TJSP 16/04/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2001
benefício,. De forma alternativa, providencie(m) o recolhimento das custas processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência do
Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: KATIA MARIA DE ABREU VETTORE (OAB 230946/SP)
Processo 1006815-18.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mônica de Abreu - Willian
Gilio - Vistos. Diante da certidão de folhas 184, expeça-secertidão de dívidaativa, arquivando-se os autos, a seguir. Intime-se.
- ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS SANTOS (OAB 217555/SP), ELISANGELA JUSTINA VIEIRA RAMOS
(OAB 393642/SP), PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP), KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB
338208/SP)
Processo 1006815-18.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mônica de Abreu Willian Gilio - Vistos. Tendo em vista o recolhimento da taxa CPA às folhas 187, à Sra. Escrivã para as providências previstas
no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e oportuno arquivamento definitivo dos presentes autos.
Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP), ELISANGELA JUSTINA VIEIRA RAMOS
(OAB 393642/SP), PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP), FERNANDA ROMÃO CARDOSO MENEZES DOS
SANTOS (OAB 217555/SP)
Processo 1007148-67.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Thaís de
Abreu - Robson Figueiredo - Vistos. Tratando-se de questionamento sobre causa prejudicial ao trâmite do feito, aguarde-se o
julgamento definitivo do recurso. Intime-se. - ADV: AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP), JULIA PATRICIA ULISSES
VILAR (OAB 218279/SP)
Processo 1010179-61.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Olimpio Rodrigues da Costa - - Adelino Campos da Costa - - Maria de Fatima Campos da Costa - Luiz Antonio Felisbino da
Rocha - Vistos. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça às folhas 83, manifeste-se o exequente, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), EDNA SUELI PEREIRA SANTOS (OAB 111153/SP), GLAUCIA
CANALE MANOEL (OAB 154473/SP), JOSÉ PASCHOAL NETO (OAB 416379/SP)
Processo 1014005-95.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Para apreciação do pedido, nos termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo
Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa de
desarquivamento de processos físicos ou digitais no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver
arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas
no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1015692-10.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Dom Lugo - Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP)
Processo 1015790-34.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Curb Participações Ltda.
e outros - Vistos. Fls. 469/470: mantenho a decisão de fls. 468 por seus próprios fundamentos, o inconformismo da parte
exequente visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla. Assim,
requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA MARTINS DE LIMA (OAB 34409/SC), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1016044-36.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Adriana Inácio - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Fls. 119/124 - Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com
efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o
condão de modificar o quanto decidido, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os
embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido,
deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse
sentido: “Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que
negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos
de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas,
pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte
que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal
para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que
independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio.” (STJ
EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); “Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos
infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada
compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento
sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando
presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação.
3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não
se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.”(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778
SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o
dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO
os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1016152-94.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leonardo Cheng - Vistos. 1.
Recebo a peça e documentos de folhas 35/37 como emenda à inicial. 2. Em análise ao pedido de antecipação de tutela provisória
formulado pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao deferimento. A escassa documentação
carreada aos autos não se mostra apta a demonstrar a probabilidade do direito da parte requerente. Nessa esteira, não se
pode concluir pela efetiva inexistência de débito para com a empresa requerida, ao menos até a sua integração ao polo passivo
da relação jurídico-processual. Ademais, observa-se que a anotação supostamente indevida data de quase dois anos, não se
podendo falar, portanto, em perigo de dano. Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º