste
E. Tribunal(súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do Acidente. Julgoextintoofeitosem exame do
méritoemrelaçãoao corréu Celso Roberto Ferreira , com fulcro no art. 485, VI do CPC”. No mais, permanece a sentença conforme
lançada. Fls. 341/352: Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. Intimese. - ADV: FERNANDO DA SILVEIRA ROSSI (OAB 246999/SP), DÉBORA LEITE (OAB 201374/SP), CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000585-25.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.G.P. - J.C.P. - Diante da concordância do
executado, oficie-se a CEF solicitando a transferência do valor bloqueado a bloqueado a título de FGTS para conta judicial a
disposição deste juízo e oportunamente expeça-se o necessário para o levantamento em favor da exequente. No mais, no prazo
de 15 dias providencie a exequente a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito, considerando os valores depositados
pelo executado e o valor penhorado a título de FGTS. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de alienação por
hasta pública do veículo penhorado. - ADV: MILENA MARIA RODRIGUES MUNARETTI (OAB 320049/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000657-41.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Joao Benedito Mendes Alessandro Gomes Ferreira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extingo o processo,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento
das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE a
reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade da justiça. Interposta apelação, intime-se a parte
recorrida para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens
do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB
143540/SP)
Processo 1000716-97.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A LABORATÓRIO CLÍNICO IBATÉ S/C LTDA - - JOSÉ ANTÔNIO SANTILLI JÚNIOR - Ciência às partes da certidão de fls. 131
e do documentos de fls. 132-133. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/
SP)
Processo 1000811-59.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hagime
Tomikiti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Acolho o requerimento da parte
executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Manifeste-se o impugnado no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GAVAZZI FERNANDES (OAB 214306/SP)
Processo 1000811-59.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hagime
Tomikiti - Banco do Brasil S/A - Afasta-se, igualmente, a alegação de necessidade de prévia liquidação, tendo em vista a
possibilidade de aplicação do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil. Deve ser afastada ainda a questão preliminar referente
à necessidade de comprovação da condição de associado ao IDEC. Trata-se de exigência não estabelecida na sentença. Os
efeitos da coisa julgada não estão limitados aos associados do IDEC. O juízo assenta a premissa de que a sentença coletiva
alcançou o direito da parte exequente pois possui eficácia erga omnes de modo que, naturalmente, a citação ocorrida na ação
civil pública obstou a prescrição. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. O processo
comporta a realização de perícia, eis que os valores apresentados pelas partes divergem. A perícia deve ser feita levando em
consideração os seguintes parâmetros: Apontar o valor decorrente da diferença entre a correção monetária efetivamente paga
em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos
juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta, além de juros de mora de 0,5% ao mês,
contados a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês
até o efetivo cumprimento da obrigação. Para tanto, nomeio como perito Ademir Lourenço Musetti, e fixo os salários periciais
em um salário mínimo, os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 95, “caput”, do Código
de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC, art. 465, §1º, II e III). Comprovado o depósito judicial para a realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º